TRF1 - 1084634-86.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084634-86.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MB JOGOS ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RAMOS BAIRROS - RS67241 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA BUARQUE SANTANA LOMBARDI - RJ140317 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MB JOGOS ELETRÔNICOS LTDA pretendendo provimento judicial para reconhecer “a ilegalidade do ato perpetrado o qual instituiu prazo inferior ao previsto na LEI Nº 14.790, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023”; “que seja determinado que o termo inicial para o bloqueio de site e aplicativos e a proibicao de uso de terminais para captacao de apostas por meio fisico registrados por meio digital tenha validade apenas a contar 15/03/2025, uma vez que a PORTARIA SPA/MF Nº 1.475, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 inovou inserindo no ordenamento normas não prevista na PORTARIA SPA/MF Nº 827, DE 21 DE MAIO DE 2024, RESULTANDO QUE DEVE SER APLICADO O PRAZO MINIMO DE 06 MESES PREVISTO NO ART. 9o da LEI Nº 14.790, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
BEM COMO SEJA CONSIDERADO PRORROGADO O PERÍODO DE ADEQUAÇÃO ATÉ 15/03/2025”.
Narra, em síntese que o impetrado, ultrapassou os limites de sua competência ao editar a PORTARIA SPA/MF Nº 1.475, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024, norma esta que se opõe à Lei 14.790/2023 e à PORTARIA SPA/MF Nº 827/2023.
A União solicitou o ingresso no feito e pediu a intimação da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, a fim de que o ente público possa apresentar manifestação prévia acerca do pedido de tutela antecipatória da parte contrária (id 2154669972).
Manifestação prévia da União (id 2156204613).
O pedido liminar foi indeferido na decisão à ID nº 2161316191 Notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações impugnando o mérito, à ID nº 2164824899.
O Ministério Público apresentou parecer se abstendo de opinar quanto ao mérito, por não identificar interesse público no feito.
Declaração de incompetência à ID nº 2172930617.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a julgar.
No mérito, não vejo fato ou alegação novos que sejam capazes de alterar o entendimento já esposado à época da apreciação do pedido liminar.
Por isso, reitero integralmente as razões ali lançadas.
O impetrante requer, em síntese, que a administração se abstenha de determinar o bloqueio do site e do aplicativo da empresa até 31/12/2024.
Sobre o tema, o art. 9º da Lei nº 14.790/2023 assim dispõe: Art. 9º A autorização para a exploração de apostas de quota fixa poderá ser requerida a qualquer tempo pela pessoa jurídica interessada, observado o procedimento administrativo estabelecido na regulamentação do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único.
O Ministério da Fazenda estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas em regulamentação específica.
Por seu turno, a Portaria SPA/MF nº 827 , de 21 de maio de 2024, prevê: Art. 24.
Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 14.790, de 2023, o prazo de adequação das pessoas jurídicas que estavam em atividade no Brasil quando da publicação da Lei nº 14.790, de 2023, às disposições legais e regulamentares vigentes sobre a loteria de apostas de quota fixa, inicia-se na data de publicação desta Portaria e encerra-se em 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único.
A partir de 1º de janeiro de 2025, as pessoas jurídicas que estiverem em atividade no Brasil sem a devida autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa ficarão sujeitas às penalidades pertinentes.
A mesma portaria estabeleceu os critérios para obtenção da autorização (art. 7º), a forma como a empresa deverá apresentar o requerimento (art. 15), bem como dispôs sobre o prazo para as pessoas jurídicas apresentarem o pedido de autorização (art. 23): Art. 7º O requerimento para obtenção de autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa será acompanhado dos documentos que comprovem a: I - habilitação jurídica; II - regularidade fiscal e trabalhista; III - idoneidade; IV - qualificação econômico-financeira; e V - qualificação técnica. [...] Art. 15.
O requerimento de autorização para exploração comercial das apostas de quota fixa e os demais documentos necessários à comprovação do cumprimento das regras e condições estabelecidas nesta Portaria devem ser apresentados pelos interessados por meio do SIGAP da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. § 1º As pessoas jurídicas interessadas poderão apresentar o requerimento de que trata o caput a partir da data de publicação desta Portaria. § 2º Caso haja qualquer intercorrência na disponibilização do SIGAP, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicará forma alternativa de envio do requerimento e demais documentos pela requerente. § 3º A informação de que trata o § 2º deste artigo será disponibilizada no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas. [...] Art. 23.
Serão assegurados às pessoas jurídicas que apresentarem o requerimento de autorização de que trata o art. 15 nos primeiros noventa dias, contados da data de publicação desta Portaria: I - o envio da notificação de que trata o art. 16 em até cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Portaria, observadas as hipóteses de suspensão de prazo previstas nesta Portaria; e II - o deferimento da autorização até 31 de dezembro de 2024, por meio de publicação de portaria no Diário Oficial da União, desde que atendidas as exigências constantes desta Portaria, incluída a apresentação dos comprovantes de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 14.
