TRF1 - 1084406-14.2024.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1084406-14.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: AUGUSTO RIBEIRO TEIXEIRA POLO PASSIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por AUGUSTO RIBEIRO TEIXEIRA contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL em razão da execução n. 0038170-65.2017.4.01.3400, que move a embargada.
O(a) embargante aduz, em síntese, que: a) nunca ter exercido a advocacia; b) ter solicitado baixa de inscrição na OAB sem sucesso; c) que a penhora recaiu sobre valores de caderneta de poupança — protegidos por impenhorabilidade de até 40 salários mínimos; e d) excesso de execução, sugerindo que o valor devido seria R$ 10.889,44.
Requer, assim, “(…) (i) a procedência dos embargos à execução, para o cancelamento da penhora dos valores que foram bloqueados na conta de poupança do exequente - R$ 23.836,56 em 24/11/2023 e R$ 12.167,27 em 18/09/2024 - autos da ação de execução de título extrajudicial em epígrafe, conforme cópias de extratos inclusas; (ii) mercê do pedido de desbloqueio dos valores penhorados da conta de poupança do embargante, seja o valor da execução fixado no importe de R$ 10.889,44, decorrentes da atualização monetária contada da distribuição da ação, e juros de 1% ao mês a partir da citação, acrescidos dos honorários de 10%, conforme tabelas de atualização de cálculos que seguem inclusas (…).” Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 2154496427 - Pág. 1).
Devidamente citada, a OAB apresentou impugnação, arguindo a intempestividade dos embargos a execução; e aduzindo que o valor executado está correto (ID 2160045201 - Pág. 1).
Réplica (ID 2167914409). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Registro, de início, que a execução embargada não é uma execução fiscal, mas sim uma execução de título extrajudicial.
Inaplicáveis, portanto, os artigos do CTN e da LEF.
O processo embargado segue o rito de execuções por quantia certa (atual artigo 824, do CPC/2015, antigo art. 646, do CPC/1973).
Na hipótese em apreço, a citação da parte executada se deu em 04/08/2021 (Id. 795132959 - Pág. 1, autos n. 0038170-65.2017.4.01.3400).
O mandado de citação foi juntado aos autos em 28/10/2021.
O Código de Processo Civil dispõe sobre o prazo dos embargos à execução nos seguintes termos: “Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.” ........................ “Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - ........... (omissis) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;” (grifamos) Portanto, com a juntada aos autos do mandado ou carta de citação ou intimação, em 11/10/2017, teve início o prazo para oposição de embargos.
No caso, os embargos à execução foram opostos somente em 08/03/2023 – ou seja, após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 915, do CPC.
Importante anotar que não se trata de curadoria especial (art. 72, inc.
II, do CPC), mas sim de réu devidamente citado.
Os embargos, portanto, são intempestivos ou extemporâneos, não merecendo conhecimento.
Poder-se-ia cogitar do recebimento da petição inicial exclusivamente como embargos à penhora, limitando sua cognição ao pedido de levantamento da constrição patrimonial.
Entretanto, o pedido de desconstituição da penhora realizada não merece ser conhecido nesses autos.
Não se justifica, por medida de economia processual, o aforamento de embargos à execução para discussão exclusivamente da penhora.
O pedido deduzido pela parte autora pode e deve ser formulado nos autos da própria execução.
Assim, sendo possível a resolução das questões relativas à penhora nos próprios autos da execução, não se justifica o processamento de embargos.
Esse é o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS À PENHORA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Sendo possível a resolução das questões relativas à penhora nos próprios autos, não se justifica o processamento de embargos à penhora e de embargos à execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003475-38.2012.404.7200, 4ª TURMA, Des.
Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/11/2012) EMBARGOS À PENHORA/DEVEDOR.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
GARANTIA DO JUÍZO.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Não constitui óbice ao recebimento dos embargos à execução a insuficiência dos bens oferecidos à penhora para garantir a integralidade do débito, conforme se depreende de diversos precedentes judiciais acostados ao feito. 2.
Todavia, merece ser extinto sem julgamento do mérito o feito, porquanto a impugnação da penhora é incidente da execução e naqueles autos deve ser decidido, tanto que não autoriza a oposição de embargos de devedor (artigo 685, inciso I, do CPC c/c artigo 1º da LEF). 3.
Percentual incidente sobre a penhora reduzido de ofício para 5%, nos termos da jurisprudência desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.004389-0, 2ª TURMA, Des.
Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/01/2009, PUBLICAÇÃO EM 15/01/2009).
Tais matérias constituem incidente da execução e naqueles autos devem ser decididas.
Se a parte executada pretende a desconstituição da penhora realizada pode tranquilamente pedir nos autos principais, sem a necessidade de interposição de embargos. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da carência do direito de ação, nos termos do CPC, arts. 330, inc.
III, c/c 485, incisos I e IV.
Em atenção à sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 827, § 2º, do CPC (§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução...), majoro a verba honorária estipulada para os causídicos da exequente no bojo do processo principal de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento).
Feito isento de custas (art. 7º, da Lei n. 9.289/96).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal (execução n. 0038170-65.2017.4.01.3400).
Prossiga-se com a execução.
Se não houver recurso, desapensem-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto -
22/10/2024 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 09:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004273-34.2024.4.01.3901
Francisco Rubens de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lisiane Petry Pedro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 08:58
Processo nº 1009403-19.2025.4.01.3400
Edvainer Cleiton Firmino da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniela Cristina Lima de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 14:21
Processo nº 1010337-94.2023.4.01.3901
Wanderlei Ferreira Neri
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Petri Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 16:55
Processo nº 1010337-94.2023.4.01.3901
Wanderlei Ferreira Neri
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marta Pereira da Trindade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2025 10:05
Processo nº 1039820-46.2021.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Josenil Maia de Souza
Advogado: Herbert Henriques Fernandes de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2023 22:20