TRF1 - 1007597-61.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007597-61.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022756-68.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MG e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007597-61.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO DAS GRACAS FARIAS - CPF: *69.***.*15-72, JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANTONIO CLAUDIO COUTO FONSECA - CPF: *71.***.*10-59, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MG, ANTONIO EDUARTE RESENDE - CPF: *14.***.*75-15, AIRTON DA PAIXAO BONIFACIO - CPF: *36.***.*56-04, ANTONIO EUCLIDES RIBEIRO MARTINS, ANTONIO DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *69.***.*47-87, ANTONIO DAMASCENO GOMES - CPF: *51.***.*16-72, ANTONIO DA CONCEICAO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANTONIO CALSAVARA - CPF: *63.***.*24-91 Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de cumprimento de sentença, que fixou honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença nos percentuais mínimos previstos no escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o ente público agravante sustenta que a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença caracteriza bis in idem, argumentando que já houve fixação de honorários sucumbenciais nos autos dos embargos à execução, os quais foram integralmente quitados.
A União defende que o cumprimento de sentença decorre de desmembramento da execução originária, não configurando nova demanda, e requer a reforma da decisão agravada.
A parte agravada, em suas contrarrazões, argumenta pela legitimidade da fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, com base na jurisprudência consolidada do STJ, que admite a cumulação de honorários em embargos à execução e na execução de sentença, desde que respeitados os limites previstos no CPC.
Alega, ainda, que a resistência indevida da União ao cumprimento da sentença justificou a fixação da verba honorária, em observância ao princípio da causalidade. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007597-61.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO DAS GRACAS FARIAS - CPF: *69.***.*15-72, JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANTONIO CLAUDIO COUTO FONSECA - CPF: *71.***.*10-59, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MG, ANTONIO EDUARTE RESENDE - CPF: *14.***.*75-15, AIRTON DA PAIXAO BONIFACIO - CPF: *36.***.*56-04, ANTONIO EUCLIDES RIBEIRO MARTINS, ANTONIO DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *69.***.*47-87, ANTONIO DAMASCENO GOMES - CPF: *51.***.*16-72, ANTONIO DA CONCEICAO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANTONIO CALSAVARA - CPF: *63.***.*24-91 Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A controvérsia recursal consiste na possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, considerando que já houve condenação dessa mesma parte nos autos dos embargos à execução.
De início, cumpre registrar que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental à execução, o que permite a fixação de honorários de forma autônoma em relação à própria execução de sentença.
Nessa linha, é perfeitamente admissível a cumulação de honorários fixados nos embargos à execução com aqueles arbitrados no cumprimento de sentença, desde que respeitados os limites legais.
Essa autonomia, inclusive, é reforçada pelo entendimento consolidado no Tema 587 do STJ, cuja tese restou assim fixada: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
Todavia, conforme noticia a agravante, as partes celebraram acordo nos embargos à execução nº 0027481-11.2007.4.01.3400, aceito pela parte exequente.
Tal acordo foi devidamente homologado pelo juízo de origem, do qual constou a cláusula de que "não serão devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença e o pagamento ocorrerá por meio da expedição de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV)" (fls. 765/775 - rolagem única - processo nº 0027481-11.2007.4.01.3400).
Importa destacar que o cumprimento de sentença ora debatido constitui mero desdobramento daquele processo executivo onde se deu o acordo, sendo, portanto, atingido pelos efeitos jurídicos da avença homologada.
O art. 90, §2º, do CPC dispõe que, na hipótese de transação e não havendo composição entre as partes sobre as despesas processuais, estas serão divididas igualmente.
No caso em apreço, as partes expressamente pactuaram a exclusão da verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Essa cláusula vincula todas as manifestações executórias que derivem do título judicial homologado, incluindo seus cumprimentos desmembrados, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica processual.
Ressalva-se apenas eventual hipótese de apresentação de nova impugnação pela União, após referido acordo, que seja julgada improcedente.
Nessa hipótese, caracteriza-se fato superveniente que pode justificar, em tese, nova condenação da União em ônus da sucumbência, conforme Tema 587 do STJ.
Afinal, a previsão de que "não serão devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença" somente é eficaz para o caso de não surgimento de nova resistência injustificada da União ao prosseguimento da fase executiva.
No caso, por ocasião do cumprimento de sentença já desmembrado e que ensejou a decisão ora agravada, constata-se que a União não se opôs à execução como um todo, limitando-se a apresentar as seguintes impugnações: "Período do cálculo, correção monetária e juros – nada a obstar; Demonstrativo das rubricas utilizadas – nada a obstar; Para os valores apurados para AIRTON DA PAIXAO BONIFACIO, ANTONIO CALSAVARA, ANTONIO CLAUDIO COUTO FONSECA, ANTONIO DA CONCEICAO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANTONIO DAS GRACAS FARIAS, ANTONIO DAS GRACAS PAULA, ANTONIO DOS SANTOS GONCALVES, ANTONIO EDUARTE RESENDE e ANTONIO EUCLIDES RIBEIRO MARTINS – nada a obstar; Para o autor ANTONIO DAMASCENO GOMES dizemos que os valores estão majorados, com excesso de R$ 27.763,96, considerando os parâmetros adotados.
