TRF1 - 1000395-03.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de DARCI MOREIRA DE MORAIS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:45
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 02:05
Decorrido prazo de DARCI MOREIRA DE MORAIS em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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01/06/2025 00:04
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1000395-03.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARCI MOREIRA DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Por meio de despacho, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntar documentos necessários para o regular andamento do processo.
In casu, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo dado por este juízo.
Assim, em razão do não cumprimento da diligência pela parte autora, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 320, 321 e 330 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 354, todos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente. -
27/05/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:28
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DARCI MOREIRA DE MORAIS em 26/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/02/2025 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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