TRF1 - 1003981-60.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/07/2025 12:15
Juntada de Informação
-
16/07/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 08:57
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
-
15/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
10/06/2025 10:59
Juntada de recurso inominado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1003981-60.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENIVAL SALES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: CELIANE SANTOS DOS REIS - BA68091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Para a concessão do benefício assistencial, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; e b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inciso V, da Constituição c/c o art. 20 da Lei 8.742/93).
De acordo com o § 2º do art. 20 da 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras, possam dificultar ou obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso em análise, o laudo da perícia médica concluiu que a parte requerente não apresenta impedimento de longo prazo que comprometa sua participação plena e efetiva na sociedade.
Ressalte-se que a perícia judicial, em regra, constitui um segundo exame técnico, já que a parte autora normalmente se submete a uma avaliação na esfera administrativa previamente ao ajuizamento da ação.
Nesse caso, ambos os peritos – administrativo e judicial – concordaram em suas conclusões quanto à ausência de impedimento.
Ademais, as conclusões do laudo oficial gozam da presunção de imparcialidade, uma vez que se presume que o perito judicial mantém a devida equidistância das partes, atuando com a necessária isenção ao avaliar as condições de saúde da parte demandante.
Desse modo, acolho as conclusões do laudo pericial oficial.
Registre-se, por fim, que eventual pedido de realização de nova perícia, ainda que em relação à especialidade médica diversa, encontra óbice no § 4º, do art. 1º, da Lei 13.876/2019, que limita o pagamento de apenas uma perícia por processo, exceto quando ordenada por instâncias superiores: "O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.".
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
28/05/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 19:11
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:42
Juntada de impugnação
-
13/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
12/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 22:10
Juntada de laudo médico - não impedimento
-
26/03/2025 10:40
Juntada de manifestação
-
21/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:32
Perícia agendada
-
09/03/2025 22:46
Recebidos os autos
-
09/03/2025 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
09/03/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
13/02/2025 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/02/2025 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1099919-22.2024.4.01.3400
Adrya Christina Sena Alades
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 12:44
Processo nº 1049208-27.2021.4.01.3300
Edmilson Gomes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Amanda Capitanio Zanoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2022 14:56
Processo nº 1003155-71.2024.4.01.3400
Evandro Dutra Alves
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rodrigo de Almeida Vitoria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2024 15:07
Processo nº 1003155-71.2024.4.01.3400
Uniao Federal
Evandro Dutra Alves
Advogado: Rodrigo de Almeida Vitoria
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 17:30
Processo nº 0014356-97.2012.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social
Terezinha Vitor Moura
Advogado: Alex Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2012 00:00