TRF1 - 1006511-67.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006511-67.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARRADA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, consubstanciada na concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC.
No caso posto, muito embora trazidos laudos/exames médicos com a inicial, à análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, necessária se faz a realização de exames periciais, porquanto tais documentos foram produzidos de forma unilateral, desprovidos de contraditório e ampla defesa.
Além do mais, as perícias administrativas (médica e social), por se revestirem dos atributos dos atos administrativos, gozam de presunção relativa de veracidade, não derruída pela parte autora neste momento processual.
Somente com a realização de instrução processual ampla, na qual seja garantida o contraditório e a ampla defesa, notadamente com a realização de perícia médica e social, é que poderão ser aferidos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada ora requerido.
No que tange ao valor da causa, verifica-se que este não foi atribuído em conformidade com a regra do art. 292 do CPC, pois o mesmo não corresponde ao proveito pretendido com a demanda e não observou a regra legal de inclusão das parcelas vencidas e das 12 (doze) vincendas. 2.
Ante o exposto: a) Indefiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida; b) Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de corrigir o valor dado à causa; c) Cumprida a emenda, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais para designação de perícias médica e social; d) Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS; e) Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis; f) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis; g) Por fim, conclusos para sentença; h) Intime-se o MPF; i) Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
13/05/2025 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005695-56.2024.4.01.3315
Leticia Lobato Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Mauricio Santos Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 11:18
Processo nº 1000825-37.2025.4.01.3313
Adimilson Santos Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Uziel Querendo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 13:17
Processo nº 1003663-89.2025.4.01.3300
Daiana Carvalho da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Ventim Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 08:31
Processo nº 1088878-58.2024.4.01.3400
Elaine Cristina de Almeida Gonzaga Pinhe...
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Antonio Claudio Kozikoski Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 17:29
Processo nº 1008242-75.2024.4.01.3313
Ivonete Bispo Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renderson Joan Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 15:27