TRF1 - 1032629-62.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032629-62.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO - BA26376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO - (OAB: BA26376) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1032629-62.2025.4.01.3300 AUTOR: ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNA PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIDADE: PSIQUIATRIA Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018 e nos termos da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 001 de 14 de fevereiro de 2025, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento: 1) Postergar, para o momento da prolação da sentença, eventual pedido de Tutela de Urgência, nos termos do art. 9º da Portaria nº 01/2018, desta 22 Vara Federal, pois pressupõe consistente dilação probatória. 2) Considerando a necessidade de prova pericial, remetam-se os autos à Central de Perícias para a designação de perícia médica, com especialista na área acima, destacada em amarelo (Resolução n. 305, de 07/10/2014, do CJF e Portaria Conjunta JEFs BA, nº 01/2024). 3) Deve a parte autora comparecer ao local, no dia e hora designados, apresentando todos os exames, receituários médicos e relatórios pertinentes à sua enfermidade.
Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa razoável, implicará na extinção do feito, sem resolução do mérito. 4) Os honorários periciais são fixados em R$ 300,00 (trezentos) reais, nos termos da Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n.02 de 16 de maio de 2024, que serão pagos nos termos da Resolução CJF n.305/2014, após a apresentação do laudo pericial. 5) O(a) perito(a) deverá responder aos quesitos do Juízo, estabelecidos no Anexo III da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 001 de 14 de fevereiro de 2025, bem como entregar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/382546) 6) Apresentado o laudo, sendo desfavorável, imediatamente conclusos para sentença. 7) Sendo o laudo favorável, cite-se e intime o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias, oferecer contestação ou proposta de acordo e realizar uma triagem prévia, categorizando o feito conforme o caso ( Tipo 1 – Contestação – Proposta de acordo; Tipo 2 – Contestação – Remessa à Conciliação; Tipo 3 – Contestação – Inexistência de Qualidade de Segurado Especial; Tipo 4 – Contestação – Ausência de Requisitos; 5 – Contestação – Complementação de prova técnica), nos termos do Item II, “II.1”, “d”, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 001 de 14/02/2025.
Deve, também, com a manifestação, exibir dossiê previdenciário e dossiê médico, bem como cópia do processo administrativo e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11). 8) Decorrido o prazo supra, havendo apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; 8.1) Aceita a proposta de acordo, faça-se conclusão dos autos para homologação; 8.2) Não aceita a proposta de acordo, em se tratando de segurado especial, à SECVA para inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação, instrução e julgamento, a critério do órgão julgador. 9) Inexistindo proposta de acordo: 9.1) Triado o processo no Tipo 2 – Remessa à Conciliação- deverá ser o feito remetido ao CEJUC/BA para sessão de conciliação; 9.2) Triado o processo no Tipo 3 ou Tipo 4, em se tratando de segurado especial, à SECVA para inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação, instrução e julgamento, a critério do órgão julgador. 10) Caso a incapacidade decorra de alguma doença mental ou se a parte autora não tiver 18 (dezoito) anos completos, vista ao MPF antes da prolação da sentença, por 05 (cinco) dias.
Salvador - BA, data do registro. (assinado eletronicamente) MARIA RITA DE SOUZA ALCANTARA Servidor(a) -
16/05/2025 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002189-47.2025.4.01.3603
Luiz Carlos da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marly Gavioli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 19:22
Processo nº 1006071-26.2025.4.01.3600
Valdson Marcio de Campos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2025 12:25
Processo nº 1006071-26.2025.4.01.3600
Valdson Marcio de Campos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 13:21
Processo nº 1019377-40.2021.4.01.3200
Portal Industria e Comercio de Vidros Lt...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Marlon Alexandre de Souza Flor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/08/2021 12:19
Processo nº 1009204-80.2024.4.01.3901
Raimundo Nonato do Monte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeferson Rodrigues Botelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 17:09