TRF1 - 1015251-37.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES BARREIRA em 04/07/2025 23:59.
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015251-37.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO RODRIGUES BARREIRA Advogados do(a) AUTOR: UIATAN LOPES DA SILVA - TO13.623, WATSON WEIKLEN ARAUJO MOREIRA - TO12.522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde invocado: Hipertensão essencial (primária) CID I10; fibrilação atrial (um episódio tratado em 2018) CID I48.
Com efeito, nas respostas aos quesitos do laudo, o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado no laudo que “(...) Não restou configurada deficiência.
Não restou configurada cardiopatia grave - Grau III ou IV da Avaliação da capacidade funcional do coração (NYHA)”.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
28/05/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a ADAO RODRIGUES BARREIRA - CPF: *74.***.*49-72 (AUTOR)
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28/05/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 14:01
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES BARREIRA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:48
Juntada de substabelecimento
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02/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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02/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 15:46
Juntada de laudo médico - não impedimento
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19/02/2025 16:49
Perícia agendada
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13/02/2025 10:57
Juntada de manifestação
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06/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 11:29
Juntada de manifestação
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23/01/2025 09:25
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/01/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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12/12/2024 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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