TRF1 - 1066118-43.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 18:30
Juntada de termo
-
05/08/2025 18:30
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:48
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:01
Decorrido prazo de KATHLEERYN APARECIDA FERNANDES FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:14
Decorrido prazo de KATHLEERYN APARECIDA FERNANDES FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 17:54
Juntada de Ofício enviando informações
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066118-43.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7) POLO ATIVO: KATHLEERYN APARECIDA FERNANDES FERREIRA POLO PASSIVO:: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por KATHLEERYN APARECIDA FERNANDES FERREIRA em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS - UNIMES, objetivando: a) a emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na UNIMES até a colação de grau da parte Autora, contemplando-a com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$10.000,00 mensais; b) a declaração da inconstitucionalidade da Portaria 535 do MEC; c) a abertura de vaga para a Autora.
Subsidiariamente, que seja deferida a inscrição da Autora no Fies, de modo a concorrer em igualdade com um aluno que não tenha graduação, sem que haja priorização daqueles que não são graduados.
Alega a Autora, em síntese, que: a) enquadra-se nos requisitos legais para a concessão do FIES, pois possui nota no ENEM – após o ano de 2010 - acima de 450 pontos, não zerou a pontuação referente à nota da redação e possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos; b) fez a inscrição no FIES para que pudesse ajudar nos custos da faculdade, mas, por já ter uma graduação anterior, sua colocação fica em posições muito distantes das vagas que são ofertadas para o FIES; c) existe vacância nas vagas do FIES, de maneira que não haveria como cortar alunos por meio da nota, uma vez que não há, em sua maioria, o último aluno que preencha a última vaga disponível; d) em que pese a vacância de vagas no FIES, esse não fica disponível para alunos que já o utilizaram ou possuem uma graduação; e) ter uma graduação não significa que se poderá pagar pela segunda tentativa; f) as portarias do MEC que prevêem a limitação em razão da nota mostram-se inconstitucionais; g) os serviços, como o financiamento estudantil, devem ser prestados com a maior amplitude, de forma a beneficiar o maior número de indivíduos.
Indeferida a tutela de urgência.
A Autora interpôs agravo de instrumento.
Mantida a decisão agravada.
O FNDE apresentou contestação nos seguintes termos: a) deve ser alterado o valor da causa; b) ilegitimidade passiva; c) necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, que trata da legalidade das normas infralegais que regem o FIES; d) os critérios de classificação com base no ENEM foram instituídos por portarias normativas do MEC, sendo de sua responsabilidade a política pública relacionada à concessão de financiamento.
Requer, sucessivamente, a improcedência dos pedidos da parte autora, ou, se acolhidos, que as obrigações impostas à autarquia sejam compatíveis com suas atribuições.
A União apresentou a seguinte contestação: a) incorreção do valor da causa; b) em que pese a alegação da parte autora no sentido de que possui notas no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e renda média mensal per capita de até três salários mínimos, forçoso reconhecer que tais requisitos, por si sós, não são suficientes para garantir o Fies, uma vez que a contratação do financiamento está condicionada, obrigatoriamente, à classificação e eventual êxito do candidato em processo seletivo; c) segundo o STF, é do Ministério da Educação a competência para regulamentar as regras do Fies (ADPF 341/DF); d) o STJ também tem o entendimento de que as regras e condições do financiamento devem ser analisadas segundo o limite orçamentário para o desenvolvimento da política pública e que, qualquer intervenção do Poder Judiciário se mostra inserção no mérito administrativo, cuja análise não lhe compete exercer; e) o Novo Fies, assim considerado após alterações introduzidas na Lei nº 10.260, de 2001, pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, tem fundamento no Acórdão nº 3001/2016-TCU-Plenário, de 23 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas da União (TCU), que, ao avaliar a sustentabilidade do Fundo, bem como a eficácia e as vulnerabilidades de seus processos de trabalho, expediu diversas recomendações e determinações; f) a concessão de financiamentos com recursos do Fies deve guardar estreita observância quanto aos limites globais orçamentários e financeiros destinados ao Fundo, o que obriga o Ministério da Educação a observar o número de vagas anuais definidas no Plano Trienal do CG-Fies.
