TRF1 - 1018196-87.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 18:00
Juntada de Informação
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04/07/2025 20:36
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS CARDOSO em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 19:21
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018196-87.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA PEREIRA CARDOSO - RJ177739 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face da Caixa Econômica Federal – CAIXA, por meio da qual pretende a parte autora pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alega que, alguns dias após contrair empréstimo consignado com a ré, recebeu ligação telefônica de terceiro que se identificou como funcionário da Caixa, informando que seria necessário fazer um cancelamento de agendamento.
Informa que, após realizar todo o procedimento requerido pelo suposto funcionário, foi surpreendida com a realização de duas transações PIX, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, sendo os beneficiários Danielle Oliveira de Sousa CPF ***.270.631-** R$ 2.000,00 - NU PAGAMENTOS S.A. e JONATHA LEITE DOS SANTOS CPF ***.124.681- **R$ 2.000,00 - BANCO INTER, os quais a autora desconhece.
Decido. É certo que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a responsabilidade da instituição bancária é afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ainda na hipótese de caso fortuito ou força maior.
No presente caso, restou configurada a culpa exclusiva da vítima, pelo que entendo não assistir razão ao postulante.
Conforme narrado na exordial e boletim de ocorrência policial anexado, a parte autora confessa ter sido vítima de golpe por meio de ligação telefônica, tendo realizado todo o procedimento solicitado pelo suposto fraudador.
Assim, verifica-se que não houve qualquer contribuição da ré para a ocorrência do prejuízo sofrido pela parte autora.
Ao contrário, deduz-se que a requerente concorreu exclusivamente para o fato (culpa exclusiva da vítima).
Portanto, malgrado o lamentável golpe sofrido pela acionante, não se pode condenar os demandados a reparar um dano a que não deu causa, direta ou indiretamente, nem contribuiu para sua consumação.
Seria corrigir uma injustiça com outra injustiça.
Em face do exposto, resolvendo o mérito nos termos do at. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
27/05/2025 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *73.***.*42-68 (AUTOR)
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27/05/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:46
Juntada de manifestação
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03/06/2024 17:32
Juntada de contestação
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08/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/04/2024 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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