TRF1 - 1005205-38.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1005205-38.2023.4.01.4101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VAREA E VAREA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO3269 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO SENTENÇA (Tipo "A") 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VAREA E VAREA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA em desfavor de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RONDÔNIA, objetivando provimento jurisdicional apto a: [...] autorizar a imediata apuração fiscal, para creditamento do PIS e COFINS, sob as alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre as aquisições para revenda de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo-GLP, querosene de aviação e biodiesel, nos termos do art. 9 da Lei Complementar n° 192/2022, em sua redação originária valores, nos 90 (noventa) dias subsequentes à publicação da Lei Complementar 194/2022 e suspender a exigibilidade dos créditos tributários que venham a ser lançados pelo Fisco Federal em virtude disto.
Para tanto, narra que é sociedade empresária atuante no comércio de combustíveis e sujeita a tributação federal das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, apuradas e recolhidas pelo regime não cumulativo.
Relata que o art. 9º da Lei Complementar 192/2022 estabeleceu alíquota zero para Contribuições ao PIS e COFINS incidentes sobre as seguintes mercadorias, até 31/12/2022: óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel.
Assevera que o benefício foi instituído em favor de todas as pessoas jurídicas participantes da cadeia econômica plurifásica, “incluído o adquirente final”, garantindo a todos a “manutenção dos créditos vinculados”.
Entende que a Lei Complementar 194/2022, que suprimiu o direito ao creditamento dos produtores e revendedores não pode ser aplicada sem a observância da regra de anterioridade de 90 dias e que, por isso, tem o direito de manter os créditos vinculados no referido período.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Recolheu custas.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão de id. 1996721666.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (id. 2009182167).
A representação jurídica da impetrada apresentou embargos de declaração (id. 2021723158).
O Ministério Público Federal – MPF se manifestou pela ausência de interesse no feito (id. 2041333652).
Inicial instruída com procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o conflito de interesses retratado nestes autos não merece outra solução senão aquela que já foi suficientemente fundamentada quando da análise do pedido de liminar: (...) As contribuições sociais do PIS e COFINS têm como fato gerador a receita da pessoa jurídica contribuinte.
De acordo com os diplomas normativos que regem tais contribuições, sua incidência se dá de forma não cumulativa (art. 1º da Lei 10.637/2002 e art. 1º da Lei 10.833/2003).
A não cumulatividade consiste na não incidência da espécie tributária, por mais de uma vez, sobre a mesma base em diferentes operações da cadeia econômica.
Portanto, podem os contribuintes apropriarem créditos básicos pela aquisição de produto já onerado por determinada espécie tributária.
Contudo, para as contribuições objeto da presente ação (PIS/PASEP e COFINS), em regra, vigora a impossibilidade de geração de crédito nas operações envolvendo produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Nesse sentido, a legislação específica das espécies contributivas estabelece as vedações nos seguintes termos: Lei 10.637/2002 (PIS/PASEP).
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2º Não dará direito a crédito o valor: [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; (grifei) Lei 10.833/2003 (COFINS).
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2º Não dará direito a crédito o valor: [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; (grifei) Ocorre que a União editou a Lei Complementar 192, de 11 de março de 2022, estabelecendo (art. 9º) alíquota 0 (zero) de PIS e COFINS sobre receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação e biodiesel (importador ou produtor/fabricante), fixando o termo final de tal benefício em 31 de dezembro de 2022.
A redação original do dito dispositivo garantia “às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados” (grifei).
A Medida Provisória 1.118, de 17 de maio de 2022, alterou o caput do art. 9º suprimindo da redação original o texto transcrito acima e incluiu o § 2º no referido artigo com a seguinte redação: Art. 9º [...] § 2º Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.118, de 2022)Vigência encerrada Desse modo, a Medida Provisória 1.118/2022 restringiu a possibilidade de manutenção dos créditos apenas às pessoas jurídicas produtoras e revendedoras.
Referida MP teve seu prazo de vigência encerrado em 27 de setembro de 2022.
