TRF1 - 1002153-09.2019.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
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03/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 16:31
Juntada de Certidão
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06/11/2021 06:06
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:28
Expedição de Carta precatória.
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05/08/2021 09:55
Juntada de Informação
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01/06/2021 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2021 23:59.
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29/04/2021 00:08
Decorrido prazo de MARIA ROCHA LIMA em 28/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1002153-09.2019.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ROCHA LIMA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS INSS NOVA XAVANTINA Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: WALERYA COSTA OAB: GO48763 Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "SENTENÇA Sob análise mandado de segurança impetrado por MARIA ROCHA LIMA que se insurge contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, sob a alegação de morosidade na decisão de pedido administrativo de benefício assistencial, requerido em 02 de julho de 2019.
O pedido liminar foi indeferido (id 139506348).
Notificada, a autoridade coatora alegou que, para a conclusão do pedido da impetrante, faz-se necessária a realização da avaliação social e Perícia Médica, e que, em razão do estado de calamidade pública provocado pela Covid-19, não foi possível ainda realizar referidos atos (id 390480955).
O MPF alegou inexistência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito.
Relatado o essencial, decido.
Passo ao exame do mérito do presente caso.
A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão e poderão ser prorrogados até o dobro, desde que devidamente justificados.
Assim, ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. É que, em que pese o atual cenário de calamidade pública pela Covid-19, a Lei 13.982/2020, em especial o art. 3º, autorizou a autarquia previdenciária a antecipar o valor do benefício assistencial para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei 8.742/93, durante o período de três meses ou até que seja realizada a avaliação da pessoa com deficiência.
Ademais, as avaliação das condições de renda familiar per capita poderá ser realizada por meio de consulta ao CadÚnico, com a ampliação do critério de renda para ½ salário mínimo.
Não se olvide, outrossim, conforme dito alhures, que o art. 49 da Lei 9.784/99 disciplina que: “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Portanto, uma vez que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CRFB/88), resta configurada lesão a direito líquido e certo da impetrante em obter resposta de seu pedido administrativo.
Ademais, no julgamento do RE 631.240 (Ministro Roberto Barroso, julgamento em 03.09.2014), o excelso Supremo Tribunal Federal – STF, firmou a tese de que o requerimento administrativo é indispensável à caracterização do interesse de agir em sede judicial.
Portanto, a morosidade desarrazoada da impetrada em promover decisão do pedido de benefício assistencial acaba por inviabilizar a prestação jurisdicional nos termos das recomendações do RE 631.240 do STF.
Assim, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar que a autoridade coatora promova as diligências necessárias para deliberar sobre o pedido da parte impetrante ou cumpra as disposições do art. 3º da Lei 13.982/2020, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, a partir do décimo sexto dia, Intime-se a autoridade impetrada, com urgência, para cumprimento imediato deste provimento mandamental, alertando-a para o disposto no art. 26 da Lei n. 12.016/2009 (crime de desobediência na hipótese de não ser cumprida decisão proferida em mandado de segurança), bem assim de que esta medida judicial é revestida de eficácia imediata, daí resultando ser descabido postergar seu implemento sob color da interposição de recurso.
Sem custas (Lei n° 9.289/95), tampouco honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Intime-se a Procuradoria Federal do INSS para ciência da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Processo submetido ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1°, Lei n° 12.016/2009).
Barra do Garças/MT, (na data da assinatura digital). (Assinatura Digital) DANILA GOÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
06/04/2021 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 08:07
Julgado procedente o pedido
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18/12/2020 08:10
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 10:58
Juntada de parecer
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17/12/2020 07:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 06:59
Juntada de Certidão
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02/12/2020 07:00
Juntada de manifestação
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28/09/2020 07:35
Juntada de Certidão
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25/09/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 02:11
Decorrido prazo de MARIA ROCHA LIMA em 20/07/2020 23:59:59.
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09/09/2020 03:52
Publicado Intimação em 29/06/2020.
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14/07/2020 16:01
Juntada de manifestação
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27/06/2020 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 15:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
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25/06/2020 15:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
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25/06/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
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25/06/2020 15:20
Juntada de Certidão
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08/06/2020 07:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2020 14:09
Juntada de Certidão
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27/02/2020 18:09
Expedição de Carta precatória.
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27/02/2020 16:52
Juntada de Petição intercorrente
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26/02/2020 20:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2020 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2019 12:27
Conclusos para decisão
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10/12/2019 17:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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10/12/2019 17:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/12/2019 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inicial • Arquivo
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