TRF1 - 1067861-34.2022.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067861-34.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA BICALHO FERREIRA DELFINO - DF50224 e SHAYLA BICALHO FERREIRA MARQUES - DF16367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de ação proposta por Maria Cristina Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.
Alega ser portadora de deficiência, condição que lhe asseguraria o direito ao benefício, com o pagamento dos valores pretéritos acrescidos dos consectários legais.
A peça exordial está acompanhada de procuração e documentos.
A justiça gratuita foi deferida no início do processo.
O INSS apresentou contestação na qual, após expor seu entendimento sobre diversas questões jurídicas relativas à aposentadoria da pessoa com deficiência, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Juntou, ainda, documentos aos autos.
A parte autora impugnou a peça de contestação.
Foi realizada perícia. É o relatório do essencial.
Decido: II-Fundamentação: Prejudicial de mérito No que se refere à prescrição, em acaso de acolhimento do pedido, será observado o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e na Súmula 85 do STJ.
Mérito A presente demanda versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
No § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, encontra-se prevista a aposentadoria devida aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com deficiência, mediante a adoção, em caráter excepcional, de requisitos e critérios diferenciados, nos seguintes termos: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (...) A norma foi regulamentada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar nº 142/2013, a qual instituiu duas modalidades de aposentadoria: (a) aposentadoria por tempo de contribuição e (b) aposentadoria por idade.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição estão previstos no art. 3º, incisos I a III, da referida lei, e consideram os seguintes fatores: (a) o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência; (b) o sexo do segurado; e (c) o grau de deficiência (leve, moderada ou grave), nos seguintes termos: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.(destaquei) Já no plano infralegal, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, foi editado o Decreto nº 8.145/2013, que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), a fim de dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.
Merecem destaque os seguintes dispositivos: Art. 70-C.
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. § 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. (...) Art. 70-D.
Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (...) § 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Importa sublinhar, ainda, que a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso, ao contribuinte individual e ao segurado facultativo, nos termos do art. 70-B do Decreto nº 8.145/2013.
A definição dos graus de deficiência foi atribuída a regulamento do Poder Executivo, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013.
O Decreto nº 8.145/2013 regulamentou referida lei complementar, sem, contudo, dispor especificamente sobre a definição dos graus de deficiência.
Tal atribuição foi cumprida por meio da edição da Portaria Interministerial SEDH/MPS/MF/MP/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência.
Importante salientar que, na perícia referente à aposentadoria da pessoa com deficiência, o perito não avaliará a existência de incapacidade para o trabalho.
Nesse tipo de aposentadoria, a análise deve se restringir à verificação da condição de deficiência do segurado, sendo desnecessária a comprovação de incapacidade.
A parte autora nasceu em 14/06/1966 (58 anos) e foi avaliada com deficiência de grau grave (ID 2180467874), com início em 1989.
Pelo art. 7º da LC 142/13, temos que: Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.
Por sua vez, o Decreto nº 8.145/2013 dispõe, no art. 70-E e respectivos parágrafos, sobre os multiplicadores de conversão aplicáveis à hipótese em que o segurado, após filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), passa a exercer atividade na condição de pessoa com deficiência: Art. 70-E.
Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (…).
MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 § 1º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. § 2º Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.
Dessa forma, para ter direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora deve comprovar 20 anos de tempo de contribuição, por ser do sexo feminino e apresentar deficiência em grau grave, nos termos do disposto no inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013.
Quanto ao tempo de contribuição os elementos de prova demonstram vínculos contributivos nos seguintes períodos: DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE Início Fim Grau Duração 01/01/1989 Até a presente data Grave 36 anos, 4 meses e 20 dias Tempo de deficiência total: 36 anos, 4 meses e 20 dias Deficiência preponderante: Grave (36 anos, 4 meses e 20 dias) CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE) Nº Nome / Anotações Início Fim Deficiência Multiplicador deficiência Multiplicador especial Multiplicador aplicado Tempo Carência 1 INSTITUIÇÃO ADV.
CENTRAL BRAS.
DE EDUC.
E ASS. 01/02/1989 18/05/1989 Grave 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 3 meses e 18 dias 4 2 INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO (AVRC-DEF) 03/04/1990 01/02/2016 Grave 1.00 Período comum 1.00 25 anos, 9 meses e 29 dias 311 3 INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL 03/04/1990 31/12/2007 Grave 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 CONFEDERACAO DAS UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/02/2016 13/11/2019 Grave 1.00 Período comum 1.00 3 anos, 9 meses e 29 dias Ajustada concomitância 45 5 CONFEDERACAO DAS UNIOES BRASILEIRAS DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 14/11/2019 30/04/2025 Grave 1.00 Período comum 1.00 5 anos, 4 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 64 6 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6348242351) 15/04/2021 08/07/2021 Grave 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6497839147) 24/05/2024 07/06/2024 Grave 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 0 meses e 7 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 1 As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula n. 75 da TNU), sendo que o ônus de refutar as informações discriminadas incumbe ao INSS, mediante demonstração inequívoca de sua incorreção ou falsidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
O vínculo empregatício firmado com Instituição Adv.
Central Bras. de Educ. e Ass.
