TRF1 - 1022098-73.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1022098-73.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NILZA RODRIGUES DE FRANCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR - DF71046, BRUNA MARQUES BRANDAO - DF62609, IRINEIDE MOREIRA GALVAO - DF45538 e MARIANA DE ARAUJO TAVEIRA - DF59938 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID 2127992628) que homologou o acordo líquido proposto pelo INSS em favor da autora NILZA RODRIGUES DE FRANÇA (ID 1899520714).
Diante de seu falecimento, foi deferida a habilitação, em sucessão processual, de seus três filhos: Y.
L.
R.
D.
N., YASMIN LAVÍNIA RODRIGUES DO NASCIMENTO e J.
D.
R.
D.
O.. 2.
Para fins de pagamento do crédito, foram elaboradas três RPVs, cada uma correspondente a 1/3 (um terço) do valor total do acordo: I) RPV 2454/2025 (ID 2188853477), em nome de YASMIN LAVÍNIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, com destaque de honorários contratuais em favor do advogado JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR; II) RPV 2593/2025 (ID 2188965327), em nome de Y.
L.
R.
D.
N., com destaque de honorários contratuais também em favor do advogado JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR; e III) RPV 2594/2025 (ID 2188966715), em nome de J.
D.
R.
D.
O., com destaque de honorários contratuais em favor da advogada MARIANA DE ARAÚJO TAVEIRA. 3.
O advogado JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR impugnou a minuta do ofício requisitório referente à herdeira JHULYE, alegando que o destaque de honorários contratuais deveria ser feito em seu favor, e não da advogada por ela constituída (ID 2190853002). 4.
A esse respeito, o art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023 dispõe: “Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.” (grifei) 5.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), por sua vez, prevê: “§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” 6.
Ao contrário dos honorários sucumbenciais, dos quais somente é credor o advogado que atuou como patrono da parte vencedora, os honorários contratuais decorrem exclusivamente do contrato celebrado com a parte.
Sua exigibilidade independe de efetiva atuação no processo, bastando a existência do contrato, desde que regularmente juntado aos autos, para viabilizar o destaque da quantia em RPV ou precatório por determinação judicial. 7.
No caso em exame, constam dois contratos nos autos: I) Contrato firmado em 29/07/2022 entre a autora falecida NILZA RODRIGUES DE FRANÇA e os advogados GEISA CARDOSO TAVARES e JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR (IDs 1946572649, 2128845617 e 2128846526), prevendo honorários contratuais de 30% (trinta por cento) do crédito a ser recebido; II) Contrato celebrado em 12/01/2024 entre a herdeira J.
D.
R.
D.
O., representada por seu genitor VILTON REIS PEREIRA DE OLIVEIRA, e a advogada MARIANA DE ARAÚJO TAVEIRA (ID 2165638443), também estipulando honorários contratuais de 30%. 8.
De acordo com o art. 796 do CPC: “Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. 9.
Assim, o contrato firmado pela autora em vida vincula seus sucessores, na proporção da herança recebida. 10.
Contudo, a herdeira JHULYE, por meio da petição de ID 2165638100, manifestou-se contrariamente ao destaque, em sua RPV, de honorários contratuais em favor do advogado JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR, defendendo a manutenção do destaque em favor de sua advogada, conforme o contrato de ID 2165638443. 11.
Diante disso, verifica-se controvérsia entre particulares acerca do pagamento de honorários contratuais, matéria para a qual a Justiça Federal é incompetente.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE PARTICULARES.
SÚMULA 363 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O entendimento jurisprudencial é claro no sentido de que as temáticas concernentes à discordância acerca de honorários contratuais entre as partes e seus advogados devem ser elucidadas perante a Justiça Estadual, em razão do ausente interesse da pessoa jurídica de direito público federal na controvérsia, sobretudo por se tratar de relação obrigacional firmada entre particulares.
Nesse sentido o STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente (Enunciado 363). 2.
Havendo litígio entre os procuradores que atuaram no feito, inviável o decote dos honorários devidos.
Neste caso, a forma de divisão do respectivo montante entre os advogados anteriores, proporcional ao serviço efetivamente prestado, deve ser objeto de exame em via própria.
Precedentes desta Corte e do Coleando Superior Tribunal de Justiça (AC 0000900-81.2006.4.01.3500/GO, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAM, Sexta Turma, e-DJF1 11/06/2013); (AG 0042825-95.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.). 3.
Agravo de instrumento não provido.” (AG 1002343-15.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2023, grifei) 12.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada à RPV 2594/2025 (ID 2188966715), mantendo-se o destaque dos honorários contratuais em favor da advogada MARIANA DE ARAÚJO TAVEIRA, conforme contrato ID 2165638443. 13.
Intimem-se. 14.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem os autos para migração das RPVs de IDs 2157323603, 2188965327, 2188966715 e 2188968420 ao TRF1.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1022098-73.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NILZA RODRIGUES DE FRANCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR - DF71046, BRUNA MARQUES BRANDAO - DF62609, IRINEIDE MOREIRA GALVAO - DF45538 e MARIANA DE ARAUJO TAVEIRA - DF59938 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 27 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
07/11/2024 14:19
Desentranhado o documento
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07/11/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:27
Juntada de manifestação
-
23/05/2024 11:25
Juntada de manifestação
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20/05/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2024 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2024 17:18
Transitado em Julgado em 19/05/2024
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19/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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19/05/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2024 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a NILZA RODRIGUES DE FRANCA - CPF: *31.***.*36-93 (AUTOR)
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19/05/2024 17:18
Homologada a Transação
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15/05/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 21:31
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
26/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:20
Juntada de procuração/habilitação
-
13/12/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2023 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 18:37
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
06/10/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
06/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 06:30
Juntada de laudo pericial
-
29/08/2023 11:59
Juntada de apresentação de quesitos
-
21/08/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:20
Perícia agendada
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28/07/2023 14:44
Juntada de manifestação
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20/07/2023 17:11
Juntada de manifestação
-
06/07/2023 17:17
Juntada de apresentação de quesitos
-
27/06/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:35
Perícia agendada
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26/04/2023 17:07
Juntada de manifestação
-
26/04/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/03/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
17/03/2023 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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