TRF1 - 1042372-31.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/07/2025 07:42
Juntada de Informação
-
11/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 19:49
Juntada de recurso inominado
-
15/06/2025 08:58
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
15/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1042372-31.2023.4.01.3700 Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: NATALIA VIANA PIRES MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A O salário-maternidade “é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade” (art. 71 da Lei 8.213/91).
A concessão de salário-maternidade tem como pressuposto a satisfação dos seguintes requisitos: (a) prova do nascimento de filho; (b) demonstração da qualidade de segurada da mãe ao tempo do nascimento; (c) cumprimento de carência de dez meses para os contribuintes individual e facultativo, não havendo exigência de carência para o segurado empregado, trabalhador avulso e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei 8.213/91).
A autora comprovou o nascimento de ANNA HELENA PIRES DA COSTA em 09/03/2022.
A questão cinge-se à comprovação de sua qualidade de segurada.
A autora afirma que era empregada na empresa INSTITUTO PILAR, como professora de nível superior na educação infantil (quatro a seis anos), e que estava no período de graça após o encerramento de seu último vínculo que perdurou pelo período de 05/08/2019 a 10/10/2022.
Para comprovar o vínculo, a autora trouxe as seguintes provas: extrato do CNIS.
Observa-se que, em análise ao extrato do CNIS, à época do fato gerador a autora encontrava-se empregada na empresa acima mencionada e que não houve seu afastamento do trabalho.
Portanto, sem afastamento do trabalho, não há que se falar em pagamento de salário-maternidade, visto que a autora continuou recebendo o salário da empresa.
A autora teve opotunidade de falar nos autos sobre essa questão — comprovada pelo INSS com o extrato detalhado de recolhimentos —, mas deixou o prazo transcorrer em branco.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora e resolvo o mérito. -
28/05/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
17/02/2024 00:21
Decorrido prazo de NATALIA VIANA PIRES MARQUES em 16/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:24
Juntada de contestação
-
16/06/2023 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 03:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
07/06/2023 03:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/06/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000576-29.2024.4.01.3505
Jose Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samyra Apolinario Silverio Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 16:10
Processo nº 1036768-79.2024.4.01.3304
Joelma Cerqueira da Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 11:29
Processo nº 1003976-80.2022.4.01.3906
Raimunda Santiago Cardoso Justino
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Janiara Flavia da Silva Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2023 14:30
Processo nº 1002022-82.2024.4.01.3306
Jurandy de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano da Gama Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2024 17:46
Processo nº 1005559-08.2023.4.01.3505
Adriana Aparecida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvacir de Oliveira Berquo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2023 16:18