TRF1 - 0004945-73.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004945-73.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004945-73.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FF NETO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004945-73.2011.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por FF NETO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, nos autos da Ação Monitória nº 4945-73.2011.4.01.3300, acolheu a prejudicial de mérito e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança dos títulos emitidos pela Eletrobrás, então considerados obrigações ao portador.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixo de R$ 545,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que os títulos objeto da presente demanda possuem natureza jurídica de debêntures mobiliárias, e não de simples obrigações ao portador, razão pela qual a prescrição não poderia ter sido reconhecida com base no Decreto nº 20.910/32.
Aduz, ainda, que os títulos foram emitidos com observância das normas pertinentes, destacando os Decretos nº 8.821/1882 e nº 177-A/1893, além da Lei nº 6.404/76, e que o prazo prescricional aplicável seria o vintenário (CC/1916).
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a Eletrobrás defende a manutenção da sentença por considerar correta a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, reiterando a inexistência de direito à restituição.
Sustenta, ainda, que a verba honorária fixada na sentença se mostrou desproporcional, requerendo a sua majoração à luz do valor atribuído à causa, com base no art. 20, §3º, do CPC/1973 e no princípio da causalidade.
Cumpre registrar que foi também interposta apelação pela Eletrobrás, com o objetivo exclusivo de majorar os honorários advocatícios.
Contudo, tal recurso não foi recebido por intempestividade, sendo posteriormente interpostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de que não se formou litisconsórcio com a União e, portanto, não era aplicável o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/1973. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004945-73.2011.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.
Trata-se de recurso interposto por FF Neto Distribuidora de Alimentos Ltda., insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de valores correspondentes a títulos emitidos pela Eletrobrás, no contexto do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 4.156/62, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.
I – Mérito A controvérsia nos presentes autos origina-se da emissão de obrigações ao portador pela Eletrobrás, em decorrência do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62, com a finalidade de prover recursos ao desenvolvimento do setor elétrico nacional.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 92 (REsp 1.050.199/RJ), fixou o entendimento de que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, decorrentes do empréstimo compulsório instituído pela Lei nº 4.156/62 , não se confundem com debêntures, não se aplicando, portanto, o regramento do art. 442 do Código Comercial.
Trata-se de relação jurídica de natureza administrativa, estabelecida entre a Eletrobrás — enquanto delegada da União — e o titular do crédito, regida por legislação especial.
Nessa esteira, não há como prosperar a tese do apelante no sentido de aplicar os prazos prescricionais previstos no Código Civil ou no Código Comercial.
A espécie está submetida ao regime do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo quinquenal para o exercício da pretensão de cobrança, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência do STJ.
No mesmo sentido, dispõe o Tema Repetitivo 93 do STJ (REsp 1.050.199/RJ), que o direito ao resgate se configura como direito potestativo, sendo o prazo de cinco anos, contado a partir do vencimento das obrigações, de natureza decadencial, e não prescricional.
Cabe elucidar que o prazo quinquenal das ações que objetivam a restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica somente se inicia após vinte anos, a contar da aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte.
No caso dos autos, conforme consta na própria sentença, trata-se de obrigação ao portador emitida pela Eletrobrás no contexto do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62, cuja emissão ocorreu em março de 1969, sendo a presente ação ajuizada apenas em 19 de dezembro de 2006.
Desse modo, restou demonstrado que, à época do ajuizamento da ação, o direito de resgate das obrigações ao portador já estava fulminado pela decadência, a partir de março de 1994.
Embora a sentença tenha feito referência ao instituto da prescrição, o fundamento adotado mostra-se compatível com a decadência reconhecida pela jurisprudência consolidada das instâncias superiores, razão pela qual se revela escorreita a extinção do feito com resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em exercer, no tempo oportuno, o seu direito potestativo de resgate.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta corte, o seguinte precedente “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO .
QUESTÃO DECIDIDA NO TEMA REPETITIVO 92 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR.
PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL .
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA . 1.
A questão em debate nos autos tem contornos de direito público, nos termos do precedente vinculante fixado no Tema 92 do STJ (REsp 1.050.199/RJ), no sentido de que "as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4 .156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular.
Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32" . 2.
Hipótese em que a competência para julgamento de recurso especial que trata dessa temática é da Primeira Seção desta Corte Superior. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema repetitivo 93 (REsp 1 .050.199/RJ), "o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional" . 4.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1993972 PR 2022/0087653-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024).
Revela-se, pois, absolutamente correta a solução adotada no primeiro grau, a qual se alinha à jurisprudência dominante e prestigia a segurança jurídica, evitando a perpetuação de pretensões fulminadas pelo decurso do tempo.
Diante disso, impõe-se a manutenção integral da sentença de origem.
II – Conclusão Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004945-73.2011.4.01.3300 Processo de origem: 0004945-73.2011.4.01.3300 APELANTE: FF NETO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, FF NETO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR.
DECADÊNCIA QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por FF Neto Distribuidora de Alimentos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que reconheceu a decadência da pretensão de cobrança de valores decorrentes de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, no contexto do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 4.156/62, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se está fulminado pelo decurso do prazo decadencial o direito de resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, no âmbito do empréstimo compulsório sobre energia elétrica previsto na Lei nº 4.156/62.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não se confundem com debêntures, possuindo natureza jurídica de direito administrativo, regidas por legislação especial, nos termos do Tema Repetitivo 92 do STJ (REsp 1.050.199/RJ). 4.
Aplica-se à espécie o Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo quinquenal para exercício da pretensão de cobrança, afastando-se os prazos prescricionais do Código Civil e do Código Comercial. 5.
Conforme o Tema Repetitivo 93 do STJ, o direito ao resgate das obrigações configura-se como direito potestativo, sujeitando-se a prazo decadencial de cinco anos, contados a partir do vencimento das obrigações. 6.
O prazo decadencial para pleitear a restituição inicia-se vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações, conforme interpretação consolidada da jurisprudência. 7.
No caso concreto, considerando a emissão das obrigações em março de 1969 e o ajuizamento da ação somente em dezembro de 2006, restou configurada a decadência, a partir de março de 1994, tornando legítima a extinção do feito com resolução de mérito. 8.
Ainda que a sentença tenha utilizado o termo “prescrição”, a fundamentação está alinhada à jurisprudência consolidada, que reconhece tratar-se de decadência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se às obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás no âmbito do empréstimo compulsório sobre energia elétrica o prazo decadencial quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 2.
O direito ao resgate dessas obrigações configura-se como direito potestativo, sendo o prazo de cinco anos contado a partir do vencimento, após o transcurso do prazo de vinte anos da aquisição compulsória.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
17/05/2021 17:02
Juntada de manifestação
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04/12/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 14:33
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 14:33
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 14:33
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 14:33
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 15:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/10/2012 13:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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08/10/2012 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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24/09/2012 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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21/09/2012 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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23/07/2012 10:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/07/2012 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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23/07/2012 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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20/07/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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