TRF1 - 1009925-28.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:32
Juntada de manifestação
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27/06/2025 16:30
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009925-28.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA BEBER GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada contra a UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requer a parte autora a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto de benefícios da previdência social.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) exerce atividade autônoma vinculado a empresas diversas e, nessa condição, verteu contribuições acima do valor máximo para salário de benefício previsto na Lei n. 8.212/1991 e que tentada a restituição na esfera administrativa há mais de 300 dias, seu pedido ainda não foi analisado.
DECIDO.
Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e o excluo da lide, tendo em vista que tratando-se de repetição de indébito previdenciário, cabe à União figurar no polo passivo, tendo em vista ser o sujeito ativo da contribuição previdenciária.
Acerca da preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pela União, ao argumento de que o autor não aguardou a conclusão dos requerimentos administrativos por ele formulados, observa-se que a parte autora comprovou que formulou requerimento administrativo em 08/06/2024, ao passo que nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457-2007, o prazo para que seja proferida decisão administrativa é de 360 dias, devendo ser destacado que referida previsão legal encontra amparo na jurisprudência pátria, conforme se vê no julgado a seguir transcrito.
TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART 24 LEI 11.457.
TEMA 270/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.O art. 24 da Lei 11.457/2007, estabelece que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo máximo de 360 dias (trezentos e sessenta) dias, em consonância com o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal que garante a todos no âmbito judicial e administrativo a razoável duração do processo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese jurídica no Tema 270 que "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)". 3.
No caso dos autos, verifica-se que, decorrido prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, a sentença proferida está correta ao determinar prazo razoável para decisão no processo administrativo. 4. É facultada, mediante comprovação dos recolhimentos devidos, a restituição ou compensação administrativa dos valores pagos a maior, após o trânsito em julgado da sentença, com atualização pela taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, sem cumulação com qualquer outro fator de indexação a título de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1996, observada a prescrição quinquenal. 5.
Remessa necessária não provida. (REOMS 1002243-61.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.) No caso dos autos, como mencionado, o requerimento administrativo foi protocolado pela parte autora em 08/06/2024, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 09/04/2025, sendo que a contestação da União foi protocolada em 17/05/2025, quando ainda não transcorrido o prazo de 360 dias previsto na legislação acima mencionada.
Desta forma, entendo que esteja plenamente demonstrada a ausência de interesse processual da parte autora na propositura da presente ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
18/06/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:03
Juntada de impugnação
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23/05/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009925-28.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA BEBER GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, a fim de que se manifeste acerca da contestação apresentada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ (assinatura eletrônica) -
17/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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17/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 17:34
Juntada de contestação
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13/05/2025 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:26
Juntada de manifestação
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03/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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03/05/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:26
Juntada de contestação
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15/04/2025 23:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 23:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/04/2025 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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