TRF1 - 1009735-65.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 20:35
Juntada de Informação
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21/07/2025 18:35
Juntada de contrarrazões
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11/07/2025 07:38
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:15
Juntada de recurso inominado
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08/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ROBSON CORREA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009735-65.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON CORREA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de ação ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual a parte autora objetiva provimento judicial favorável que condene a ré a emitir novos boletos para pagamento do parcelamento, sem acréscimo de encargos por atraso, bem como a excluir o seu nome de cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) possui contrato de financiamento de encargos estudantis do ensino superior que se encontra na fase de amortização; (ii) aderiu ao plano de renegociação através de Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação de Encargo ao Saldo Devedor, com desconto de 92% sobre o valor consolidado da dívida; (iii) o saldo apurado foi dividido em 15 parcelas mensais no valor de R$ 853,71, cada uma; (iv) após quitadas algumas parcelas, não recebeu mais os boletos para pagamento; (v) além disso, parte dos boletos quitados foram restituídos pelo banco réu em conta digital aberta em seu nome; (vi) tentada solução administrativa, não obteve êxito; (vii) teve seu nome indevidamente inserido em cadastros de restrição ao crédito.
Decido.
Consultando o processo eletrônico, verifica-se que o autor anexou aos autos documento que comprova a renegociação do seu contrato do FIES (id 2180878979), comprovante de recebimento de boletos via e-mail (id 2180880021) e dos pagamentos dos mesmos (id 2180879997), além de e-mail encaminhado pelo banco réu informando a devolução de alguns valores pagos pelo autor, além de informar que a emissão dos boletos estaria disponível apenas após efetuarem a recomposição do saldo do contrato.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal sustentou que após a celebração do contrato, não houve pagamento das parcelas e o contrato está em débito, com o nome do autor inserido em cadastros de restrição ao crédito.
Contudo, não foi anexado aos autos pelo banco réu nenhum documento que esclarecesse a razão da não emissão dos boletos e nem da devolução das prestações da renegociação pagas pelo autor, de modo que deve prevalecer a renegociação celebrada pelas partes em 10/01/2024.
Desta forma, deve ser acolhido o pedido inicial para que o banco réu observe o Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação ao Saldo Devedor relativo ao contrato FIES n. 10.0686.185.0006036-72, celebrado em 10/01/2024, e emita as parcelas ainda devidas, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sem a incidência de encargos por atraso.
Considerando que a ausência de pagamentos deveu-se a falha na prestação do serviço por parte da ré, é indevida a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, razão pela qual deverá providenciar a baixa da negativação relacionada ao contrato objeto dos autos.
Quanto ao pedido para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, ficou demonstrado que o atraso no pagamento das prestações vencidas decorreu de falha na prestação do serviço bancário que não deu baixa em prestações pagas e impediu a emissão das parcelas vincendas, ocasionando a inadimplência do autor.
Uma vez demonstrada a ocorrência do dano moral, a correspondente indenização não deve ser inexpressiva, a ponto de incentivar a repetição dos atos ilícitos, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Por certo, a reparação deve ser justa, proporcional, razoável e fixada com moderação, levando-se em conta, para se fixar o seu quantum, diversas circunstâncias, dentre elas, o grau de culpa, a conduta e a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano, as circunstâncias do evento, as consequências advindas e o sofrimento suportado pela vítima.
Quanto ao valor da indenização, deve ser aplicado o critério bifásico para sua fixação, conforme entendimento adotado pela Terceira e Quarta Turma do STJ, especializadas em direito privado, de modo que, de acordo com o Ministro Luis Felipe Salomão, inicialmente deve ser fixado um valor básico com fulcro na jurisprudência dominante.
Em seguida, deve ser levado em conta o caso concreto.
Nesse ponto, deverão ser observados os aspectos relevantes do fato em si (suas consequências, intensidade do dolo ou grau de culpa, eventual participação culposa do ofendido, condição econômica do ofensor e vítima) chegando-se a um valor final para o caso analisado.
Considerando-se o nível socioeconômico da parte autora e o porte econômico da ré, atentando-se para os critérios de razoabilidade sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência o valor da indenização deve ser fixado em R$ 7.000,00.
Atendendo-se às peculiaridades do caso concreto, não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância apta a reduzir ou majorar o valor da indenização acima fixado.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual e danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da data do efetivo prejuízo, que, no caso, se deu na data em que o autor tomou conhecimento de que seu nome foi inserido em cadastros de restrição ao crédito, 24/03/2025 (id 2180880102), sendo que a correção monetária deve ser feita a partir da data do arbitramento.
Nesse sentido, confira-se o teor dos enunciados nº 54 e nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Enunciado nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a Caixa Econômica Federal a: 1-) manter o que foi pactuado no Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação ao Saldo Devedor relativo ao contrato FIES n. 10.0686.185.0006036-72, celebrado em 10/01/2024, no qual ficou acordado desconto de 92% sobre o saldo devedor do contrato; e 2-) emitir as parcelas restantes para a quitação da renegociação celebrada, no valor contratado, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sem a cobrança de encargos por atraso no pagamento. 3-) pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde 24/03/2025 e correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e 4-) excluir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa débito relacionado ao contrato n. 10.0686.185.0006036-72.
Presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à Caixa Econômica Federal que adote as providências necessárias para excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa os débitos relativos ao contrato n. 10.0686.185.0006036-72.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente.
O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s).
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON CORREA - CPF: *13.***.*57-99 (AUTOR)
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29/05/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:11
Juntada de impugnação
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26/05/2025 00:50
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009735-65.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON CORREA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ (assinatura eletrônica) -
19/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:41
Juntada de contestação
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16/04/2025 00:45
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/04/2025 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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