TRF1 - 1048174-91.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:39
Desentranhado o documento
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30/06/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de VITOR BORGES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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25/05/2025 23:57
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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25/05/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048174-91.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITOR BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRIELLY ANALIA FERNANDES ORESTES DE SOUZA - GO44144 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Indefiro a nomeação de curador para a causa, requerida pelo MPF, por ter o laudo médico informado que não há necessidade de acompanhamento de outra pessoa para os atos da vida cotidiana, bem como nos termos do art. 84, caput, da Lei 13.146/2015.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, depreende-se do laudo médico que a parte requerente apresentou doença que causa impedimento considerado de longo prazo, sem capacidade de exercer atividade laboral.
Em análise conjunta com a condição social e educacional da parte autora, tem-se que a incapacidade é total e de longo prazo.
Presente o primeiro requisito, cabe em passo seguinte averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática da Lei 8.742/93 e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Da leitura do laudo social, tem-se que as condições de moradia e de sobrevivência da parte autora estão de acordo com os critérios de miserabilidade econômica prevista na ordem constitucional.
Por outro lado, o INSS não apresentou qualquer contraprova capaz de afastar, de forma inequívoca, a condição de miséria demonstrada nos autos.
Considerando a situação vivenciada, está satisfeito o requisito constitucional de miserabilidade exigido para a concessão do benefício.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 60 dias, a contar da ciência do trânsito em julgado desta sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento (01/11/2023), ficando autorizada a dedução, do montante atrasado, de eventuais valores concomitantes por auxílio emergencial ou qualquer benefício com este incompatível no período em questão.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
Após a EC 113, correção apenas pela Selic.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Dispensada a análise da gratuidade da justiça neste momento, por serem incabíveis custas e honorários no primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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24/03/2025 18:46
Juntada de manifestação
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21/03/2025 11:24
Juntada de manifestação
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12/03/2025 22:18
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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03/03/2025 11:22
Juntada de laudo pericial
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31/01/2025 12:00
Juntada de manifestação
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20/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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18/01/2025 18:55
Juntada de laudo de perícia social
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08/01/2025 15:11
Juntada de resposta
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13/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:36
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/12/2024 18:10
Juntada de emenda à inicial
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03/12/2024 18:08
Juntada de emenda à inicial
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/10/2024 23:54
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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