TRF1 - 1000311-14.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000311-14.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELIA SILVA SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO - BA72236 e ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS - BA74855 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial.
A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural está condicionada ao implemento de dois requisitos, quais sejam: a idade mínima de 60 ou 55 anos, de acordo com o sexo, e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência do referido benefício, conforme regra inserta no art. 48 da Lei 8.213/91.
Ausente controvérsia quanto ao requisito etário, resta verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício em 2023 (data de nascimento: 01/11/1968 – id 2165940576).
Como documento, a fim de comprovar início de prova documental, apresentou: CAF datado de 2024 (id. 2165941987), Declaração no CAR de 2021 (id. 2165942015), certidão de quitação eleitoral (id. 2165942484), contracheque (id. 2165942972), comprovante de recolhimento de Imposto Territorial Rural datado de 1992 a 2022, em nome dos pais e da própria autora (id. 2165943464).
Ademais, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos:consulta pré-natal, cartão de saúde da criança, cartão da gestante (AC 00020544020174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017; Acórdão 00313335720174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); certidão de nascimento da criança (na hipótese de salário-maternidade); declaração de nascido vivo da criança (AC 00018162120174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017)declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de vacinas (Apelação 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar(0007879-07.2016.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relator 3, 27/07/2017; 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31/01/2018).
Na contestação (id. 2168456774), o INSS apresentou documentos que militam contrários à pretensão da parte autora, visto que demonstram atividade urbana de 2010 a 2016 (id. 2168456775).
Em audiência (ID 2186517853), a autora declarou residir na Fazenda Recanto desde a infância.
Informou que trabalhou por um período em uma escola no município de Rui Barbosa e, posteriormente, retornou para a zona rural.
Relatou que vive apenas com o irmão, que é pessoa com deficiência.
Disse ainda que cultiva mandioca, milho e andu, e que produz farinha, conseguindo extrair aproximadamente dois sacos do produto.
O depoimento da testemunha foi favorável a autora.
No que se refere ao requisito da carência, a autora apresentou início razoável de prova material da atividade rural, consistente em documentos como: o CAF datado de 2024 (ID 2165941987), a declaração no CAR de 2021 (ID 2165942015), certidão de quitação eleitoral (ID 2165942484), e, principalmente, os comprovantes de recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) referentes ao período de 1992 a 2022, em nome dos pais e também em nome da própria autora (ID 2165943464), abrangendo, portanto, mais de 180 meses de efetiva comprovação do labor rural, conforme exigência legal.
Tais documentos são idôneos para comprovação da atividade rural da autora, nos termos da jurisprudência consolidada, que reconhece os ITRs em nome dos pais como meio hábil para caracterizar a vinculação da autora à atividade campesina, especialmente quando corroborados por prova testemunhal coerente e consistente, como ocorre no presente caso.
O fato de alguns documentos estarem em nome dos genitores não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, sobretudo diante da realidade das propriedades rurais familiares, onde o trabalho é desenvolvido de forma conjunta e informal.
Importante destacar que, apesar da contestação do INSS apontar registros de atividade urbana entre 2010 e 2016, a prova oral colhida em audiência esclareceu que a autora, de fato, exerceu atividade em uma escola nesse período de forma eventual, tendo retornado posteriormente à zona rural, onde retomou suas atividades no campo.
Ressalte-se que a atividade urbana, por si só, não afasta automaticamente a condição de segurado especial, quando se comprova o retorno e a predominância do labor rural, como restou demonstrado nos autos.
E este é o entendimento ao qual me filio: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS .
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA Na forma da súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Ademais, em razão da realidade do exercício de tal atividade, não há um rigor no que tange à comprovação desta, de maneira que nos autos em tela, restou evidente o início de prova material.
A jurisprudência admite extensão da condição de trabalhador rurícola à esposa, posto as características inerentes da própria atividade, dentre as quais destaco o trabalho em regime de economia familiar em prol da subsistência.
Assim, os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004) .
Majoração dos honorários em grau recursal.
Recurso do INSS desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 5002140-04.2022 .4.03.9999 MS, Relator.: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 22/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/02/2024) Além disso, a prova testemunhal colhida (ID 2186517853) confirmou a continuidade e habitualidade do labor rural da autora, evidenciando que ela sempre residiu na zona rural, trabalha com cultivo de mandioca, milho e andu, e realiza a produção de farinha de forma artesanal, extraindo dois sacos por produção, o que corrobora com a documentação apresentada.
Diante do exposto, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora e o deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte JOSELIA SILVA SENA (CPF: *44.***.*56-84), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da inicial, (DER 04/11/2024 – id 2151502629), com DIP em 01/06/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 10.965,38 (dez mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal que integra a presente sentença.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
A correção monetária sobre as parcelas atrasadas deve incidir desde o vencimento de cada parcela.
Os juros de mora são devidos a contar da citação (Súmula n. 204/STJ).
Em ambos os casos, deve-se observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar da aposentadoria por idade rural ora deferida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Intime-se a parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares.
Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração, anexando documentação comprobatória dos dados informados.
Indefiro, desde já, eventuais petições da autarquia federal que reiterem o pedido de intimação sobre a acumulação de benefícios, tendo em vista que restaram apreciados nesta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data no rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
09/01/2025 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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