TRF1 - 1017708-23.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:55
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 14:00, Central de Conciliação da SJBA.
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28/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:58
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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15/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017708-23.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE SANTANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIVALDO DO CARMO SANTANA - BA30203 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial.
A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural está condicionada ao implemento de dois requisitos, quais sejam: a idade mínima de 60 ou 55 anos, de acordo com o sexo, e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência do referido benefício, conforme regra inserta no art. 48 da Lei 8.213/91.
Ausente controvérsia quanto ao requisito etário, resta verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício em 2024 (data de nascimento: 29/01/1969 – id 2134985813).
Como documento, a fim de comprovar início de prova material, a parte autora apresentou: documento de terras e comprovante de recolhimento de ITR em nome de terceiro José Nilson de Santana (id. 2134985817), contrato de meação com reconhecimento de firma em 2024 (id. 2134985830), carteira de filiação sindical datada de 2023 (id. 2134985860).
Os demais documentos tais como Declaração de terceiros, Prontuários médicos, Cartão de vacinas (APELAÇÃO 00274942420174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:28/08/2017 PAGINA:.) Requerimento de matrícula, declaração escolar (0007879-07.2016.4.01.3307 - 2ª TR - RELATOR 3 – SALVADOR, 27 de julho de 2017 e 0006438-54.2017.4.01.3307, TERCEIRA TURMA RECURSAL/BA, RELATOR: JUIZ FEDERAL ROBERTO LUIS LUCHI DEMO, Unânime, 31.01.2018) são inservíveis a fim de comprovação de carência.
Na contestação (id. 2144829343), o INSS apresentou documentos que militam contrários à pretensão da autora, visto que demonstram que a autora vesteu contribuições ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de 1992 a 199, de 2001 a 2004, 04/2010 a 09/2010, de 05/2012 a 07/2013 e de 09/2013 a 04/2017, intervalos superiores ao limite legal (120 dias) previsto em lei.
Em audiência (id. 2167657860), a autora declarou que exerce atividades na zona rural desde o momento em que se casou, dedicando-se ao cultivo de milho, feijão, mandioca e hortaliças.
Informou que as terras onde trabalha pertencem ao seu marido, o qual é aposentado na condição de trabalhador rural.
Relatou que já exerceu funções como auxiliar de serviços gerais e também trabalhou na Câmara de Vereadores.
Esclareceu que houve recolhimento previdenciário como Microempreendedora Individual (MEI), contudo, afirmou que tal registro foi realizado por seu filho, que abriu uma loja em seu nome.
Acrescentou ter residido no Estado de São Paulo, especificamente em Monte Alegre, onde trabalhou como empregada doméstica.
Por fim, declarou que, embora conste cadastro de trabalho junto ao município de Araci, desenvolvia suas atividades laborais no município de Tucano.
Com efeito, a qualidade de segurado especial demanda a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
No caso em apreço, percebo que a autora manteve vínculo laboral urbano durante significativo período (id. 2151833844), justamente no lapso temporal necessário ao cumprimento da carência exigida na espécie.
Assim, resta descaracterizado o tempo de labor rural em regime de economia familiar, necessário ao cumprimento da carência.
Destaco ainda, a parte não atende ao requisito etário para a aposentadoria híbrida (Lei 8.213/91, art. 11, VII, § 9º, III).
Ante o exposto, rejeito o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
28/05/2025 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE SANTANA DA SILVA - CPF: *73.***.*70-85 (AUTOR)
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28/05/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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16/05/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 13:30, Central de Conciliação da SJBA.
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16/05/2025 14:50
Juntada de Ata de audiência
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09/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:36
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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25/04/2025 13:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 15:32
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, Central de Conciliação da SJBA.
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25/02/2025 10:20
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 13:30, Central de Conciliação da SJBA.
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25/02/2025 10:19
Juntada de Ata de audiência
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25/02/2025 10:19
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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21/02/2025 14:37
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 12:51
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 12:41
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 13:30, Central de Conciliação da SJBA.
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29/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:12
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJBA
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04/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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28/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:11
Juntada de contestação
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05/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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01/07/2024 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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