TRF1 - 1006138-13.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/06/2025 11:19
Juntada de parecer do mpf
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18/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:13
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUZA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:59
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:56
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006138-13.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
S.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TADNA IANA PINHEIRO COTIAS - BA47911 e GIUMARA RIBEIRO GAROZI - BA64439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o pagamento de pensão por morte previdenciária desde o óbito da instituidora.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Em matéria pertinente a benefício da seguridade social o que prescreve são as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (art. 103 e parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 85 - STJ).
No caso, inexistem parcelas fulminadas pela prescrição.
Passo ao mérito.
Os autores alegam em síntese que: a) são menores impúberes; b) em razão do óbito de sua genitora ocorrido em 09/10/2022 pleitearam o benefício de pensão por morte em 26/02/2024; c) o pedido foi realizado após a concessão da guarda provisória à irmã, Bruna Souza Costa; d) o art. 198, I c/c art. 208 do Código Civil estabelece que não ocorre prescrição ou decadência quanto aos absolutamente incapazes.
Em atenção à regra tempus regit actum, os atos jurídicos são regulados pela lei vigente na data de sua ocorrência.
Logo, a pensão por morte é concedida de acordo coma as normas existentes na data do óbito do instituidor.
Na espécie, verifica-se que a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, trouxe inúmeras alterações à legislação previdenciária, dentre elas a questão da retroação da pensão por morte para o menor de 16 anos até a data do óbito apenas se requerida no prazo de 180 dias.
Vejamos: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Por outro lado, o Código Civil em seu art. 198, I estabelece que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos).
Apesar da aparente contradição entre a nova redação do art. 74 da Lei 8.213/91 e o art. 198, inciso I, do Código Civil, deve prevalecer o princípio da especialidade, uma vez que ambas as normas possuem o mesmo nível hierárquico, e a norma previdenciária é específica em relação à matéria tratada.
Segue recente decisão no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
PARCELAS PRETÉRITAS.
MENOR INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido dos autores, condenando o INSS ao pagamento dos valores retroativos do benefício de pensão por morte, no período compreendido entre a data do óbito de seu genitor e a data da concessão administrativa do benefício. 2.
Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91, a pensão será devida a partir do óbito "quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos".
Trata-se de inovação legislativa trazida pela Lei 13.846/2019, já que, anteriormente, não se fazia menção expressa ao beneficiário menor de 16 anos. 3.
O novo texto legal, observa-se, está em flagrante contradição com os termos dos arts. 198, I e 208 do Código Civil, segundo os quais não corre prescrição e decadência em desfavor de incapazes.
Nesta toada, e tratando-se de diplomas de igual hierarquia, cumpre ao intérprete da lei recorrer ao princípio da especialidade.
Sendo do Código Civil a esfera alusiva à proteção jurídica a absolutamente incapazes e cuidando a Lei 8.213/1991 da regulamentação de benefícios previdenciários, conclui-se pela prevalência hermenêutica daquele no caso em discussão. 4.
Em caso de benefício de pensão por morte que não possua outros dependentes já habilitados, o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores é no sentido de que o requerimento tardio efetuado por beneficiário menor absolutamente incapaz não prejudica a percepção dos valores retroativos desde o óbito.
Precedente. 5.
In casu, em que pese o requerimento administrativo ter sido efetuado em 1°/6/2021 (fl. 50), considerando que o nascimento dos autores deu-se em 11/1/2018 (fl. 14), 23/5/2015 (fl. 16) e 18/7/2013 (fl. 18), é devida a pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, ocorrido em 14/9/019 (fl. 26). 5.
Apelação a que se nega provimento. (AP 1001016-64.2024.4.01.000, Rel.
Des.
Urbano Leal Berquo Neto, TRF1 – 9ª Turma, Pje 17/02/2025) No mesmo sentido precedente da Turma Nacional de Uniformização: Pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Previdenciário.
Pensão por morte.
Termo inicial do pagamento das parcelas vencidas.
Filho impúbere menor de 16 anos.
Instituidor faleceu sob a vigência da mp 871 de 18/01/19, convertida na lei nº 13.846/19.
Requerimento administrativo protocolado após o transcurso do prazo de 180 dias.
Ainda que se trate de filho absolutamente incapaz, o termo inicial do pagamento do benefício deve observar o disposto no art. 74, i da lei nº 8.213/91 na redação dada pela mp 871 de 18/01/19, convertida na lei nº 13.846/19.
Reafirmação da jurisprudência da tnu (puil 5004881-25.2021.4.04.7121).
Retorno dos autos à turma de origem para adequação.
Questão de ordem 20/TNU.
Incidente conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (turma) 5000987-95.2022.4.04.7124, Neian Milhomem Cruz - Turma Nacional de Uniformização, 08/02/2024.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:18
Juntada de impugnação
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18/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:03
Juntada de contestação
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30/09/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a B. S. D. S. - CPF: *93.***.*04-30 (AUTOR)
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30/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 11:29
Cancelada a conclusão
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27/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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08/09/2024 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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08/09/2024 23:37
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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