TRF1 - 1018859-81.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:46
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1018859-81.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMAR FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ANGELA CARNEIRO SOUZA BORBA - GO40350, KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA - GO20744, PAULA FAIDS CARNEIRO SOUZA SALES - GO26121 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
Na contestação, o INSS alega, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), além da qualidade de segurado e da carência, a incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação (art. 42, "caput" e parágrafos, da Lei n. 8.213/1991).
Já para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), além da qualidade de segurado e da carência, deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias (art. 59, "caput" e parágrafos, da Lei n. 8.213/91).
No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de atividade laboral (Num. 2186966325).
A perícia judicial realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia constatou que a parte autora é portadora de estenose do canal vertebral (M48.0) e discopatia degenerativa múltipla (M51.3), com base nos seguintes documentos médicos: anamnese, exame físico, exame de ressonância nuclear magnética de 16/04/2024 e atestado médico.
Concluiu, contudo, que o exame de ressonância não demonstra correleção clínica que justifique a incapacidade para a atividade laboral habitual - pedreiro (Num. 2186966325).
Inconformada, a parte autora impugnou o laudo pericial, para dizer que "os relatórios médicos emitidos pelo Dr.
Piter Lacerda F. de Freitas (CRMGO 29218), ortopedista responsável pelo acompanhamento clínico do requerente, demonstram a persistência dos sintomas e a ausência de evolução significativa no quadro do autor, mesmo após longo período de tratamento".
Com efeito, o juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95).
Todavia, uma vez que as respostas da perícia foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora bem como foram analisados todos os documentos apresentados naquele momento, não é razoável que documentos produzidos unilateralmente por um único médico sobreponham-se às conclusões do perito judicial e do perito do INSS.
Ressalte-se que, de acordo com a Súmula 77/TNU, o julgador só deverá analisar as condições pessoais e sociais quando reconhecida, ao menos, a incapacidade parcial do requerente.
Ou seja, a constatação de patologias, por si só, não induz automaticamente o reconhecimento do estado de incapacidade laboral.
Por fim, é vedada a realização de mais de uma perícia no mesmo processo judicial, exceto quando determinada a elaboração de novo laudo por instâncias superiores (art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/19).
Dessa forma, diante da ausência de incapacidade laboral - permanente ou temporária - da parte autora, desnecessária a análise da acerca do preenchimento da qualidade de segurado, de modo que a parte autora não tem direito ao benefício ora pleiteado.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC).
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a OSMAR FRANCISCO DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*70-20 (AUTOR)
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26/06/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:31
Juntada de manifestação
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26/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018859-81.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMAR FRANCISCO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FAIDS CARNEIRO SOUZA SALES - GO26121, ANGELA CARNEIRO SOUZA BORBA - GO40350 e KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA - GO20744 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: OSMAR FRANCISCO DO NASCIMENTO KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA - (OAB: GO20744) ANGELA CARNEIRO SOUZA BORBA - (OAB: GO40350) PAULA FAIDS CARNEIRO SOUZA SALES - (OAB: GO26121) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
19/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:04
Juntada de laudo pericial
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24/04/2025 11:56
Juntada de manifestação
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23/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/04/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 17:25
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 17:25
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 17:25
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 17:25
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 17:25
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 17:25
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/04/2025 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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