TRF1 - 1003948-89.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:31
Decorrido prazo de REGINA MAGNA DE OLIVEIRA BANDEIRA RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003948-89.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: REGINA MAGNA DE OLIVEIRA BANDEIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778 POLO PASSIVO: TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
A demanda versa sobre pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade; via de regra, carência, que é 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e incapacidade para o exercício de atividades que garantam a própria subsistência.
Já o auxílio por incapacidade temporária contenta-se apenas com a incapacidade temporária para as atividades habituais do trabalhador.
Em análise apertada, esses os principais requisitos.
O cumprimento da carência é alcançado mediante recolhimento de 12 contribuições mensais.
Excepcionalmente, haverá dispensa nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991: acidente ou doença profissional; moléstias especificadas em lista de órgãos ministeriais do Governo Federal; pessoa amoldada ao perfil de segurado especial.
Extrai-se do laudo pericial que, apesar dos problemas de saúde da parte autora, constatados pelo perito, esta não apresenta incapacidade laborativa.
Ora, se nenhum entrave físico ou mental digno de consideração restou apurado, sendo, ao contrário, reconhecida como pessoa apta para laborar regularmente, tem-se por não preenchido requisito elementar para o gozo de benefício por incapacidade.
Não vejo aqui a necessidade de realização de nova perícia/esclarecimentos, pois a matéria foi suficientemente esclarecida, não havendo omissão ou indício de inexatidão na conclusão.
Repita-se, nada há nos autos que possa desmerecer a conclusão pericial, além de que o entendimento do perito está fundamentado, extraído de exames médicos apresentados, louvando-se ainda no exame clínico.
A Turma de Uniformização sedimentou o entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010).
Tese reafirmada em no precedente (PEDILEF 200970530030463, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU 27/04/2012), no qual se reputou “necessária a verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito”.
A nomeação de perito pressupõe a relação de confiança entre ele e o juiz que preside a instrução, sendo consabido que a sua função consiste em fornecer os elementos informativos de ordem técnica ou científica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei.
Assim, os quesitos e documentos médicos apresentados pela parte autora foram todos avaliados, de forma clara e objetiva, tornando desnecessária a nomeação de outro especialista na área para substituir a conclusão do médico de confiança do Juízo.
Em que pese a impugnação apresentada, não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria, mesmo porque os relatórios médicos existentes nos autos foram considerados pelo perito e, apesar de confirmarem o diagnóstico aferido na perícia, não são capazes de confirmar a incapacidade para o trabalho atualmente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
23/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 00:38
Decorrido prazo de REGINA MAGNA DE OLIVEIRA BANDEIRA RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE VARA ÚNICA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1003948-89.2024.4.01.3503 AUTOR: REGINA MAGNA DE OLIVEIRA BANDEIRA RIBEIRO TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Face ao disposto na Portaria nº 1/2024 da SSJ Rio Verde, de 10/01/2024, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora acerca do laudo pericial.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Rio Verde/GO, 19 de maio de 2025.
FABIO JUNIOR LIMA DO CARMO Servidor(a) -
19/05/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 08:35
Juntada de laudo de perícia médica
-
06/03/2025 08:43
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2025 09:19
Decorrido prazo de REGINA MAGNA DE OLIVEIRA BANDEIRA RIBEIRO em 28/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:21
Perícia agendada
-
04/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:06
Juntada de outras peças
-
08/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:39
Juntada de comprovante (outros)
-
29/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/11/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
-
19/11/2024 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/11/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/11/2024 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005568-69.2025.4.01.3902
Stefany Araujo da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatianna Cunha da Cunha Conrado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 11:52
Processo nº 1011515-55.2025.4.01.3304
Ericles Santos de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 11:29
Processo nº 1021650-50.2025.4.01.3200
Maria dos Remedio Bezerra de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 13:15
Processo nº 1036878-95.2021.4.01.3300
Licia Margarida Santos de Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Laisa Teixeira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2021 22:51
Processo nº 1005665-69.2025.4.01.3902
Valdeane dos Santos de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 12:56