TRF1 - 1075992-61.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1075992-61.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075992-61.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TAYNA RAMOS BENEDITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1075992-61.2023.4.01.3400 - [CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Resolução Conjunta] Nº na Origem 1075992-61.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por TAYNA RAMOS BENEDITO e assegurou a participação da impetrante no curso de Diretor Geral e de Ensino de autoescola, sem a apresentação de diploma de curso superior e de certificado de instrutor.
Sem recurso voluntário, os autos subiram a este Tribunal por força de remessa necessária.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1075992-61.2023.4.01.3400 - [CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Resolução Conjunta] Nº do processo na origem: 1075992-61.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se a legalidade da exigência de diploma de nível superior como requisito para o exercício dos cargos de Diretor Geral e Diretor de Ensino de autoescola, estabelecida na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN.
Nos termos do art. 5.º, inciso XIII, da Constituição Federal "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.".
Ou seja, somente a lei pode impor condições e restrições para o exercício de atividade ou profissão.
Por sua vez, o artigo 12, incisos I e X da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que seria o fundamento legal da exigência de curso superior para o exercício d e tal atividade, apenas determina que o CONTRAN deverá estabelecer as normas regulamentares referidas no código, bem como a normatização dos procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos.
Do mesmo modo, o art. 156 do CTB somente determina que o CONTRAN “regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.”.
Assim, não se colhe do CTB nenhuma exigência de diploma de nível superior como requisito para o exercício das funções de Diretor Geral e Diretor de Ensino de autoescola.
Importante mencionar, ainda, que a profissão de Instrutor de Trânsito, referida no art. 156 do CTB, teve seu exercício regulamentado pela Lei nº 12.302/2010, em cujo art. 4º nada consta quanto às condições para ocupar cargo de diretor de autoescola.
Conclui-se, dessa forma, que a exigência em questão se constituiu inovação na ordem jurídica, uma vez que o limite ao exercício da profissão não decorre dos artigos supostamente regulamentados, mas, tão somente, do regulamento impugnado, sendo evidente a ilegalidade e a inviabilidade de sua exigência, em decorrência do princípio da legalidade a que está submetida a atividade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CARGO DE DIRETOR-GERAL E DIRETOR DE ENSINO DE AUTOESCOLA.
EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “Se o DETRAN/RJ terá que cumprir parte da obrigação que vier a ser imposta, configura-se sua legitimidade para a causa.” (AC 1014025-49.2022.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (convocado), Sexta Turma, PJe 01/03/2023).2.
Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".3.
Considerando que a Lei nº 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, é descabida a exigência de curso superior prevista na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN.
Nesse sentido: REO 1016711-14.2022.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 07/12/2022.4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.(AC 1011171-82.2022.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 14/06/2023).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CARGO DE DIRETOR GERAL E DIRETOR DE ENSINO DE AUTOESCOLA.
EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR.
RESOLUÇÃO CONTRAN 358/2010.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 2.
A Lei n. 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, sendo desse modo descabida a exigência de curso superior prevista na Resolução n. 358 do CONTRAN. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), majorados para R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC. (AC 1035254-70.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/07/2022).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança e assegurou a participação da impetrante no referido curso, afastada a exigência de apresentação de diploma de nível superior. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1075992-61.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: TAYNA RAMOS BENEDITO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CARGO DE DIRETOR GERAL E DIRETOR DE ENSINO DE AUTOESCOLA.
EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 5°, XIII, DA CF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se a legalidade da exigência contida na Resolução nº 789/2020, que estabelece a apresentação de diploma de curso superior, como requisito obrigatório para frequência no curso Diretor Geral e de Ensino de autoescola. 2.
Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.".
Portanto, somente a lei pode impor condições para o exercício de atividade ou profissão. 3.
O Código de Trânsito Brasileiro não prevê a formação em nível superior para o cargo de diretor geral/diretor de ensino.
Assim, carece de fundamentação a exigência prevista na Resolução CONTRAN nº 789/2020, no tocante à escolaridade.
Precedentes desta Corte. 4.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
27/02/2024 15:25
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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