TRF1 - 1072298-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:59
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1072298-50.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA REGINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 e ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO - RN19760 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Márcia Regina da Silva, agente federal de execução penal, em face da União Federal, visando ao reconhecimento do direito à gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, com a consequente inclusão da verba em sua remuneração e o pagamento retroativo das parcelas devidas.
A autora sustenta que exerce suas funções na Penitenciária Federal de Brasília, estando exposta diariamente à radiação emitida por equipamentos utilizados nos postos de controle da unidade, sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs).
Alega que essa exposição habitual lhe assegura o direito à gratificação específica, ainda não concedida pela Administração.
Requer, liminarmente, a implantação da gratificação no valor de 10% sobre o vencimento.
No mérito, pede a condenação da União ao pagamento da referida verba, com efeitos retroativos, além da concessão da justiça gratuita.
Informa ter renunciado ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais e manifesta interesse em conciliação.
Inicialmente, o processo foi distribuído à 25ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), a qual declinou da competência em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa, conforme decisão de ID nº 2148365023.
A tutela de urgência foi indeferida, oportunidade em que também se indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais, bem como a juntada, pela autora, de demonstrativo do benefício econômico pretendido com a ação, nos termos da decisão de ID nº 2154254560.
Na petição de ID nº 2182835422, a autora requereu a juntada do comprovante de recolhimento das custas, sem, contudo, efetivamente anexar o referido documento.
Posteriormente, por meio da petição de ID nº 2183289232, a autora requereu a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem apreciação de mérito. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Embora tenha sido requerida a desistência, observa-se que a juntada de planilhas explicativas e demais cálculos, com o objetivo de justificar o benefício econômico pretendido, bem como o consequente recolhimento das custas processuais, constituem providências antecedentes que deveriam ter sido cumpridas.
O não recolhimento das custas, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e na ausência de interposição de recurso pela parte, implica a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não se consumou a triangularização processual.
Intimem-se, inclusive a União, mas para mero conhecimento, uma vez que não foi citada.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
Luciana Raquel Tolentino de Moura Juíza Federal Substituta da 7.ª Vara -
21/05/2025 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 12:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/05/2025 20:31
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 16:58
Juntada de manifestação
-
22/04/2025 18:21
Juntada de manifestação
-
16/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 19:46
Juntada de manifestação
-
21/10/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 16:08
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA REGINA DA SILVA - CPF: *02.***.*64-87 (AUTOR)
-
21/10/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2024 16:20
Juntada de manifestação
-
18/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
17/09/2024 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005345-19.2025.4.01.3902
Rayara Rodrigues Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ligia Sousa Rebelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 10:39
Processo nº 1028171-02.2025.4.01.3300
Ravi Ferreira Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Ferreira da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 09:34
Processo nº 1014154-97.2022.4.01.4000
Jose Barbosa de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Antonio Carvalho Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2022 09:25
Processo nº 1009723-85.2024.4.01.3309
Regina Gomes Primo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaquele Fraga Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 15:24
Processo nº 1000316-36.2016.4.01.3600
Adorno Servicos Medicos LTDA - EPP
Delegado Chefe da Receita Federal do Bra...
Advogado: Diego Del Barco Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2016 21:33