TRF1 - 1004595-59.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004595-59.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000861-19.2020.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTA DELUCI NUNES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIKAELI FONSECA DE SOUZA - MT16582-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004595-59.2025.4.01.9999 APELANTE: MARTA DELUCI NUNES Advogado do(a) APELANTE: MIKAELI FONSECA DE SOUZA - MT16582-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta MARTA DELUCI NUNE contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por não ter sido constatada incapacidade para o labor habitual.
Em suas razões, sustenta que a perícia médica judicial não considerou o trabalho exercido pela parte autora e a sequela que apresenta, bem como o contexto social e econômico.
Aduz que a conclusão do laudo possui contradições.
Requer a realização de uma nova perícia ou a complementação do laudo pericial.
Pugna ainda pela reforma da sentença com a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004595-59.2025.4.01.9999 APELANTE: MARTA DELUCI NUNES Advogado do(a) APELANTE: MIKAELI FONSECA DE SOUZA - MT16582-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da perícia médica judicial A parte autora, em razões de apelação, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova perícia médica judicial ou para que seja complementado o laudo pericial.
Razão não lhe assiste.
Afinal, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente,reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014) Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.
Assim, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.
Vale ressaltar que a parte autora foi intimada a se manifestar sobre o laudo pericial (fl. 135 – ID 432960485), porém manteve-se inerte.
Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Da incapacidade laborativa A controvérsia cinge-se à comprovação de incapacidade laboral para fins de concessão de benefício por incapacidade, indeferido pelo Juízo de origem.
A perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui sequela de ferimento de membro superior (CID10: T 92-9).
Segundo o expert, o autor possui quadro de déficit em membro superior, apresentando discreta perda da rotação de antebraço, o que não implica incapacidade laboral.
Assim, em que pese a constatação das patologias, o laudo pericial foi conclusivo ao declarar que a parte autora está apta ao seu trabalho rural habitual.
Veja-se conclusão do laudo: “Pericianda sofreu ferimentos graves devido agressão por arma branca, ocasionando perfuração de órgãos internos e lesão importante em membro superior esquerdo, levando após a cicatrização dos ferimentos, sequelas de perda parcial da mobilidade do antebraço, com discreto déficit na rotação do antebraço, no movimento de supinação (virar a palma para cima), porém apresenta calosidades características de realização de esforço e não queixa perda de força motora do membro sendo assim o déficit considerado não incapacitante.” (fls. 130/133 – ID 432960485) Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, ao menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.
A expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: exames, atestados e laudos médicos, e a relação da enfermidade com o trabalho habitual do apelante, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral.
Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual.
Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral para o trabalho habitual, o apelante não tem direito ao benefício pleiteado, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Consta do laudo pericial que o autor é portador de EPILEPSIA - G40 e DOR ARTICULAR - M25.5.
O perito concluiu que, apesar das enfermidades, não existe incapacidade total ou a parcial para o trabalho (Id. 36024555 fls. 66/69). 3.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf.
AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 5.
Apelação do autor desprovida. (AC 1029248-38.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.
Consectários legais Dos honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004595-59.2025.4.01.9999 APELANTE: MARTA DELUCI NUNES Advogado do(a) APELANTE: MIKAELI FONSECA DE SOUZA - MT16582-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À INVALIDEZ.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por Marta Deluci Nune contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob fundamento de ausência de comprovação de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
Sustenta que o laudo pericial judicial apresenta contradições e não considerou adequadamente sua condição social e econômica, bem como o tipo de atividade exercida.
Requer a realização de nova perícia médica ou a complementação do laudo.
Pugna, ainda, pela concessão do benefício. 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de nova perícia médica ou de complementação do laudo; e (ii) se a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade, à luz das conclusões periciais e dos demais elementos constantes dos autos. 3.
A realização de nova perícia médica somente é devida quando o laudo apresentado não for claro, objetivo ou suficiente à formação do convencimento do julgador.
No caso, o laudo pericial foi claro e conclusivo ao atestar a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, tendo sido elaborado por profissional habilitado e imparcial. 4.
O perito descreveu que, embora a parte autora apresente sequela em membro superior decorrente de ferimento grave, há apenas discreto déficit de rotação do antebraço, sem comprometimento funcional relevante para o exercício da atividade rural.
Não há constatação de perda de força motora ou limitação impeditiva do labor habitual. 5.
A parte autora foi devidamente intimada para manifestação sobre o laudo, mas manteve-se inerte.
Assim, não há nulidade a ser declarada, tampouco necessidade de complementação ou substituição da perícia. 6.
Os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade exigem a presença de incapacidade laboral, o que não restou demonstrado nos autos, conforme laudo pericial.
Diante disso, correta a sentença que indeferiu o pedido. 7.
Majorados os honorários advocatícios na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Suspensa a exigibilidade na hipótese de gratuidade de justiça deferida. 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A não realização de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo judicial for claro e suficiente para a formação do convencimento do juízo." "2.
A existência de moléstia não basta para concessão de benefício por incapacidade se não restar demonstrada a impossibilidade de exercício da atividade laboral habitual." "3.
O perito médico judicial é profissional equidistante das partes e seu laudo, salvo prova robusta em sentido contrário, deve prevalecer sobre as alegações unilaterais." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 59; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.12.2014; TRF1, AC 1029248-38.2019.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 06.09.2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
13/03/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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