A União requereu a suspensão do feito, com base na determinação contida no IRDR 72.
A Caixa Econômica Federal assim alegou, em sede de contestação: a) impugnação ao valor da causa; b) incompetência do juízo em razão da matéria e da alçada; c) inexistência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e ausência de indeferimento por parte da Administração; d) falta de comprovação do enquadramento nas exigências normativas do FIES, como a nota mínima no ENEM e critérios de renda; e) como prejudicial de mérito, sustenta a inexistência de direito à contratação do financiamento por ausência de classificação da Autora no processo seletivo do FIES, conforme regras normativas do MEC e legislação vigente; f) o FIES é regulado por legislação específica e atos normativos do MEC, cuja observância é obrigatória, não cabendo ao Judiciário afastá-los sob alegação genérica de violação a princípios constitucionais; g) a seleção no FIES depende de classificação em processo seletivo, conforme critérios objetivos previstos em Portarias e Editais, o que não foi alcançado pela Autora.
Requer, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito com base nos arts. 485, I, c/c 330, III e IV, todos do CPC.
Contestação do Centro Universitário de Mineiros nos seguintes termos: a) ilegitimidade passiva: por ausência de relação jurídica entre a Autora e instituição; b) o processo deve ser suspenso em razão do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, admitido pelo TRF1; c) a autora não demonstrou quais obstáculos as portarias do MEC, em especial a nº 535/2020, causam ao seu direito; d) a pretensão da Autora interfere na autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, que permite à instituição regular sua gestão administrativa, didático-científica e financeira, inclusive a oferta de vagas para o FIES; e) a UNIFIMES é instituição municipal mantida por fundação pública e não tem obrigação legal de reservar vagas para o FIES nos cursos que oferta, sendo essa decisão parte de sua autonomia administrativa; f) as alegações da autora não configuram cerceamento ao direito à educação, pois o acesso ao FIES depende de processo seletivo com critérios objetivos; g) decisões do STJ (Suspensão de Liminar e de Sentença n. 3198/DF) reconheceram a legalidade da exigência da nota mínima do ENEM para o FIES, o que afasta a tese da Autora.
O polo ativo apresentou réplica.
Não foram requeridas outras provas. É a matéria a exigir manifestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do valor da causa De acordo com o FNDE, a União e a Caixa, o valor atribuído à causa pela Autora não reflete o proveito econômico da demanda, uma vez que não está em discussão o valor do financiamento, e sim o próprio acesso ao Programa, além do que o valor eventualmente financiado terá de ser devolvido ao financiador, não se incorporando ao patrimônio econômico da parte autora.
Contudo, a jurisprudência tem se manifestado pela competência da Vara Comum em casos tais, entendendo que o valor da causa de fato supera os 60 salários mínimos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
INSCRIÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM (JUÍZO SUSCITADO). 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em desfavor do Juízo da 17ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação objetivando inscrição no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), com a formalização do respectivo contrato, a fim de possibilitar sua matrícula no curso de Medicina, independentemente da nota obtida no ENEM. 2.
O valor da causa deve espelhar o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora com a procedência do pedido e, em se tratando de valor inferior a sessenta salários mínimos, conforme art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser encaminhado ao Juizado Especial Federal. (TRF1, CC 1049536-89.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TERCEIRA SEÇÃO, PJe 07/06/2024). 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora objetiva a inscrição no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), com a formalização do respectivo contrato, a fim de possibilitar sua matrícula no curso de Medicina, independentemente da nota obtida no ENEM, sendo o proveito econômico buscado superior ao teto de alçada do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.(TRF1 - Acórdão Número 1049013-77.2023.4.01.0000; CONFLITO DE COMPETENCIA (CC); Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS; PJe 21/11/2024).
Rejeito, pois, a impugnação.
Da competência Tendo em vista a alteração do valor da causa, alega a Caixa que a competência para o julgamento da ação passou a ser do Juizado Especial Federal, em razão da matéria e da alçada.
No entanto, uma vez mantido o valor atribuído a causa, torna-se prejudicada a análise da referida alegação.
