TRF1 - 1084650-45.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1084650-45.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084650-45.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEFERSON ANTONIO CORREA PINTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA NETO - RS62242-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1084650-45.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084650-45.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEFERSON ANTONIO CORREA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA NETO - RS62242-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora (ID. 331055747) contra a sentença (ID 331055743), que, após anular a sentença que havia reconhecido a prescrição, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária, que visavam o recebimento de indenização por férias não gozadas referentes aos anos de 2003 a 2009, acrescidas do terço constitucional.
Em suas razões de apelação (ID 331055747), o autor alega que possui direito à indenização das férias não gozadas durante o período em que esteve afastado para tratamento de saúde (2004 a 2009) e referente ao ano do serviço militar obrigatório (2003), fundamentando seu pleito no artigo 63 do Estatuto dos Militares e em jurisprudência que entende garantir esse direito independentemente do afastamento para tratamento de saúde.
A União apresentou contrarrazões (ID 331055750), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau, reiterando os argumentos de que o autor não completou o tempo mínimo para adquirir direito a férias em 2003 e que o período de afastamento para tratamento de saúde, cuja moléstia foi considerada preexistente à incorporação, não pode ser computado como tempo de efetivo serviço para fins de aquisição de férias.
Sustenta, ainda, que o direito a férias cessou com a reforma do militar.
Assim, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1084650-45.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084650-45.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEFERSON ANTONIO CORREA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA NETO - RS62242-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A questão controvertida cinge-se ao direito do autor à indenização por férias não gozadas durante o período em que esteve em tratamento médico e referente ao ano do serviço militar obrigatório, considerando sua posterior reforma.
Após análise dos autos, entendo que a r. sentença não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, ora reforçados.
No que concerne ao ano de 2003, o artigo 63 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) estabelece os requisitos para o gozo de férias.
No caso em tela, restou consignado na sentença recorrida que o autor serviu apenas por sete meses naquele ano inicial, não completando o período mínimo de efetivo exercício necessário para a aquisição do direito a férias referente ao ano de 2003.
Tal conclusão não foi infirmada pelo apelante em suas razões recursais.
Quanto ao período de 2004 a 2009, em que o autor esteve afastado para tratamento de saúde, aguardando os trâmites de sua reforma, a pretensão de computar esse tempo como efetivo serviço para fins de aquisição de férias esbarra no artigo 139 do Estatuto dos Militares, in verbis: Art. 139.
O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.
Este dispositivo legal enumera taxativamente as hipóteses em que o afastamento do militar é considerado como tempo de efetivo serviço, não incluindo o afastamento para tratamento de saúde cuja enfermidade não tenha nexo de causalidade com o serviço militar, como é o caso dos autos, conforme apurado em sindicância do Exército que concluiu pela preexistência da esquizofrenia.
Ademais, ainda que o autor tenha sido reintegrado na condição de adido para tratamento médico, esse período não se enquadra nas hipóteses legais de tempo de efetivo serviço para a aquisição de férias.
Nesse ponto, é importante distinguir a aplicação do § 3º do art. 63 da Lei nº 6.880/80, que dispõe que "a concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde".
A interpretação correta deste dispositivo é que ele se aplica às situações em que o militar, após período de licença para tratamento de saúde, retorna ao serviço ativo.
Nessa hipótese, a licença médica anteriormente gozada não obsta a futura concessão de férias, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
No caso do autor, contudo, a situação é diversa.
Ele não retornou ao serviço ativo após o período de tratamento.
Ao contrário, foi reformado, sendo transferido para a inatividade.
O § 4º do mesmo artigo 63 é claro ao dispor que o direito a férias é interrompido ou deixado de gozar em casos de transferência para a inatividade.
A reforma do autor, com efeitos retroativos a 18 de dezembro de 2003, encerrou sua vinculação com o serviço ativo e, consequentemente, o direito ao gozo de férias referente a períodos anteriores que não foram usufruídas.
