TRF1 - 1001202-44.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001202-44.2025.4.01.3301 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: DAIANE DE JESUS BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO OLIVEIRA SOUSA REIS - BA72342, ARLISON DANTE GOMES VALADARES - BA67573 e MAYANA DOS SANTOS CERQUEIRA - BA62376 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ILHÉUS e outros DECISÃO DAIANE DE JESUS BRANDÃO ajuizou a presente demanda contra o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e o ESTADO DA BAHIA, requerendo produção antecipada de prova.
Ocorre que a competência da Justiça Federal fixa-se, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando há um interesse nítido de ente federal na solução do feito, devendo haver uma relação jurídica direta entre ele e quaisquer das partes, demonstrando-se que o órgão federal sofrerá a influência da sentença a ser proferida.
No presente caso, verifica-se que não há ente federal entre os litigantes, o que afasta a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, posto que inexiste qualquer lesão a bens, serviços ou interesse da União (artigo 109 da CF), impondo-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal.
Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor da Vara Cível da Comarca de Ilhéus/BA, domicílio da parte autora, para onde determino a remessa dos presentes autos com nossas homenagens.
Publique-se.
Intime-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
06/03/2025 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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