TRF1 - 1004778-21.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 11:44
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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11/06/2025 11:14
Juntada de contrarrazões
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09/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:34
Juntada de apelação
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1004778-21.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE NAYARA GATIBONI LISTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, através da qual a parte autora objetiva provimento judicial favorável que reconheça como indevido o valor inscrito em seu nome junto ao SERASA e condene o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) em outubro de 2024, solicitou a quitação do contrato de arrendamento residencial junto à Administradora Prada; (ii) no dia 10/12/2024, assinou o contrato e efetuou o pagamento do boleto de quitação do imóvel; (iii) contudo, em 29/01/2025, teve negada a contratação de empréstimo pessoal em razão da existência de pendência em cadastros de restrição ao crédito, levada a efeito pelo banco réu relativo a parcelas de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, do contrato já quitado; (iv) trata-se de negativação indevida; (v) faz jus à exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
Cumpre registrar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Destarte, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos.
Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos.
No caso dos autos, para comprovar as suas alegações, a parte autora anexou no id 2172869757, consulta de balcão do SPC expedida em 06/02/2025, informando a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito pela Caixa Econômica Federal, por débito relativo ao contrato n. 7077483900473109, vencido em 10/12/2024.
Além disso, apresentou comprovante de pagamento de boleto de relativo ao contrato n. 672460047310-9, no valor de R$ 2.937,31 e o contrato de compra e venda do imóvel, datado de 10/12/2024 sem a assinatura do Fundo de Arrendamento Residencial.
Através da manifestação anexada no id 2186914826, a Caixa Econômica Federal sustentou que mesmo com o pagamento efetuado, não foi possível a emissão da minuta de compra e venda, pelo fato de ter sido emitido parecer inconforme, informação que foi repassada à Administradora Prada para as providências cabíveis.
Em análise à Planilha de Evolução do Financiamento anexada no id 2186915171, verifica-se que o pagamento realizado em 10/12/2024 não foi lançado para abater o saldo devedor do contrato.
Ainda de acordo com a referida planilha de evolução, é possível verificar que em 10/12/2024, o saldo devedor do contrato era de R$ 3.073,53, ao passo que o boleto quitado pela autora naquela data foi de R$ 2.937,31, o que demonstra que o pagamento realizado foi inferior ao valor devido, restando ainda o pagamento de R$ 136,22.
Porém, observa-se que o valor acima apurado é inferior àquele lançado em cadastros de restrição ao crédito pelo banco réu.
Desta forma, apesar dos argumentos utilizados pela autora, com base na prova produzida nos autos não é possível declarar a inexistência de débito em relação ao contrato objeto dos autos.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, também não deve ser acolhido, tendo em vista que com base na prova produzida nos autos, após a quitação do boleto em 10/12/2024, ainda permaneceu um débito de R$ 136,22, de modo que não há que se falar em negativação indevida.
Além disso, os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal demonstram que além da negativação impugnada nestes autos, existem duas outras negativações, anteriores à aqui discutida, de modo que impõe-se a aplicação da Súmula 385 do STJ que dispõe que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição”.
Em face dessas considerações, não devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLE NAYARA GATIBONI LISTO - CPF: *18.***.*12-42 (AUTOR)
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23/05/2025 21:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:07
Juntada de alegações/razões finais
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23/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004778-21.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICHELLE NAYARA GATIBONI LISTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES BAENA CASTILLO - MT13691/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MICHELLE NAYARA GATIBONI LISTO FERNANDO RODRIGUES BAENA CASTILLO - (OAB: MT13691/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 17 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
17/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:02
Juntada de alegações/razões finais
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30/04/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 18:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2025 16:45
Juntada de manifestação
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14/04/2025 18:40
Juntada de outras peças
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01/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:08
Juntada de manifestação
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26/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/02/2025 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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