A jurisprudência citada pelo apelante, que garante a indenização por férias não gozadas na ocasião da transferência para a reserva remunerada, pressupõe que o militar tenha adquirido o direito a essas férias durante o período em que estava na ativa e que não as tenha gozado por necessidade do serviço ou outras situações previstas em lei.
No presente caso, o autor não completou o período aquisitivo para as férias de 2003 e o período de afastamento por doença preexistente não gerou direito a férias, conforme a legislação aplicável.
Portanto, não há férias adquiridas e não gozadas que ensejem a indenização pleiteada após a sua reforma.
Diante do exposto, e mantendo o posicionamento da sentença recorrida, conclui-se que o autor não possui direito à indenização pelas férias não gozadas nos períodos pleiteados.
Por todo o exposto, e firme nas determinações explicitadas no presente voto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Majoro a condenação em honorários sucumbenciais em um ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1084650-45.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084650-45.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEFERSON ANTONIO CORREA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA NETO - RS62242-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR REFORMADO.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
TEMPO INSUFICIENTE PARA AQUISIÇÃO.
AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
NÃO CÔMPUTO COMO EFETIVO SERVIÇO PARA FINS DE FÉRIAS.
ART. 139 DA LEI Nº 6.880/80.
CESSAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS COM A REFORMA.
ART. 63, § 4º, DA LEI Nº 6.880/80.
APLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 63 RESTRITA AOS CASOS DE RETORNO À ATIVA APÓS TRATAMENTO DE SAÚDE.
INOCORRÊNCIA DO PERÍODO AQUISITIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida cinge-se ao direito do autor à indenização por férias não gozadas durante o período em que esteve em tratamento médico e referente ao ano do serviço militar obrigatório, considerando sua posterior reforma. 2.
No que concerne ao ano de 2003, o artigo 63 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) estabelece os requisitos para o gozo de férias.
No caso em tela, restou consignado na sentença recorrida que o autor serviu apenas por sete meses naquele ano inicial, não completando o período mínimo de efetivo exercício necessário para a aquisição do direito a férias referente ao ano de 2003. 3.
Quanto ao período de 2004 a 2009, em que o autor esteve afastado para tratamento de saúde, aguardando os trâmites de sua reforma, a pretensão de computar esse tempo como efetivo serviço para fins de aquisição de férias esbarra no artigo 139 do Estatuto dos Militares.
Este dispositivo legal enumera taxativamente as hipóteses em que o afastamento do militar é considerado como tempo de efetivo serviço, não incluindo o afastamento para tratamento de saúde cuja enfermidade não tenha nexo de causalidade com o serviço militar, como é o caso dos autos, conforme apurado em sindicância do Exército que concluiu pela preexistência da esquizofrenia. 4.
Ainda que o autor tenha sido reintegrado na condição de adido para tratamento médico, esse período não se enquadra nas hipóteses legais de tempo de efetivo serviço para a aquisição de férias. 5.
Importante distinguir a aplicação do § 3º do art. 63 da Lei nº 6.880/80, que dispõe que "a concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde".
A interpretação correta deste dispositivo é que ele se aplica às situações em que o militar, após um período de licença para tratamento de saúde, retorna ao serviço ativo.
Nessa hipótese, a licença médica anteriormente gozada não obsta a futura concessão de férias, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 6.
No caso do autor, contudo, a situação é diversa.
Ele não retornou ao serviço ativo após o período de tratamento.
Ao contrário, foi reformado, sendo transferido para a inatividade.
O § 4º do mesmo artigo 63 é claro ao dispor que o direito a férias é interrompido ou deixado de gozar em casos de transferência para a inatividade.
A reforma do autor, com efeitos retroativos a 18 de dezembro de 2003, encerrou sua vinculação com o serviço ativo e, consequentemente, o direito ao gozo de férias referente a períodos anteriores que não foram usufruídas. 7.
A jurisprudência citada pelo apelante, que garante a indenização por férias não gozadas na ocasião da transferência para a reserva remunerada, pressupõe que o militar tenha adquirido o direito a essas férias durante o período em que estava na ativa e que não as tenha gozado por necessidade do serviço ou outras situações previstas em lei. 8.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
27/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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