TRF1 - 1028617-05.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1028617-05.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE NOGUEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA14881 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ANTONIO JOSÉ NOGUEIRA DOS SANTOS, objetivando a imediata revisão de benefício previdenciário mediante o afastamento do teto limitador da Renda Mensal Inicial (RMI), com base na suposta ocorrência de limitação indevida nos marcos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
O autor é titular de benefício previdenciário com Data de Início de Benefício (DIB) em 01/01/1995, cuja RMI foi fixada no valor de R$ 408,00, conforme demonstra a Carta de Concessão de Benefício (Id. 2184227689), valor este inferior ao teto vigente à época (R$ 582,86).
Sustenta que houve prejuízo decorrente da não recomposição da base de cálculo da RMI nos moldes previstos pelas emendas constitucionais supracitadas, requerendo, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado ao INSS o pagamento das diferenças apuradas com base na revisão pretendida.
A concessão de tutela de urgência requer, nos termos do art. 300 do CPC, a presença conjunta dos requisitos do periculum in mora (risco de dano ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito alegado.
No caso concreto, não se vislumbra a presença de periculum in mora em grau suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada.
O autor não demonstrou situação de urgência concreta, tampouco comprovou risco iminente à sua subsistência em razão da ausência imediata da revisão postulada.
Quanto à probabilidade do direito, os documentos acostados aos autos, em especial a Carta de Concessão (Id. 2184227689) e o Histórico de Créditos (HISCRE – Id. 2184228033), indicam que a RMI original (R$ 408,00) foi fixada muito abaixo do teto vigente em 01/01/1995 (R$ 582.86).
Não há nos autos a planilha de cálculo da renda mensal inicial do benefício do Autor.
Diante disso, não há, ao menos em análise preliminar, indicativo de que tenha havido efetiva limitação da renda mensal inicial ao teto previdenciário, o que compromete a verossimilhança das alegações.
Nesse contexto, ausentes elementos que evidenciem, de plano, a existência de limitação pela aplicação de teto no momento da concessão do benefício, não há como se admitir, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual o pedido de antecipação de tutela não pode prosperar.
Diante do exposto: 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por ora, à míngua de elementos suficientes ao convencimento deste Juízo quanto à plausibilidade da tese sustentada e à verossimilhança dos fatos alegados, sendo imprescindível a formação do contraditório e eventual prova técnica. 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Salvador data da assinatura eletrônica EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz(a) Federal da 3ª Vara Cível da SJBA -
30/04/2025 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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