Em decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7181/DF, foi deferida em parte a medida cautelar, determinando-se que os efeitos da Medida Provisória 1.118/2022 observem a anterioridade nonagesimal: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), tendo por objeto a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, a qual alterou a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior. (...) Resumidamente, em sede de cognição sumária, julgo estar presente o fumus boni iuris tão somente quanto à alegada violação do art. 195, § 6º, da Constituição Federal e, nesse sentido, considero que a medida provisória hostilizada só poderia produzir efeitos depois de decorridos noventa dias da data de sua publicação.
Em relação ao periculum in mora, também entendo estar ele presente.
Como bem sustentou a Confederação Nacional do Transporte (CNT), a medida provisória impugnada provoca impacto relevante e nacional no setor de transportes.
Não sendo concedida a medida cautelar, as pessoas jurídicas que adquirem os combustíveis para uso próprio ficarão obstadas de tomarem o crédito a que têm direito até o julgamento final da ação direta.
Paralelamente a isso, cumpre recordar que boa parte do transporte de mercadorias é feita, no país, por meio de caminhões, muitos deles movidos a diesel.
Nessa toada, a majoração, ainda que de forma indireta, da carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS relativamente aos produtos referidos no art. 9º da LC nº 192/22 em desacordo com o texto constitucional pode gerar impactos amplos em termos econômicos.
Ante o exposto, defiro em parte a medida cautelar, ad referendum do Plenário, para determinar que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.
Tendo em vista se tratar de referendo de medida liminar, o qual pode ser apresentado em mesa para julgamento independentemente de pauta (art. 21, XIV, RISTF), submeto esta decisão à referendo do Plenário na próxima sessão virtual, que se inicia em 10/06/2022.
Por razões de celeridade processual, intimem-se as partes, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República para que se manifestem, se o desejarem, antes do julgamento do referendo da presente cautelar, possibilitando ainda a apresentação de sustentação oral antes do início da sessão virtual (até às 23h59 do dia 09/06/2022).
Dê-se ciência desta decisão ao Presidente desta Corte, Ministro Luiz Fux, e à Assessoria do Plenário para adoção das providências de praxe.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2022.
A decisão foi referendada pelo Plenário da Corte Suprema em Sessão Virtual de 10/06/2022 a 20/06/2022.
Por sua vez, a Lei Complementar 194, de 23 de junho de 2022, dentre outras alterações promovidas na Lei Complementar 192/2022, incluiu o § 2º no art. 9º, cuja redação passou a ser a seguinte: [...] § 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 2022) I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) (grifei) Vê-se que a Lei Complementar 194/2022 determinou seja observada a restrição imposta pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (vedação ao direito a crédito na revenda dos produtos sujeitos a alíquota 0 (zero)), em relação à aquisição de tais produtos, a todas as pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica (inclusive os revendedores). É certo, portanto, que a referida alteração, assim como ocorreu no caso da MP (e de modo mais amplo, pois não manteve o benefício às produtoras e revendedoras), majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS, pois revogou a possibilidade de as pessoa jurídicas atuantes na cadeia econômica manterem os créditos vinculados.
Assim, pelas mesmas razões que fundamentaram a medida concedida na ADI 7181, tal majoração também deve observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
Diante disto, reputo presente o requisito da relevância do fundamento do pedido.
O periculum in mora evidencia-se no fato de que a privação do crédito em referência resulta em maior ônus à contribuinte com potencial prejuízo à própria atividade empresarial.
Assim, o pedido de liminar deve ser deferido. (...) Registra-se que após o deferimento do pedido de liminar não foram trazidas aos autos razões que justifiquem a modificação do entendimento acima transcrito.
Assim, adoto tais fundamentos como razões de decidir. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, CONCEDO a segurança vindicada para declarar o direito da parte impetrante ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, vinculados aos produtos de que trata o art. 9º da Lei Complementar 192/2022 desde sua entrada em vigor até 90 (noventa) dias após a publicação da Medida Provisória n. 1.118/2022.
Esclareço que a compensação tributária deverá, nesse caso, ser tratada na via administrativa própria, ficando claro que, ao assim permitir, esse juízo não está homologando eventuais e futuras compensações a serem realizadas, que deverão atender as normas legais e administrativas pertinentes (art. 170 do CTN).
Custas pela UNIÃO, que delas é isenta (art. 4º, I da Lei n. 9.289/96).
Custas em reembolso.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
06/09/2023 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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