Social anotado na página 12 da Carteira de Trabalho de ID 1355871788 é extemporâneo em relação à data de emissão da CTPS.
Contudo, na página 42 do documento, há uma observação indicando que as anotações relativas a esse contrato de trabalho correspondem a dados transferidos da CTPS nº 09375, série 0006/SP, conforme consta na Ficha de Registro nº 383.
No que tange ao período supostamente laborado junto a “Estado de São Paulo.” como o CNIS indica apenas a data de admissão (27/08/1984) não há como reconhecer esse tempo de contribuição, pois não é possível mensurá-lo.
O CNIS demonstra que a parte demandante permaneceu em gozo de auxílio doença previdenciário nos períodos de 15/04/2021 a 08/07/2021 e 24/05/2024 a 07/06/2024 O gozo de auxílio doença não decorrente de acidente de trabalho pode ser computado para fins de carência/tempo de contribuição desde que intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Nesse sentido, a Súmula 73 da TNU determina que o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
No mesmo trilhar, o Supremo Tribunal Federal apreciou essa controvérsia em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (RE 583.834), consolidando o entendimento de que o cômputo do auxílio-doença para fins de carência somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, ou seja, quando há recolhimento de contribuições(RE 583834, Tribunal Pleno, rel.
Ayres Brito, 14/02/2012).
O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021), no sentido de que "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
Os extratos do CNIS não deixam dúvidas de que a fruição do benefício se deu de forma intercalada com períodos contributivos motivo pelo qual a parte possui direito ao cômputo desse lapso para a concessão da aposentadoria pretendida, por ter sido intercalado entre os períodos de recolhimento de contribuições previdenciárias, consoante Súmula 73 do TNU.
Nesse contexto, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, uma vez que atingiu o tempo legal de 32 (trinta e dois) anos, 6 (seis) meses, 0 (zero) dias além de 391 (trezentos e noventa e um) meses em carência na data do requerimento administrativo, qual seja, 14/06/2022, conforme demonstrado na tabela abaixo: Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 10 meses e 29 dias 360 53 anos, 4 meses e 29 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 32 anos, 4 meses e 20 dias 390 55 anos, 10 meses e 20 dias Até a DER (14/06/2022) 32 anos, 6 meses e 0 dias 391 56 anos, 0 meses e 0 dias Assim, diante do cumprimento dos requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício pleiteado pela parte autora.
Constata-se, a partir da análise do extrato previdenciário acostado aos autos, que a parte autora possui atualmente ativo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob o número NB 225.234.21-40, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 16 de julho de 2024.
Diante desse contexto, impõe-se, por ocasião do cumprimento da sentença, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) oportunize à parte autora a opção que lhe seja mais vantajosa, entre as seguintes alternativas: (i) a implantação do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, caso este lhe proporcione condições mais benéficas em comparação ao benefício por tempo de contribuição atualmente em manutenção; ou (ii) o pagamento das parcelas retroativas correspondentes ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo, formulado em 14 de junho de 2022, e o dia imediatamente anterior à DIB do benefício ativo, ou seja, 15 de julho de 2024.
Tal providência visa resguardar o direito da parte autora à percepção do benefício previdenciário mais vantajoso.
De outro flanco, no que tange ao pedido de tutela antecipada, assinale-se que a concessão dessa medida possui natureza excepcional, tendo como finalidade precípua conferir efetividade à função jurisdicional, uma vez que a demora ínsita ao trâmite regular da ação pode, em determinados casos, acarretar a inutilidade do provimento judicial final.
No entanto, no caso concreto, não se vislumbra a possibilidade de ineficácia da decisão judicial unicamente em razão da espera pelo trânsito em julgado da sentença, sobretudo porque a parte autora se encontra com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ativo.
Logo, inexiste o periculum in mora.
Nessa perspectiva, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada.
Danos morais Bem examinada a questão, tenho que não procede a pretensão autora.
Não se pode extrair dos autos que a parte autora, em razão dos eventos noticiados, tenha vivenciado determinada situação caracterizadora de desassossego psíquico extraordinário.
A ocorrência do dano moral, pois, depende de satisfatória demonstração, o que entendo não produzido pela demandante.
A meu sentir, a situação em tela não produz, pois, o chamado dano moral presumido (“in re ipsa”), dependendo da efetiva demonstração de fatos e circunstâncias extraordinárias, decorrentes do evento gerador, e capazes de conduzir a um estado anímico e psíquico de acentuado (acima da média) desequilíbrio.
Tem-se, nesse cenário, que “a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais” (TRF1 - AC 0001929-33.2014.4.01.3001/AC - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - PRIMEIRA TURMA - 08/11/2017 e-DJF1).
Nessa senda, impõe-se reconhecer a total improcedência do pedido de indenização por danos morais.
III- Dispositivo: Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC) para condenar o INSS: (1) a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em favor da parte autora, com início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo e início do pagamento (DIP) na data do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação supra; (2) Também condeno o INSS na obrigação de pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP descontados dos valores pretéritos devidos à parte autora eventuais parcelas de quaisquer modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, bem como importâncias recebidas a título de auxílio emergencial, se for o caso.
O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021(data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Custas em ressarcimento.
Condeno a parte ré também ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico.
Intimações necessárias.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. -
17/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/10/2022 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/10/2022 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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