TRF1 - 1030506-67.2020.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1030506-67.2020.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JAN LEOPOLDO JANOS SOUZA, ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO, CLAUDIO DA CRUZ LIMA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Ministério Público Federal em face da sentença vista no ID 2162792052.
Em síntese, argumenta o órgão ministerial que existe omissão na parte dispositiva quanto à condenação do Réu Cláudio da Cruz Lima à perda dos valores ilicitamente acrescidos no montante histórico de R$ 37.491,86.
Contrarrazões É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso admissível nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), ostentando, apenas excepcionalmente, caráter infringente, eis que não são vocacionados à alteração do sentido do julgamento.
Cumpre observar que o 1.023 do CPC exige a expressa indicação do vício a ser sanado, o que afasta a possibilidade de simples menção a uma daquelas hipóteses para o manejo dos declaratórios.
Conforme entendimento assente na 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “O defeito passível de correção pela presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso jurisprudencial, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamento para o cabimento de tal espécie recursal.
Ademais, o dever de motivação não exige que o julgador se pronuncie “sobre todos os argumentos declinados pelas partes, bastando que decida todas as questões submetidas ao seu julgamento com fundamentação suficiente a amparar suas conclusões”(AgInt no REsp 1447043/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”(ED em AC3648-70.2007.4.01.3300, Relatora Juíza Federal Convocada Olívia Mérlin Silva, 09/12/2020).
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida.
Não é a modalidade de recurso própria para a manifestação de inconformismo.
Restou evidenciada a omissão apontada.
Não há dúvida de que restou reconhecida a prática da conduta que importou em enriquecimento ilícito (art. 9º, I, da Lei 8.429/92), senão vejamos: Nesse viés, da análise em conjunta de todo o acervo probatório nos autos, é irrefutável a constatação do conluio para, mediante o pagamento de propina, fraudar o resultado da concorrência pública relativa aos procedimentos minerários nº 871.513/2013, 871.123/2017 e 871.275/2011 em relação aos denunciados CLAUDIO DA CRUZ LIMA, ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO e JAN LEOPOLDO JANOS SOUZA.
Evidenciada a prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 9, I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e, restando e configurado o elemento subjetivo a partir do desenho fático trazido, a hipótese de acolhimento à pretensão ministerial e condenação dos réus nas correspondentes sanções previstas no art. 12 do mesmo diploma legal.
O art. 12 da LIA, por sua vez, assim dispõe: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021 Com razão o Ministério Público Federal.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que o item 3.1, a da condenação imposta na parte dispositiva da sentença passe a ter a seguinte redação: a) CLÁUDIO DA CRUZ LIMA - CPF:*97.***.*73-91, por restar incurso na conduta prevista no art. 9º, I da Lei Nº 8429/92, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante histórico de R$ 37.491,86 (Trinta e sete mil quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial de origem não identificada relativo ao período de 03/09/2018 a 17/10/2018 apontado Laudo nº 547/2019 – SETEC/SR/PF/BA, no montante de R$ 37.491,86 (Trinta e sete mil quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), a ser atualizado, à suspensão dos direitos políticos por 10 anos, a contar do trânsito em julgado (art. 20 da Lei nº 8.429/92), e à proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios ou fiscais pelo prazo de 10 anos, bem como perda de função ou cargo público, caso exerça (art. 12, I da LIA).
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Gomes Carqueija Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
09/08/2023 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 06:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/08/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/07/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
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23/05/2023 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/05/2023 23:59.
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13/04/2023 12:07
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
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24/02/2023 17:48
Juntada de manifestação
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23/02/2023 13:38
Juntada de manifestação
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02/02/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:14
Conclusos para decisão
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03/01/2023 15:54
Juntada de petição intercorrente
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03/01/2023 15:54
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2021 00:53
Decorrido prazo de ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO em 24/09/2021 23:59.
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02/09/2021 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 09:24
Juntada de diligência
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30/08/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2021 08:28
Decorrido prazo de JAN LEOPOLDO JANOS SOUZA em 11/02/2021 23:59.
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11/02/2021 08:23
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO DA CRUZ LIMA em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 22:58
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2021 23:10
Mandado devolvido cumprido
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21/01/2021 23:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/01/2021 17:51
Mandado devolvido para redistribuição
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18/01/2021 17:51
Juntada de diligência
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16/01/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2021 12:15
Mandado devolvido cumprido
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14/01/2021 12:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/01/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/01/2021 14:18
Expedição de Mandado.
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04/01/2021 14:18
Expedição de Mandado.
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04/01/2021 14:18
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 17:33
Conclusos para despacho
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23/09/2020 17:08
Restituídos os autos à Secretaria
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23/09/2020 17:08
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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23/09/2020 17:05
Juntada de Certidão
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22/07/2020 14:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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22/07/2020 14:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/07/2020 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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