Não foram considerados os valores das fichas financeiras, conforme anexo, os valores parecem estar duplicados.
Com isso, utilizados os mesmos parâmetros, retificando a base de cálculos, os valores apresentados pela SECAJ deveriam ser de R$ 23.169,23 e não de R$ 50.933,19, atualizados para 10/2006.
Planilha anexa; Tendo em vista o excesso de execução apontado para ANTONIO DAMASCENO GOMES, o valor total apurado para os honorários, consequentemente, está majorado.
Para o momento do pagamento deve ser descontado o valor referente ao PSS, correspondente a 11% do valor principal corrigido.
Valor não destacado pela SECAJ.
LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA: Identificamos que o exequente ANTONIO DAS GRACAS PAULA é parte em execução referente à título judicial executivo formado em ação individual por ele movida com objeto idêntico à presente execução.
Trata-se da execução n° 2002.38.00.020050-9 (0020084-35.2002.4.01.3800), movida perante a 21ª Vara Federal/MG, em dependência com os embargos à execução nº 2009.38.00.023902-7 (0023239-02.2009.4.01.3800), já transitada em julgado." Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial apontou o acerto da impugnação em relação à incorreção do cálculo apresentado quanto ao exequente Antônio Damasceno Gomes (fl. 557 - rolagem única), retificando o valor devido.
E, apesar de não ter havido manifestação sobre a alegação de litispendência naquela ocasião, o juízo de origem reconheceu a sua existência quando determinou à União providências para receber o valor sacado indevidamente por Antônio das Graças Paula (fl. 610 - rolagem única).
Assim, tendo sido justificada a nova resistência apresentada pela União à fase executiva, deve prevalecer a cláusula do acordo que estabelece não serem "devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença".
Afinal, não houve fato superveniente apto a caracterizar nova sucumbência da União Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão da existência de acordo homologado nos autos dos embargos à execução nº 0027481-11.2007.4.01.3400, que expressamente previu a não incidência de honorários nesta fase executiva, inclusive em seus desmembramentos. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007597-61.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO DAS GRACAS FARIAS - CPF: *69.***.*15-72, JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ANTONIO CLAUDIO COUTO FONSECA - CPF: *71.***.*10-59, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST MG, ANTONIO EDUARTE RESENDE - CPF: *14.***.*75-15, AIRTON DA PAIXAO BONIFACIO - CPF: *36.***.*56-04, ANTONIO EUCLIDES RIBEIRO MARTINS, ANTONIO DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *69.***.*47-87, ANTONIO DAMASCENO GOMES - CPF: *51.***.*16-72, ANTONIO DA CONCEICAO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANTONIO CALSAVARA - CPF: *63.***.*24-91 Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que fixou honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação, em fase de cumprimento de sentença.
A parte agravante sustenta que a condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença caracteriza bis in idem, pois já houve fixação e pagamento de verba honorária nos embargos à execução.
Noticia, ainda, a existência de acordo homologado, o qual afastou a incidência de tal verba.
A parte agravada defende a cumulação dos honorários, com fundamento em jurisprudência do STJ e no princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos à execução possuem natureza autônoma em relação à execução, sendo admitida a fixação de honorários nas duas fases, conforme entendimento consolidado no Tema 587 do STJ.
Entretanto, as partes firmaram acordo nos autos dos embargos à execução nº 0027481-11.2007.4.01.3400, homologado judicialmente, no qual foi estipulado que não seriam devidos honorários no cumprimento de sentença, o que inclui os seus desdobramentos.
O cumprimento de sentença impugnado constitui desdobramento direto daquele processo executivo, sendo atingido pelos efeitos do acordo homologado.
Após o acordo, a União apresentou impugnação parcial aos valores apurados, a qual foi considerada procedente.
Nesse caso, não houve fato superveniente apto a caracterizar nova sucumbência da União.
A cláusula do acordo que afasta a incidência de honorários vincula os desdobramentos do título judicial homologado, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do acordo homologado nos embargos à execução.
Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula de acordo homologado judicialmente que afasta a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, inclusive em seus desdobramentos. 2.
A pactuação entre as partes sobre honorários prevalece sobre a regra geral do art. 85, § 3º, do CPC, quando não contrariar norma de ordem pública. 3.
Quando procedente, a apresentação de nova impugnação pela União não afasta o cumprimento do acordo acerca da verba honorária..” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 90, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 587.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
06/03/2025 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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