Parágrafo único.
Todas as portarias de autorização deferidas na hipótese de que trata este artigo serão publicadas no mesmo dia.
A par disso, o art. 2º da Portaria MF/SPA nº 1475 de 16 de setembro de 2024 estabelece: Art. 2º Para fins do disposto no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e aplicação do previsto no art. 24 da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, consideram-se em período de adequação, a partir de 1º de outubro de 2024, apenas pessoas jurídicas em atividade que tiverem apresentado o requerimento de autorização ao Ministério da Fazenda até a data de publicação desta Portaria. § 1º Fica vedada a partir de 1º de outubro de 2024 a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa em âmbito nacional por pessoa jurídica sem autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e que não se enquadre nos termos do caput. § 2º Sem prejuízo dos direitos dos apostadores de resgatarem os depósitos a que tenham direito, fica estabelecido o prazo até 10 de outubro de 2024 para que o levantamento dos depósitos possa ser feito no domínio de internet da pessoa jurídica em que foram realizados. § 3º Identificado sítio eletrônico que explore a modalidade lotérica de apostas de quota fixa em âmbito nacional, sem autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e que não se enquadre nos termos do caput, serão realizadas as devidas notificações para proceder, a partir de 11 de outubro de 2024, ao bloqueio e à exclusão dos aplicativos que ofertem o serviço em desacordo com a legislação e com a regulamentação vigente. § 4º A pessoa jurídica que mantiver depósito de apostador é obrigada a ter na guarda e conservação os valores depositados bem como os restituir quando o exija o depositante, garantindo ainda meios para que tal exigência possa ser formalizada, independentemente do prazo a que se refere o §2º. § 5º As pessoas jurídicas interessadas em explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa em âmbito nacional que não se enquadrem no caput apenas poderão prestar tal serviço mediante prévia autorização a ser expedida pela Secretaria de Prêmios e a Apostas do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei e regulamentação específica, em especial da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024.
Da intelecção dos normativos acima transcritos, observa-se que o prazo para adequação para as pessoas jurídicas que estavam em atividade não foi suprimido pela Portaria SPA/MF nº 827, publicada em 22 de maio de 2024, pois definiu o prazo de adequação até 31 de dezembro de 2024, ou seja, superior aos seis meses mínimos exigidos no art. 9º da Lei nº 14.790/2023.
No entanto, a autorização para o funcionamento estava condicionada à apresentação do pedido de autorização em até 90 dias após a publicação da Portaria SPA/MF nº 827 e ao atendimento das exigências da referida portaria.
Nesse sentido, é o esclarecimento da União (Num. 2156204613 - Pág. 5). 15.
Como se vê, o art. 23 da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, assegurou às pessoas jurídicas que solicitaram a autorização para exploração de apostas de quota fixa dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação - ocorrida em 22 de maio de 2024 - o respectivo deferimento até 31 de dezembro de 2024, termo final do prazo de adequação. 16.
A contrario sensu, portanto, é possível inferir que o art. 23 da Portaria SPA/MF nº 827, de 2023, já antecipou que não seria possível garantir que até o termo final do período de adequação, em 31 de dezembro de 2024, os requerimentos de autorização de exploração de apostas de quota fixa apresentados após o prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação serão analisados de forma conclusiva.
A impetrante informa na inicial que fez o pedido em 29/09/2024, ou seja, após o período de 90 dias, não lhe sendo assegurada a prerrogativa do deferimento da autorização até 31/12/2024, prevista no iniso II do art. 23 da Portaria SPA/MF nº 827.
Nesse sentido, é o esclarecimento da União (Num. 2156204613 - Pág. 5) 15.
Como se vê, o art. 23 da Portaria SPA/MF nº 827, de 2024, assegurou às pessoas jurídicas que solicitaram a autorização para exploração de apostas de quota fixa dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação - ocorrida em 22 de maio de 2024 - o respectivo deferimento até 31 de dezembro de 2024, termo final do prazo de adequação. 16.
A contrario sensu, portanto, é possível inferir que o art. 23 da Portaria SPA/MF nº 827, de 2023, já antecipou que não seria possível garantir que até o termo final do período de adequação, em 31 de dezembro de 2024, os requerimentos de autorização de exploração de apostas de quota fixa apresentados após o prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação serão analisados de forma conclusiva.
Assim, não se verifica ilegalidade na conduta da administração de colocar em prática o estabelecido no § 1º do art. 2º da Portaria MF/SPA nº 1475 de 16 de setembro de 2024, que consiste em vedar a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa em âmbito nacional por pessoa jurídica sem autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
Pelo exposto, denego a segurança.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
22/10/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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