TRF1 - 1002025-82.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002025-82.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEDGEZ PAULINA SOARES DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Com relação à certidão de informação de prevenção id 2183765334, verifico que a presente ação possui identidade de partes, causa de pedir e pedido com o processo nº 1004822-65.2024.4.01.3603, anteriormente ajuizado pela parte autora contra o INSS, tratando do mesmo benefício por incapacidade.
Considerando que o referido processo já foi julgado, reconheço a conexão apenas para fins de prevenção do juízo, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil.
Com relação aos presentes autos, verifica-se que a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 05/04/2025, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Contudo, dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra a comprovação de que tenha sido formulado pedido de prorrogação, interposto recurso administrativo, formulado pedido de reconsideração ou apresentado novo requerimento administrativo após a cessação do benefício.
Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240/MG, é indispensável a comprovação de prévio requerimento administrativo ou da resistência da Administração quanto ao pedido formulado, ressalvadas hipóteses excepcionais.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente o indeferimento administrativo, a realização de pedido de prorrogação, interposição de recurso, pedido de reconsideração ou protocolo de novo pedido perante o INSS, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Atendida a exigência apontada, designe-se perícia médica, de acordo com a disponibilidade de pauta em Secretaria.
Em caso de não atendimento no prazo designado, voltem-me os autos conclusos para reconhecimento da ausência do interesse de agir e extinção do processo sem resolução de mérito.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
28/04/2025 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018214-81.2024.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Evanildes Almeida da Silva Alberto
Advogado: Rosimere de Lima Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 13:18
Processo nº 1002244-32.2020.4.01.4101
Banco do Brasil SA
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2021 20:10
Processo nº 1048957-81.2023.4.01.3900
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Wellington Cordeiro de Souza
Advogado: Romario Lucas dos Santos Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2025 13:26
Processo nº 1082769-37.2024.4.01.3300
Cintia Levi Teles Santos
Uniao Federal
Advogado: Marcos Luiz Marques da Hora
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2024 11:08
Processo nº 1082769-37.2024.4.01.3300
Cintia Levi Teles Santos
Uniao Federal
Advogado: Marcos Luiz Marques da Hora
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 13:23