TRF1 - 1004927-18.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004927-18.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEILOR DE NAPOLI MONTEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILMARA DA SILVEIRA ARAUJO COSTA - PA34950 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível previdenciária proposta por NEILOR DE NAPOLI MONTEIRO DE SOUZA em desfavor do INSS por meio da qual pretende a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, suscitando que recebe o primeiro benefício desde 10/2016, porém entende que o mais adequado e correto seria que lhe fosse concedida a aposentadoria, considerando o seu estado de saúde, o longo histórico de incapacidade e a impossibilidade de retorno às suas atividades laborais habituais.
Designada a perícia médica, o laudo foi juntado no ID n. 2127570042.
Citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a prova pericial produzida confirmou que a incapacidade experimentada pela parte autora é do tipo temporária.
Em réplica, o demandante impugnou o resultado da prova técnica, solicitando que a sua conclusão fosse afastada com base nos laudos e atestados particulares trazidos com a inicial.
Consignou, ainda, que o laudo é omisso quanto à especialidade do expert e, por fim, solicitou a realização de nova perícia a ser conduzida por médico especialista em Neurologia ou Ortopedia. É o relato necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES II.1.1 Valor atribuível à causa.
Incorreção.
Correspondência à pretensão econômica.
O valor atribuído à causa pela parte autora está absolutamente equivocado.
Isso porque, em suma, com a demanda o requerente pleiteia a conversão do auxílio por incapacidade temporária que percebe em aposentadoria por incapacidade permanente, razão pela qualo conteúdo econômico vindicado cinge-se ao pagamnento das possíveis diferenças de valores entre os referidos benefícios no interregno de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A planilha de ID n. 2089927681 ignorou os créditos recebidos pelo demandante a título de auxílio por incapacidade, entre 03/2019 e 02/2024, deixando de realizar os respectivos descontos para artificiosa e indevidamente elevar o valor da causa.
Este deve ter como base, portanto, apenas a possível diferença entre os benefícios.
II.1.2 Impugnação ao laudo e ao perito judicial.
Pedido para realização de nova perícia.
As impugnações formuladas pelo demandante ao laudo pericial, a rigor, confundem-se com o próprio cerne da lide, razão pela qual deixo para melhor apreciá-las quando da análise do mérito.
Quanto ao pleito autoral para a realização de nova perícia, tenho que não merece acolhimento.
A prova técnica foi produzida com ampla participação das partes e foi elaborada por profissional qualificado, com larga experiência na área de perícias judiciais, sendo médico de confiança do Juízo.
A simples alegação de que as conclusões estariam incorretas não é suficiente, de per si, para a repetição da prova.
II.2 MÉRITO.
Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Aspectos constitucionais e legais.
Análise do caso concreto.
A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso I, determina que a cobertura dos eventos incapacidade, maternidade, idade avançada deve ser observada pela Previdência Social como uma forma de minimizar os riscos sociais a que se submetem os seus segurados.
Nesse contexto, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são benefícios previdenciários concedidos aos segurados do sistema (obrigatórios e facultativos) no caso de incapacidade laborativa em decorrência de doença, seja comum, seja acidentária (acidente de qualquer natureza).
O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 disciplina o primeiro, determinando os requisitos para a sua concessão, a saber: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; e c) a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
De seu turno, a aposentadoria por incapacidade permanente exige, na forma do art. 42 da LBPS, o cumprimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; c) inaptidão permanente para o trabalho ou para qualquer atividade que garanta o sustento; e d) impossibilidade de reabilitação profissional.
Designada a perícia médica, o auxiliar do Juízo apontou que o autor apresenta dores lombares há dez anos, ocorrendo agravamento do quadro clínico ao longo do tempo, culminando com o afastamento de suas atividades em outubro de 2016.
Refere, também, parestesias em membros inferiores.
Apresenta dificuldades para deambular, para agachar e para permanecer em ortostatismo prolongado devido a obesidade e a dores lombares intensas.
Encontra-se em tratamento medicamentoso.
O diagnóstico foi de que o periciando possui hérnia discal lombar e obesidade, as quais ensejam incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
Consignou, porém, que o prognóstico é favorável, mediante o tratamento adequado, consistindo de medicações, fisioterapias, reeducação alimentar, atividade física orientada e afastamento de suas atividades.
Caso não haja melhora com o tratamento supramencionado, está indicado cirurgia em coluna lombar.
Desse modo, tanto a perícia do INSS, quanto a judicial foram assertivas em concluir que a inaptidão da parte requerente para o labor é temporária, isto é, o quadro clínico pode ser revertido com o tratamento correto.
Para além, os exames técnicos foram claros ao concluir que o demandante pode ser reabilitado para o exercício de outras atividades profissionais, considerando a sua idade, o grau de escolaridade e a sua experiência laboral, desde que respeitadas as limitações temporárias que possui.
As irresignações tecidas pelo autor não merecem prosperar, eis que tem como fundamento, ao que parece, apenas o fato de as conclusões da perícia não serem coincidentes com a pretensão da inicial.
Por fim, nenhum dos laudos particulares juntados com a inicial foi assertivo em afirmar que a incapacidade seria do titpo total e permanente.
Nesse contexto, diante da não demonstração dos requisitos essenciais à concessão do benefício postulado (incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação profissional), tenho que o pedido formulado não tem como ser acolhido.
III.
DISPOSITIVO Com base nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Fixo os honorários advocatícios segundo a sistemática prevista no art. 85 do CPC.
Por conseguinte, considerando o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, tendo como base apenas a pretensão econômica da lide (diferenças entre os valores dos benefícios), cuja exibigibilidade fica sobrestada em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Santarém/Pará, data da assinatura digital.
Assinada eletronicamente Juiz Federal -
18/03/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008984-85.2024.4.01.3900
Vanusa Pojo Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arykson Moraes da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 11:19
Processo nº 1013857-33.2025.4.01.3500
Aparecida Maria Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ludmila Fernandes de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 17:17
Processo nº 1009200-66.2025.4.01.3300
Maisa Pereira do Nascimento
Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Advogado: Moises Salomao Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 12:47
Processo nº 1001917-96.2025.4.01.4300
Ricardo Soares Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Cristina Soares dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 16:34
Processo nº 1004260-40.2025.4.01.3500
Cleomar Tomaz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Valente Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 06:49