TRF1 - 1056022-32.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056022-32.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOEL MARQUES CABRAL FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS LIBORIO DE PAULA - GO28575 e ILIANE FATIMA VERONESE - GO43631 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
O conjunto probatório encontra-se completo, sendo desnecessária a produção de outras provas, as quais ficam, desde já, indeferidas.
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Extrato do CNIS demonstra que a parte autora verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte individual de 07/04/2021 a 31/07/2021 e em 21/08/2023 a 10/10/2023.
Depreende-se do laudo pericial que a parte autora nascida em 1991, é portadora de esquizofrenia, atualmente com o quadro estabilizado.
O perito informa, ainda, que a parte autora esteve incapaz no período de 10/10/2023 a 10/04/2024.
Na data de início da incapacidade laboral em 10/10/2023, o CNIS comprova que não houve a recuperação da qualidade de segurada, que havia sido perdida em 16/02/2017.
Diante disso, infere-se que a parte autora não atende aos pressupostos da concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado, na data da certificação digital -
06/12/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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