TRF1 - 1006593-75.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/06/2025 08:44
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES GOMES em 12/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:10
Decorrido prazo de KAROLLYNE ALMEIDA PEREIRA RODRIGUES DE MORAIS em 12/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:57
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006593-75.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAROLLYNE ALMEIDA PEREIRA RODRIGUES DE MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MACHADO - BA64576 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de cobrança efetuada em duplicidade referente a parcelas de financiamento imobiliário.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Sem preliminares, analiso o mérito da controvérsia.
A relação jurídica material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990.
Ademais, a responsabilidade contratual da ré é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Cumpre ressaltar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova ao consumidor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, requisitos previstos no art. 6º, VIII, do referido diploma legal, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual a indefiro.
A autora alega, em síntese, que: a) possui contrato de compra e venda de terreno e mútuo pra construção de unidade habitacional junto à CAIXA; b) a Construtora Eldorado de Teixeira de Freitas Ltda. figura como fiadora no contrato; c) as parcelas são pagas mor meio de débito em contra corrente de sua titularidade; d) em janeiro de 2023 a CAIXA passou a fazer a compensação das parcelas em sua conta e na conta da empresa fiadora; e) fez o repasse para a fiadora dos valores que haviam sido debitados; f) a CEF estornou para a fiadora os valores por ela pagos gerando confusão.
Não se verifica nos autos qualquer prova de ilicitude por parte da instituição bancária.
Não há controvérsia quanto à obrigatoriedade contratual da empresa fiadora de arcar com as parcelas não adimplidas tempestivamente pelos contratantes, ora autores.
A documentação juntada pela própria parte autora comprova que, de fato, algumas parcelas foram debitadas na conta da fiadora.
Posteriormente, após a quitação dessas parcelas pelos autores, os valores foram devidamente estornados pela CAIXA para a conta da fiadora.
Assim, conclui-se que a CAIXA, diante do contexto fático e documental apresentado, não descumpriu qualquer disposição contratual, tampouco praticou ato ilícito que enseje reparação por danos materiais ou morais.
No que tange aos valores supostamente pagos à empresa Construtora Eldorado de Teixeira de Freitas Ltda., na qualidade de fiadora, a questão deverá ser objeto de ação própria a ser ajuizada perante o juízo competente.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido da parte autora.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Interpostos) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas (BA), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 00:22
Decorrido prazo de KAROLLYNE ALMEIDA PEREIRA RODRIGUES DE MORAIS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:01
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES GOMES em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2024 16:08
Juntada de contestação
-
11/10/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL SOARES GOMES - CPF: *37.***.*13-07 (AUTOR) e KAROLLYNE ALMEIDA PEREIRA RODRIGUES DE MORAIS - CPF: *79.***.*82-60 (AUTOR)
-
08/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
-
19/09/2024 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003168-06.2025.4.01.3701
Tailla Tamilla Silva Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edvanney Thaylla Figueiredo Dutra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 17:45
Processo nº 1014981-82.2024.4.01.3307
Idnaldo Neves Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cintia de Jesus Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 11:20
Processo nº 1000779-20.2022.4.01.3906
Jorge Santos Araujo
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 12:05
Processo nº 1011872-60.2024.4.01.3307
Leidyselma Dayane Oliveira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Pereira Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 14:36
Processo nº 1009485-47.2025.4.01.3304
Raquel Tomaz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eslan Carneiro Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 11:05