TRF1 - 1099991-43.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1099991-43.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE MARIA DA SILVA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 e DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA JOSE MARIA DA SILVA MIRANDA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/ CENTRO OESTE, objetivando compelir a autoridade dita coatora a concluir a análise de seu processo administrativo.
Aduz o impetrante, em apertada síntese, que requereu seguro-defeso em 2022 e, até a presente data, não obteve resposta do INSS.
Sustenta violação ao princípio da razoável duração do processo.
Juntou procuração e documentos.
Postergada a análise da liminar (ID 1869758170).
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 1909740194).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 1997389193).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (ID 2148316778). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o objeto da presente ação mandamental era impor à autoridade coatora a obrigação de fazer para que concluísse a análise do processo administrativo apresentado.
O impetrado peticionou informando a respectiva conclusão e requerendo a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual.
Assim, uma vez satisfeita a pretensão do impetrante, verifico que não mais persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil nestes autos.
Ante o exposto, ausente uma das condições da ação – interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. -
11/10/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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