TRF1 - 1035372-84.2021.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ROMILDA ROSA DOS ANJOS SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:56
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1035372-84.2021.4.01.3300 AUTOR: ROMILDA ROSA DOS ANJOS SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida, sob o fundamento de que o julgado padece de contradição.
Alega, em síntese, que “[...] a decisão embargada fundamentou-se no art. 13 da Lei n. 8.036/90, que prevê a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), acrescida de juros de 3% ao ano, sem considerar, de forma clara, o entendimento consolidado na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5090, que, ao julgar a constitucionalidade do regime de remuneração do FGTS, estabeleceu a necessidade de atualização dos saldos do fundo ao menos pelo índice oficial de inflação, representado pelo IPCA.
Prossegue deduzindo que “Essa nova diretriz gera vício na decisão proferida, que, ao limitar-se ao critério da TR, não levou em consideração a exigência de que a remuneração mínima do fundo garanta a manutenção do valor real dos depósitos dos trabalhadores, assegurando o reajuste pelo índice inflacionário.” Afirma, ademais, que “[...] tal decisão desconsiderou os requisitos estabelecidos pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF) na mencionada ADI, que, embora tenha mantido a sistemática atual, condicionou sua validade à garantia de que o rendimento anual do FGTS não seja inferior ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) Por fim, aduz que “A ausência de previsão expressa sobre essa compensação representa uma contradição com o entendimento vinculante do STF, que se aplica a todos os tribunais e juízos do país.” Decido.
A teor do que prescrevem o art.1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei nº. 9.099/95, a espécie recursal em exame destina-se a esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material em que haja incorrido o provimento judicial, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo ou anulá-lo, apenas admissível excepcionalmente, em razão da existência dos vícios apontados.
No caso, todavia, não vislumbro a configuração de qualquer dos vícios que autorizam a interposição do recurso em exame.
Bem de ver, a via manejada não se revela apta, como sabido, a promover eventual reconsideração do entendimento anteriormente perfilhado pelo julgador, tampouco se presta para corrigir eventual error in judicando.
Em outros termos, significa dizer que descabe, em sede de embargos de declaração, o reexame da decisão pelo mesmo órgão prolator, como, em verdade, pretende a parte embargante.
Desse modo, se a parte embargante não concorda com o julgado, só lhe resta apelar para a Turma Recursal, que é o órgão competente para reformar a decisão.
Face ao exposto, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, rejeito os declaratórios aviados, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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26/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:14
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 08:50
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/08/2021 09:35
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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31/07/2021 01:52
Decorrido prazo de ROMILDA ROSA DOS ANJOS SOUZA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/07/2021 23:59.
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13/07/2021 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2021 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/07/2021 23:40
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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