TRF1 - 1120709-61.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 12:37
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:40
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1120709-61.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO JOSE CORREIA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: WESLEY GOMES COELHO - DF61385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada pleiteado pela parte autora é um direito assegurado constitucionalmente, destinado a garantir um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para regulamentar essa garantia, a legislação estabelece critérios específicos para a concessão do benefício.
No caso das pessoas com deficiência, é necessário demonstrar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras sociais, dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade.
Além disso, exige-se a comprovação da incapacidade econômica, considerando-se insuficiente a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, com possibilidade de ampliação para até meio salário mínimo em determinadas situações, como a necessidade de assistência permanente de terceiros e gastos elevados com saúde.
A legislação também prevê que o benefício não pode ser acumulado com outro de natureza previdenciária ou assistencial, salvo exceções como assistência médica e pensão especial de caráter indenizatório.
A avaliação para concessão inclui exames médicos e análise social, realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além da possibilidade de utilização de outros elementos probatórios para demonstrar a condição de miserabilidade e vulnerabilidade do requerente.
Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o critério da renda per capita familiar pode ser flexibilizado em casos concretos, a fim de garantir a dignidade humana e assegurar condições mínimas de subsistência ao beneficiário.
Em relação aos requisitos dos impedimentos de longo prazo, o laudo médico pericial (id.2142091349), realizado pelo Dr.
Maurício Martins Chaoul, especialista em oftalmologia (data do exame pericial: 29/07/2024), concluiu que o autor o seguinte: Trata-se de uma perícia médica para avaliar a capacidade do periciando.
Considerando elementos de convicção encontrados após entrevista, exame físico, análise de documentos e relatórios, permite-se concluir que: • Periciando com diagnóstico de cegueira em olho esquerdo, devido alterações corneanas, com perda irreversível apesar das terapêuticas instauradas. • Periciando apresenta visão dentro dos limites da normalidade em olho direito. • Sendo assim, evidencia-se periciando portador de déficit funcional (cegueira em um olho), considerando-o capaz para exercer a atividade ocupacional de serviços gerais, assim como, capaz de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda que o portador de visão monocular seja considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, no caso concreto, não restou comprovado que a deficiência dificulta a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições da demais pessoas.
Assim, não restou configurado o impedimento de longo prazo.
Não tendo sido preenchido o requisito da incapacidade para a concessão do benefício de prestação continuada, deixo de proceder a análise do requisito econômico.
Diante do exposto, não reputo preenchido os requisitos necessários à concessão do BPC/LOAS.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), REJEITO o pedido inicial.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
28/05/2025 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA registrado(a) civilmente como MARIO JOSE CORREIA MARTINS - CPF: *69.***.*57-91 (AUTOR)
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04/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIO JOSE CORREIA MARTINS em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:56
Juntada de contestação
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16/08/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:06
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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12/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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12/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:17
Juntada de laudo de perícia médica
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25/06/2024 15:30
Juntada de manifestação
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11/06/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:37
Perícia agendada
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03/05/2024 18:57
Juntada de manifestação
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23/04/2024 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 06:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:48
Juntada de laudo de perícia social
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25/03/2024 11:31
Juntada de manifestação
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25/03/2024 11:16
Juntada de manifestação
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19/03/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:13
Perícia agendada
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14/03/2024 12:59
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/03/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 19:10
Conclusos para decisão
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08/01/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/01/2024 08:19
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2023 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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