TRF1 - 1011413-55.2019.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1011413-55.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LITO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANHAMONA SILVA DE BRITO - BA19671 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Requer a parte autora a correção dos valores depositados em sua conta vinculada de FGTS, para a incorporação de índices expurgados por planos econômicos pretéritos, bem como a liberação dos valores corrigidos.
Devidamente citada, a CEF quedou-se inerte, razão pela qual decreto a sua revelia.
Quanto ao pedido referente ao plano Verão - 42,72% (janeiro/1989), reconheço o advento da prescrição, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu após o decurso do prazo prescricional trintenário que se encerrou em 15/01/2019.
Com relação ao pedido referente ao plano Collor I - 44,80% (abril/1990), o STF no julgamento do ARE nº 709.212/DF datado de 13/11/2014 estabeleceu duas formas de contagem do prazo prescricional referente ao plano Collor I; uma de 30 anos contados do termo inicial do plano (04/1990) e outra de 5 anos contados a partir da referida decisão (11/2014), que se encerraria em 13/11/2019, sendo válida a que ocorrer primeiro.
Na data do ajuizamento desta ação (30/09/2019) nenhum dos prazos decorreu.
A pertinência do pedido relativo à aplicação dos expurgos inflacionários já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça consoante Súmula 252 de sua jurisprudência: “Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)”.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a CEF à obrigação de fazer, consistente em aplicar o índice de 44,80%, do IPC de abril de 1990, sobre os saldos existentes nas contas vinculadas de FGTS da parte autora nos períodos.
O total apurado deve ainda ser devidamente atualizado(s) com base na taxa SELIC (índice que condensa juros moratórios e correção monetária), e, reconheço o advento da prescrição quanto aos demais índices, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
28/05/2021 15:27
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2020 15:35
Juntada de manifestação
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19/12/2019 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 10:08
Conclusos para despacho
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20/11/2019 23:49
Decorrido prazo de JOSE LITO DOS SANTOS em 05/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 22:10
Juntada de manifestação
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01/10/2019 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
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30/09/2019 15:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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30/09/2019 15:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/09/2019 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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