TRF1 - 1017285-57.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:18
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017285-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700307-75.2020.8.01.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO FERREIRA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO WILL MENDES - RO2175-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017285-57.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO FERREIRA COSTA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO WILL MENDES - RO2175-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 24/04/2019, data do recebimento das mensalidades de recuperação.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade temporária da parte autora, não sendo devida aposentadoria por invalidez e sim auxílio-doença.
Requer a reforma da sentença com a concessão de auxílio-doença, com prazo de duração estimado na sentença e termo inicial na data do laudo pericial.
Subsidiariamente, requer: a observância da prescrição quinquenal; apresentação de autodeclaração de acumulação de benefícios; renúncia a valores que excedam o teto de sessenta salários mínimos; fixação dos honorários advocatícios conforme a súmula 111 do STJ; compensação de valores.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017285-57.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO FERREIRA COSTA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO WILL MENDES - RO2175-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de incapacidade temporária ou permanente, para fins de reforma da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez ao autor, conforme razões recursais apresentadas.
No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora (trabalhador rural) possui sequelas de traumatismos do membro inferior, decorrentes de acidente com arma de fogo.
Concluiu o laudo pericial pela existência de incapacidade parcial e temporária, sugerindo o afastamento pelo período de 12 meses. (fls. 81/86 – ID 424339212) O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual da autora, tendo sido encontrada incapacidade laborativa temporária.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes, inclusive anteriores perícias administrativas que permitiram concessão de aposentadoria por invalidez durante determinado período.
Sobre esse último aspecto, nada obsta que a incapacidade antes reconhecida como permanente não mais subsista como tal, o que, inclusive, é admitido pelos arts. 43, § 4º, e 101, inciso I, da Lei n. 8.213/1991.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que a incapacidade para o trabalho habitual é temporária.
Portanto, devido à incapacidade ser temporária, conforme laudo médico pericial, o benefício a que a parte autora faz jus é o auxílio-doença, merecendo reforma a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez.
Do termo inicial do auxílio-doença O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
O expert informou no laudo pericial que a incapacidade existe desde a avaliação.
Não obstante, conforme CNIS acostado aos autos, a parte autora recebeu benefício de aposentadoria por invalidez de 06/11/2009 a 21/03/2020, intercalado com auxílio-doença entre 06/06/2011 a 30/10/2011, em razão do mesmo quadro de saúde avaliado (perícia administrativa - fl. 75 – ID 424339055).
Dessa forma, presume-se a permanência do estado incapacitante da parte autora e o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser estabelecido na data de cessação do benefício anterior (21/03/2020).
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2.
Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada.
Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Do termo final do benefício A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa.
Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
O laudo médico pericial judicial atestou que a parte autora possui incapacidade temporária para sua atividade habitual e sugeriu o afastamento por no mínimo 12 meses, contado da data da realização da perícia (17/05/2022).
Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser 17/05/2023.
Como se trata de incapacidade temporária, com prazo estimado para sua recuperação, não há necessidade de reabilitação.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO FINAL.
CONFORMIDADE COM A PERÍCIA MÉDICA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 2.
Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 3.
Verifica-se que a perícia médica judicial classificou a incapacidade da parte autora como temporária e estimou o tempo necessário de recuperação em três anos, conforme consta da conclusão do laudo médico pericial (ID 386575142 - Pág. 125 fl. 127).
Assim, constata-se que o Juízo de origem fixou o termo final do benefício (três anos a partir da prolação da sentença) em conformidade com o laudo médico pericial e o conjunto probatório dos autos.
Dessa forma, não são devidos reparos no julgado a quo. 4.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 5.
Apelação do INSS desprovida.(AC 1000855-30.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG).
Resguarda-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação.
Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenas em caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB).
Pedidos subsidiários Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
Não se tratando de processo em tramitação nos JEFs, é desnecessária renúncia ao valor excedente à alçada de 60 salários mínimos.
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente do entendimento acima, razão pela qual deve ser reformada nos termos acima explicitados.
Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Dos honorários advocatícios Sucumbência mínima da parte autora.
Tendo a apelação do INSS sido parcialmente provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para conceder auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do benefício anterior, nos termos da fundamentação do voto (inclusive quanto à DCB).
