TRF1 - 1012157-56.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 18:01
Recurso Extraordinário não admitido
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30/07/2025 17:54
Recurso Especial não admitido
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30/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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30/07/2025 08:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 17:10
Juntada de contrarrazões
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28/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 17:42
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO LIMA DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:51
Juntada de recurso extraordinário
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30/05/2025 09:51
Juntada de recurso especial
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28/05/2025 13:04
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:07
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012157-56.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011934-54.2022.8.22.0007 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PAULO LIMA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO ARSENIO DOS SANTOS - RO4917-A e PAULO OLIVEIRA DE PAULA - RO6586-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012157-56.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO LIMA DE SOUZA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012157-56.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO LIMA DE SOUZA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
Com efeito, restou consignado no acórdão embargado: O autor teve a aposentadoria por invalidez concedida por sentença desde 31/12/2019.
Observa-se que o benefício resultou da conversão de anterior auxílio-doença que a parte autora vinha percebendo desde 02/09/2011(CNIS de fls. 16/17), quando ainda não estavam em vigor os termos da EC 103/2019.
Dessa forma, as regras dessa norma não devem ser aplicadas no cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
Precedentes.
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012157-56.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO LIMA DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado.
Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 15:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO LIMA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 23:01
Incluído em pauta para 21/05/2025 14:00:00 Gab 26.1 P - Des Antonio.
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25/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO ARSENIO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:41
Juntada de contrarrazões
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11/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO LIMA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 10:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/02/2025 23:52
Juntada de embargos de declaração
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20/12/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 17:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 06:43
Conclusos para decisão
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02/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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02/07/2024 00:06
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2024 00:03
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/06/2024 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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