TRF1 - 1006988-67.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ALINE DE SA CHAVES DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:09
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 15:07
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 16:38
Decorrido prazo de ALINE DE SA CHAVES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:17
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006988-67.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE DE SA CHAVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO FELICISSIMO DE ARAUJO - BA30135 POLO PASSIVO:LOJAS AMERICANAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e LOJAS AMERICANAS S/A, visando ao recebimento de indenização por danos de natureza material e moral.
Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
De início, verifico ter a parte autora formulado a cumulação de pedidos em face de réus diversos, em descompasso do que dispõe o art. 327, §1º, III, do Novo Código de Processo. É que a Justiça Federal não é competente para apreciar o pedido formulado em face da ré LOJAS AMERICANAS S/A, em vista do que dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
De fato, a competência da Justiça Federal tem matriz constitucional e é absoluta, não podendo ser modificada por força de conexão entre as ações.
Mesmo que se vislumbre responsabilidade solidária entre a empresa e a Caixa Econômica Federal na reparação dos danos, não há modificação da competência, pois a solidariedade não implica em litisconsórcio necessário.
E assim é porque na solidariedade há possibilidade de escolha de um dos devedores solidários, o que afasta a figura do litisconsórcio necessário por antinomia de ideias, pois o que é facultativo não pode ser obrigatório.
Assim, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a causa em relação à ré LOJAS AMERICANAS S/A, com a sua consequente exclusão do polo passivo da lide, devendo a parte autora, caso entender pertinente, propor nova ação perante a Justiça Estadual.
Por outro lado, verifico a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da lide, uma vez que é o agente responsável pelo débito e repasse dos valores que são pagos via cartões de débito vinculados a conta bancárias que estão sob sua custódia.
No mérito, é cediço estar a prestação de serviços bancários compreendida na esfera de abrangência do sistema de proteção jurídica especial previsto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
Do que decorre ser objetiva a responsabilidade das instituições financeiras por danos sofridos pelos usuários de tais serviços, via de regra ocupantes de uma posição de hipossuficiência técnica para produzir prova acerca de suas alegações, o que enseja ao órgão julgador inverter o ônus de produzi-la.
A lógica aplicável, apoiada na teoria do risco do empreendimento, é que o dever de indenizar prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviço tido como danoso, em caráter exclusivo ou cumulativo, ao patrimônio material ou ao núcleo dos direitos da personalidade (dano moral).
O que não obsta, contudo, reconhecer em várias situações submetidas ao deslinde do Judiciário a existência de fatores com eficácia adequada para excluir o nexo de causalidade entre a conduta de quem fornece um serviço bancário e o dano experimentado pelo cliente que dele se utiliza ou poderia fazer uso.
Não obsta, do mesmo modo, o reconhecimento de fator conducente a reduzir o grau de responsabilização do banco.
Na primeira vertente, com força excludente de responsabilidade, estão a ausência de defeito no serviço prestado, a culpa exclusiva da vítima e a atuação de terceiro que não guarde nenhum vínculo causal com a atividade bancária, sendo por isso mesmo estranha ao conjunto de serviços oferecidos pelos bancos (caso fortuito externo).
Na segunda, com força mitigante de responsabilidade, tem-se a chamada “culpa concorrente”, a teor da qual o comportamento da vítima, embora sozinho fosse insuficiente para provocar o dano, assumiu parcela destacada na dinâmica de surgimento do evento lesivo.
Colhe-se dos autos que em 07/08/2024 a parte autora efetuou compra no valor de R$ 31,97, realizando o pagamento via cartão de débito.
Embora a importância tenha sido debitada de sua conta bancária (ID2159728547), o pagamento não foi recebido pelo estabelecimento comercial, constando no detalhamento da transação que foi “desfeita” (ID2147680564).
Em sua peça defensiva, limitou-se a CEF a discorrer genericamente acerca das teorias da responsabilidade civil, pretendendo afastar seu dever de indenizar.
Não apresentou, entretanto, qualquer documento que comprove que a importância debitada via cartão de débito (operação autorizada e efetivada pela instituição bancária – ID2159728547) ingressou efetivamente no patrimônio jurídico do estabelecimento comercial.
Em sendo assim, está evidenciado defeito na prestação do serviço bancário pela parte ré, consistente na ausência de repasse do valor debitado da conta bancária do autor.
Em consequência, fica obrigada a efetuar a restituição da importância, com os devidos acréscimos legais.
No tocante à esfera dos direitos da personalidade, tem-se que a indenização por dano moral prescinde da prova de prejuízo em concreto.
Importa, a rigor, a percepção da ocorrência de um fato gerador de abalo anormal à honra e à intimidade da vítima.
Em tal condição se enquadra, logicamente, a parte que vê quebrada a justa confiança de que transação bancária realizada via cartão débito será adequadamente efetivada e, em razão do defeito bancário, se vê privada do dinheiro debitado e também de obter o produto decorrente da relação de compra e venda frustrada.
Resta, portanto, arbitrar o valor da indenização hábil a compensar o acentuado transtorno causado no psique da pessoa lesada.
Dois princípios cardeais devem ser observados na fixação do reparo por dano moral.
São eles o da moderação e o da razoabilidade.
Assim sendo, é mister que a quantia arbitrada não se afigure irrisória nem excessiva a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da vítima.
Para tanto, deve-se buscar a consecução simultânea dos seguintes desideratos: a) desestímulo do agente em praticar nova conduta de igual natureza; b) conscientização da sociedade quanto à reprovação desse tipo de comportamento lesivo; c) justa reparação da pessoa lesada. À luz desse roteiro, bem como se considerando o valor debitado na conta bancária é de pequena monta, é de se ter como moderado e razoável na espécie, arbitrar quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
PELO EXPOSTO: a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré LOJAS AMERICANAS S/A, nos termos do art. 485, IV, do CPC; b) extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial para condenar a Caixa Econômica Federal a: a) restituir à parte autora o valor de R$ 31,97 (trinta e um reais e noventa e sete centavos) debitado da conta bancária, acrescida de correção monetária desde o desembolso (07/08/2024) e juros legais de mora a partir da citação; b) pagar, em prol do demandante, indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros legais de mora a contar do evento danoso (07/08/2024).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Com o trânsito em julgado, proceda à CEF, servindo essa sentença como ofício, ao depósito do valor da condenação na conta bancária da parte autora, devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante da transação, nos termos do art. art. 4º da Portaria COGER 8388486.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE DE SA CHAVES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*60-23 (AUTOR)
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26/05/2025 13:10
Julgado procedente em parte o pedido
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27/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ALINE DE SA CHAVES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:13
Juntada de contestação
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29/10/2024 14:22
Juntada de contestação
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16/10/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE DE SA CHAVES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*60-23 (AUTOR)
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16/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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26/09/2024 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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