TRF1 - 1004516-32.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1004516-32.2025.4.01.3904 AUTOR: A.
P.
A.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça.
Em face da inovação introduzida pela lei nº 14.331/2022, que determina que deverão ser antecipadas as perícias necessárias ao deslinde da causa, determino a realização de perícia médica a ser realizada no dia 31/07/2025, de 08:00 às 11:00hs, no prédio da subseção Judiciária de Castanhal.
Nomeio o profissional MEYBER RICARDO ABDO MENDES - CRM 6.702, e concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a eventual impugnação do perito, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos da Portaria nº 08/2019 – CAH, de 16/10/2019, e em consonância com a Tabela II do Anexo Único e art. 3º, §1º, da Res. 305/2014 do CJF (art. 28, redação alterada pela Resolução 575/2019 do CJF), considerando que a parte autora encontra-se amparada pela assistência judiciária gratuita.
Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo a contar da realização da perícia.
Com o cumprimento do encargo, solicite-se o pagamento dos honorários.
A parte autora deverá ser intimada para comparecer na data e no local designado para a realização da perícia médica, munida de todas as receitas, exames e laudos, organizados em ordem cronológica, junto com os medicamentos que usa diariamente.
Em caso de laudo desfavorável, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de quinze dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Na hipótese de o laudo médico ser favorável ao autor, designe-se perícia socioeconômica.
Se esta for desfavorável, vista ao autor por 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Em caso de todos os laudos serem favoráveis, cite-se o INSS.
Após, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vista às partes para especificação de provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Ao revés, se nada for requerido, vista às partes por 15 (quinze) dias para alegações finais.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença..
Publique-se.
Intimem-se. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal - Pará 1004516-32.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
P.
A.
S.
Advogado do(a) AUTOR: SIMONICA SOARES PEREIRA - SP466284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende, liminarmente, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência ao argumento de que satisfazia todos os requisitos legais aplicáveis.
O acatamento da tutela provisória de urgência, conforme disposição do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito, associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando que os atos administrativos possuem o atributo de presunção de legitimidade, a necessidade de uma análise mais aprofundada acerca do cumprimento do tempo de contribuição e da carência a partir dos elementos de prova apresentados com a feitura de cálculos precisos e o perigo da irreversibilidade dos prejuízos decorrentes da eventual concessão indevida do benefício previdenciário pretendido, vislumbro que o melhor momento para apreciação do preenchimento da probabilidade do direito almejado é o da sentença, após a produção de todos os meios de provas pertinentes ao caso.
Ante todo o exposto, postergo a apreciação tutela provisória de urgência antecipada para a oportunidade da sentença.
Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, corrija os vícios abaixo assinalados: 1.
Comprovante de residência ( X ) Juntar a fatura atual da conta de energia elétrica da residência da autora, e esclarecer a divergência entre o endereço indicado na inicial (ID 2187007616 - Vila do Meio) e o do Cadastro Único (ID 2187011942 - Curupaiti); Observação 01: Declarações subscritas por servidores públicos, sem menção a cadastro/registro/processo administrativo, não serão considerados comprovante de residência.
Observação 02: Comprovantes de residência em nome de terceiro deverão ser acompanhadas de Declaração do Titular, bem como de cópia de seus documentos pessoais.
Observação 03: A folha resumo do cadúnico somente será tida por suficiente se não conflitante com outros cadastros mais recentes (conta-contrato de energia, receita Federal, etc.). 2.
Da Causa de Pedir e dos Documentos Essenciais ( X ) Juntar cópias legíveis dos documentos pessoais da representante da autora (ID 2187008492) - RG e CPF. ( X ) Juntar cópia legível da certidão de nascimento da autora. ( X ) Juntar a documentação médica de que dispuser relativa à patologia/condição da autora. ( X ) Juntar a folha resumo legível do Cadúnico. ( X ) Juntar cópia dos documentos pessoais de todos os integrantes do grupo familiar indicados no Cadúnico (ID 2187011942). 3.
Autenticidade de documentos ( X ) Nos termos do art. 425, IV, do CPC, manifestar-se o advogado acerca da autenticidade dos documentos juntados com a inicial.
Para os fins deste item, o advogado deve: (a) declarar haver recebido os documentos originais que foram juntados aos autos (ou seja, que os documentos juntados aos autos não foram cópias de cópias); (b) que as fotos juntadas no processo foram produzidas pelo próprio advogado, e não por terceiros (como o próprio cliente.
Ou seja, não foram juntados ao processo fotos recebidas por e-mail ou whatsapp); (c) declarar que visualizou os documentos e que eles não possuem indícios graves de adulteração passíveis de serem percebidos por uma pessoa comum (como rasuras, colagens ou adulterações passíveis de serem percebidas por pessoa minimamente diligente, sendo desnecessário ser perito ou expert).
Declarações dúbias ou que não abarquem especificamente os presentes requisitos serão rejeitadas.
A petição inicial será indeferida, se a parte autora deixar de cumprir TODAS as diligências assinaladas com um “X”.
Satisfeitas as diligências determinadas ou restando regular a petição inicial, designe-se perícia médica. -
16/05/2025 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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