TRF1 - 1016124-12.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 14:13
Juntada de Informação
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15/07/2025 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JESSICA PAULA PEREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:24
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016124-12.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
S.
D.
S.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA DA COSTA ALVES - GO31923 e MARCIA PEREIRA DA SILVA FERNANDES - GO26217 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inc.
V, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Regulamentando referido dispositivo constitucional, o art. 20 da Lei n. 8.742/93 exige, para a concessão do benefício de prestação continuada, a concomitância dos seguintes requisitos: (I) tratar-se de pessoa portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ou de pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 anos; (II) não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e, (III) não ser beneficiário de qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
Verifico que, tratando-se de menor, o requisito da incapacidade deve observar o §1º do artigo 4º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Anexo do Decreto nº 6.214/2007), o qual dispõe que “para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade” (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011).
Na espécie, verifica-se que a parte autora não apresentou exames suficientes para conclusão da perícia.
Assim sendo, como não há comprovação da deficiência, ônus que cabe a parte autora, este conforme preceitua o art. 333, I do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:39
Decorrido prazo de NATHIELLEN SOPHIA DA SILVA MAJER em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:56
Decorrido prazo de JESSICA PAULA PEREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JESSICA PAULA PEREIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:50
Juntada de manifestação
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24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de NATHIELLEN SOPHIA DA SILVA MAJER em 22/01/2025 23:59.
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21/09/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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21/09/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:02
Juntada de manifestação
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28/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/08/2024 11:08
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:14
Juntada de laudo de perícia social
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13/08/2024 02:10
Decorrido prazo de NATHIELLEN SOPHIA DA SILVA MAJER em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:04
Decorrido prazo de JESSICA PAULA PEREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:05
Recebidos os autos
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24/07/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JESSICA PAULA PEREIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 15:37
Juntada de manifestação
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15/05/2024 20:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/04/2024 20:22
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 20:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/04/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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