TRF1 - 1005876-21.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005876-21.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7014445-74.2021.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MICAELI RODRIGUES DE PAULA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALLISON ALMEIDA TABALIPA - RO6631-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005876-21.2023.4.01.9999 APELANTE: MICAELI RODRIGUES DE PAULA Advogado do(a) APELANTE: ALLISON ALMEIDA TABALIPA - RO6631-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MICAELI RODRIGUES DE PAULA contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de salário-maternidade rural, com fundamento na ausência da qualidade de segurada especial.
Em suas razões, a parte autora sustenta que apresentou início razoável de prova material da condição de segurada especial pelo prazo necessário à concessão do salário-maternidade.
Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005876-21.2023.4.01.9999 APELANTE: MICAELI RODRIGUES DE PAULA Advogado do(a) APELANTE: ALLISON ALMEIDA TABALIPA - RO6631-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
Nos casos de segurada especial e de contribuinte individual, dispensa-se carência, conforme julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em que se reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.786/1999, a qual não destoa, na essência, da redação dada pela Lei n. 13.846/2019 quanto ao salário-maternidade.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
Em análise das provas apresentadas, verifica-se que há razoável início de prova material capaz de comprovar a atividade rurícola pelo prazo necessário, consubstanciado no contrato particular de compra e venda de imóvel rural em nome da genitora da autora e do companheiro (Valmir Francisco de Paula), com firma reconhecida em 2013, e nas notas ficais de produtor rural em nome de Valmir Francisco de Paula relativo à venda de banana (2016).
Referidos documentos comprovam o desempenho da atividade rural pela parte autora em imóvel familiar desde 2013.
Ressalta-se que não há vínculos registrados no CNIS da parte autora.
Ademais, a prova testemunhal corroborou o início razoável de prova material apresentado.
A testemunha ouvida declarou que conhece a autora de 8 a 10 anos; afirmou que a autora residia na chácara da mãe quando a conheceu; disse que moravam no local a autora, a irmã, a mãe e o padrasto; disse a família torrava café e vendia na cidade; afirmou que tinham plantio de banana e mandioca e criavam galinhas para a despesa própria; afirmou que no fim de 2016 e início de 2017 a parte autora passou a conviver com o esposo, residindo na chácara da mãe; declarou que a parte autora continuou trabalhando com a mãe pegando café em uma máquina próxima, moendo e vendendo na cidade e o marido trabalhava nas proximidades como diarista.
No caso, vê-se que a autora permaneceu residindo no meio rural durante e após a gestação da sua filha, nascida em 15/11/2017, sobrevivendo do plantio de banana e mandioca, da criação de animais e da venda de café, em relação ao qual realizava a moagem, torra e posterior comercialização.
Dessa forma, tendo em vista que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao parto, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 15/11/2017.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85 do STJ).
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até o acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para julgar procedente o pedido de salário-maternidade por 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 15/11/2017.
Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005876-21.2023.4.01.9999 APELANTE: MICAELI RODRIGUES DE PAULA Advogado do(a) APELANTE: ALLISON ALMEIDA TABALIPA - RO6631-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por Micaeli Rodrigues de Paula contra sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade rural, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurada especial.
A parte autora sustenta que apresentou início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, suficiente à comprovação do exercício de atividade rural pelo prazo legal exigido.
Requer a concessão do benefício pleiteado. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou, por início de prova material corroborado por testemunhas, o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior ao parto, requisito necessário à concessão do salário-maternidade na qualidade de segurada especial. 3.
Nos casos de segurada especial e de contribuinte individual, dispensa-se carência, conforme julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em que se reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.786/1999, a qual não destoa, na essência, da redação dada pela Lei n. 13.846/2019 quanto ao salário-maternidade. 4.
A parte autora apresentou documentos em nome de membros de seu núcleo familiar, consistentes em contrato particular de compra e venda de imóvel rural com firma reconhecida (2013) e notas fiscais de produtor rural (2016), os quais configuram início razoável de prova material da atividade rural. 5.
A prova testemunhal colhida confirmou que a autora exercia atividade rural no imóvel familiar, cultivando banana e mandioca, criando pequenos animais e comercializando café, inclusive no período gestacional.
Foi evidenciado que ela residia e trabalhava na zona rural, em regime de economia familiar, com a mãe e o companheiro. 6.
Diante da existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 dias, a contar do nascimento da filha da autora, ocorrido em 15/11/2017. 7.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as disposições do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ.
Após 08/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 8.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal. 9.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% acima do mínimo legal, considerando o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ. 10.
Apelação provida para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, pelo prazo legal de 120 dias, a contar do nascimento da criança, em 15/11/2017.
Determina-se a compensação de eventuais valores recebidos administrativamente ou decorrentes de benefícios inacumuláveis.
Tese de julgamento: "1.
Nos casos de segurada especial e de contribuinte individual, dispensa-se carência, conforme julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em que se reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.786/1999, a qual não destoa, na essência, da redação dada pela Lei n. 13.846/2019 quanto ao salário-maternidade." "2.
Documentos em nome de membros do núcleo familiar podem ser considerados como início de prova material para fins de obtenção de benefício previdenciário rural." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º; 71 a 73; 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 93, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Rel.
Des.ª Fed.
Nilza Reis, PJe 26.03.2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
12/04/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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