TRF1 - 1001191-40.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:54
Processo Desarquivado
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23/07/2025 12:25
Juntada de manifestação
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17/07/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:06
Juntada de manifestação
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07/07/2025 06:00
Publicado Ato ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE COELHO em 02/07/2025 23:59.
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21/06/2025 18:27
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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14/06/2025 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE COELHO em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001191-40.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora postula o (a) concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e, sendo constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A propósito do benefício de auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por invalidez, confira-se a legislação vigente: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção do do benefício de auxílio por incapacidade temporária demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa.
Não há controvérsia sobre a qualidade de segurado da parte autora, dado que o INSS ofertou acordo.
Quanto à incapacidade laborativa, a perícia médica judicial aponta que a parte autora é portadora incapacidade total e temporária (quesitos 3.1 e 3.2).
Não procede, contudo, o pleito da inicial de condenação da autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos se reportam a uma incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
Ressalto que, o médico perito oficial foi bastante claro e detalhista em sua análise do paciente, respondendo de forma consistente ao questionário exigido por este juízo, para que não restasse qualquer dúvida na análise do pedido.
Assim, concluo que a DIB deverá ser a data fixada no laudo pericial como início da incapacidade (quesito 3.4), 18/11/2024 (pelo laudo médico apresentado), vez que entre a DII e a DER (03/12/2024) não decorreu prazo superior a 30 dias (artigo 336 da IN INSS/PRES 128/2022).
Entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31).
Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, deve ser aplicada a SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021. 3.0 - DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 18/11/2024, DIP nesta data e DCB 6 (seis) meses a partir da data da realização da perícia judicial (18/03/2025), devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, CPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e probabilidade do direito), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária.
As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
28/05/2025 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:49
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:14
Juntada de manifestação
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23/04/2025 17:55
Juntada de manifestação
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26/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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21/03/2025 20:03
Juntada de laudo pericial
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE COELHO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE COELHO em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:35
Perícia agendada
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20/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/02/2025 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/02/2025 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 23:55
Juntada de procuração
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17/02/2025 23:54
Juntada de documentos diversos
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17/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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17/02/2025 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2025 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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16/02/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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