TRF1 - 1017662-34.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 01:09
Decorrido prazo de SOLANGE PEREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 16:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1017662-34.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (2134918945).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Contudo, a conclusão da perícia judicial apontou a ausência de impedimento de longo prazo do(a) demandante (2161433608), indo ao encontro da(s) decisão(ões) administrativa(s), não havendo nos autos evidências aptas a afastá-la, na forma do art. 479 do CPC.
Trata-se de perícia realizada por profissional credenciado(a), sendo exigível a especialidade, quando concretamente cabível, apenas em casos excepcionais (alta complexidade clínica ou doença rara), conforme entendimento pacificado da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005471-19.2018.4.02.5001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/03/2021.), circunstância inexistente nos autos.
No caso em concreto, a despeito do(a) requerente (55 anos) possuir histórico de hipotireoidismo pós-procedimento (E890) e neoplasia maligna da glândula tireoide (C750), acolho a conclusão do laudo pericial, o qual afirma que, atualmente, referida(s) moléstia(s) não acarreta(m) obstrução na participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Logo, não havendo impedimento de longo prazo, pelo menos por ora, o(s) pedido(s) não pode(m) ser acolhido(s).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
27/05/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE PEREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*88-83 (AUTOR)
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27/05/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 21:17
Juntada de contestação
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13/01/2025 15:55
Juntada de manifestação
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13/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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05/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 22:51
Juntada de laudo pericial
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14/10/2024 13:04
Juntada de manifestação
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08/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:13
Perícia agendada
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27/09/2024 11:43
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/09/2024 15:47
Juntada de renúncia de mandato
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20/09/2024 15:47
Juntada de renúncia de mandato
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24/07/2024 10:30
Juntada de manifestação
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22/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/07/2024 16:58
Juntada de manifestação
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15/07/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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28/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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28/06/2024 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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