Ajusto, de ofício, os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória não confirmada integralmente estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017285-57.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO FERREIRA COSTA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO WILL MENDES - RO2175-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA JUDICIAL.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
TERMO FINAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, trabalhador rural, a partir de 24/04/2019. 2.
O INSS sustenta que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade apenas temporária, requerendo a concessão de auxílio-doença com termo inicial na data do laudo pericial.
Requer, ainda, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, observância de teto legal de valores, necessidade de autodeclaração de inacumulabilidade, bem como ajustes em custas e honorários advocatícios. 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a incapacidade laboral da parte autora é temporária ou permanente; (ii) o benefício previdenciário adequado diante do quadro clínico constatado; e (iii) a fixação do termo inicial e do termo final do benefício concedido, observando-se as normas legais e a jurisprudência dominante. 4.
A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, com prazo estimado de 12 meses de afastamento a partir da data do exame (17/05/2022). 5.
A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente.
Tendo a perícia apontado incapacidade temporária, é cabível o auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez.
A sentença deve ser reformada nesse ponto. 6.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação do benefício anterior, se comprovada a continuidade da incapacidade.
Constatado que o benefício cessou em 21/03/2020, e que o laudo atesta a permanência do quadro incapacitante, o termo inicial do novo benefício deve ser essa data. 7.
O termo final deve ser estabelecido com base na previsão do perito, que fixou o período de afastamento em 12 meses a contar da perícia.
Assim, o benefício deve cessar em 17/05/2023, salvo se houver requerimento administrativo de prorrogação no prazo legal. 8.
Eventual reativação do benefício, por persistência da incapacidade, dependerá de novo pedido administrativo e avaliação técnica. 9.
Não há parcelas prescritas a reconhecer. 10.
Desnecessária declaração judicial de inacumulabilidade ou renúncia ao valor excedente à alçada dos JEFs, por se tratar de ação proposta na Justiça Federal Comum. 11.
Os valores em atraso devem observar os critérios de atualização fixados pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), com incidência exclusiva da taxa SELIC após 08/12/2021, conforme EC 113/2021. 12.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal. 13.
Diante do parcial provimento do recurso, não há majoração de honorários advocatícios (Tema 1059/STJ). 14.
Devem ser compensadas parcelas pagas administrativamente ou recebidas a título de benefício inacumulável. 15.
Eventuais valores recebidos indevidamente com base em tutela antecipada não confirmada integralmente devem ser restituídos, nos termos do Tema 692/STJ. 16.
Apelação parcialmente provida para conceder auxílio-doença à parte autora, em substituição à aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 21/03/2020 e termo final em 17/05/2023.
Encargos moratórios ajustados de ofício.
Tese de julgamento: “1.
A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo o auxílio-doença cabível nos casos de incapacidade temporária. 2.
O termo inicial do auxílio-doença deve ser a data de cessação do benefício anterior, quando comprovada a continuidade da incapacidade. 3.
O termo final do auxílio-doença deve observar o prazo indicado na perícia judicial, salvo requerimento de prorrogação pelo segurado. 4.
Os valores devidos devem observar a atualização conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, com aplicação da taxa SELIC a partir de 08/12/2021, nos termos da EC 113/2021.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 60, §§ 8º e 9º; CPC, arts. 85, § 11, e 520, II; LINDB, art. 21, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 29/06/2022; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; STJ, Tema 692; TRF1, AC 1000855-30.2024.4.01.9999; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
28/05/2025 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA COSTA - CPF: *63.***.*26-00 (APELADO) e provido em parte
-
26/05/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
14/04/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
-
05/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:01
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
10/09/2024 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/09/2024 14:14
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/09/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019738-88.2025.4.01.3500
Marcia Benedita Vaz Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleber Fernando Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 16:48
Processo nº 1028823-15.2022.4.01.3400
Francisco de Assis Soares Silva
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 16:55
Processo nº 1080702-95.2021.4.01.3400
Eliza Maria Araujo da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2021 20:44
Processo nº 1021177-06.2022.4.01.3900
Maxwell Antonio Rodrigues Lourenco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliana de Fatima Trindade Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2022 16:31
Processo nº 1021177-06.2022.4.01.3900
Maxwell Antonio Rodrigues Lourenco
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Eliana de Fatima Trindade Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2023 09:13