TRF1 - 1001084-72.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELA SOUTO DANTAS em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:55
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1001084-72.2025.4.01.4302 AUTOR: DANIELA SOUTO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: KASSIO DE PAULA FERNANDES - TO11.975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão de id retro intimou a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, juntar cópia de comprovante de residência.
In casu, apesar de devidamente intimada, a parte autora não trouxe aos autos o documento solicitado.
Segundo o art. 320 do do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
E ainda, o art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
O parágrafo único do art. 321 do CPC dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a providência que se impõe no caso em análise.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se tão somente a parte autora.
P.R.I.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
11/06/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:03
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 00:36
Decorrido prazo de DANIELA SOUTO DANTAS em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:55
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
22/05/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001084-72.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELA SOUTO DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIO DE PAULA FERNANDES - TO11.975 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DANIELA SOUTO DANTAS KASSIO DE PAULA FERNANDES - (OAB: TO11.975) FINALIDADE: ( X ) juntar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome, ou comprovante de residência em seu próprio punho.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GURUPI, 17 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO -
17/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 13:27
Decorrido prazo de DANIELA SOUTO DANTAS em 16/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 20:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2025 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2025 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2025 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/03/2025 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
-
18/03/2025 22:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/03/2025 22:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 21:54
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007734-62.2025.4.01.4100
Fabio de Sousa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Aparecida Marques de Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 08:57
Processo nº 1028542-63.2025.4.01.3300
Ana Mascarenhas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio do Sacramento Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 09:29
Processo nº 1050509-58.2025.4.01.3400
Michelle Aparecida de Abreu Brito Eireli...
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Brenno Duarte Moreira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 10:29
Processo nº 1008205-78.2025.4.01.4100
Lenice Pereira de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Aparecida Marques de Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 20:21
Processo nº 1011690-61.2025.4.01.3300
Kallineide Costa Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Alves Serra Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 13:59