Da legitimidade passiva “ad causam” Alega o FNDE ser parte ilegítima para responder pela ação que questiona os normativos que regulamentam a política de concessão do financiamento, devendo a União integrar o polo passivo, conforme as disposições legais e normativas sobre o tema, assim como a Caixa, visto que agente operador do eventual contrato a ser firmado.
Contudo, de acordo com o art. 3º da Lei n. 10.260/01, a gestão do Fies caberá ao Ministério da Educação (I), à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador (II), e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) (III), sendo que as atribuições da Secretaria Executiva do CG-Fies serão exercidas pelo FNDE (§9º).
Nesse sentido, confira-se: ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença que suspendeu o contrato do FIES e determinou a prorrogação do período de carência para o início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência.
Precedentes. 5.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso da impetrante, ingresso no programa de Residência Médica em Psiquiatria, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6.
Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF1 - Acórdão Número 1000204-81.2018.4.01.3508; Apelação em Mandado de Segurança; Órgão julgador Sexta Turma; Relator(a) Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira; PJe 04/08/2022).
Já o Centro Universitário de Mineiros, por sua mantenedora, a Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior - FIMES, alega sua ilegitimidade passiva por ausência de relação jurídica entre a Autora e a instituição.
Com efeito, referida instituição de ensino superior não possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que, conforme afirmado na própria Inicial, não tem nenhuma ingerência sobre a concessão do financiamento pretendido.
Acolho, pois, a preliminar, tão somente em relação ao Centro Universitário de Mineiros.
Do sobrestamento do feito Aduz o FNDE e a FIMES a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, que trata da legalidade das normas infralegais que regem o FIES.
Contudo, o citado IRDR já foi objeto de julgamento, não remanescendo motivo hábil ao sobrestamento pretendido.
Do interesse processual Segundo a Caixa Econômica Federal, não há nos autos nenhum elemento apto a demonstrar a necessidade ou utilidade do processo, o que deve levar à extinção do feito, ante a falta de interesse processual.
Sem razão.
A narrativa da inicial demonstra de forma clara o imbróglio a reclamar a atuação do Judiciário.
E os documentos anexados à exordial comprovam as alegações ali formuladas.
Portanto, não há falar em ausência de interesse processual, razão pela qual rejeito a preliminar.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Da inexistência de direito à contratação do financiamento por ausência de classificação da Autora no processo seletivo do FIES, conforme regras normativas do MEC e legislação vigente A alegação, como se vê, diz com o próprio mérito da ação, e será analisada no momento oportuno.
MÉRITO Busca a Autora obter o financiamento do curso de Medicina por meio do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, independentemente do atendimento aos requisitos estabelecidos pelas Portarias/MEC, de modo especial a de n. 535/2020, cuja inconstitucionalidade pretende ver declarada.
Aduz que as referidas normas são ilegais por extrapolarem o poder regulamentar.
Subsidiariamente, pretende seja deferida sua inscrição no Fies, de modo a concorrer em igualdade com alunos que não tenham graduação, sem que haja priorização daqueles que não são graduados.
Pois bem.
De acordo com o art. 11 da Portaria n. 38/2021, in verbis: Art. 11.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.
Fazendo-se a média aritmética das notas da Autora no Enem, conforme Resultado anexado aos autos (id 1971568179), chega-se ao total de 483,10, tendo sido a nota da Redação igual a 360 - médias que, em tese, garantir-lhe-iam a inscrição no programa.
Porém, cada curso e cada instituição têm suas próprias notas de corte, de acordo com o número de vagas a serem oferecidas, não cabendo ao Judiciário interferir nem no número de vagas e muito menos nessa nota de corte, que, quando se trata do curso de Medicina, é sempre muito alta.
Veja-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1º/7/2013).
Acrescente-se que a própria lei de regência do FIES foi quem conferiu à Secretaria do MEC a atribuição para regular a matéria (art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 10.260/2001), não havendo que se falar em ilegalidade ou exorbitância no exercício do poder normativo pela Administração.
Além disso, as propostas do número de vagas para o Fies serão submetidas à aprovação da SESu/MEC, que adotará os critérios de seleção discriminados no art. 8º da Portaria em comento, dentre os quais a disponibilidade financeira e orçamentária e a demanda social da região.
Afinal o FIES é fundo de natureza contábil (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.
Confira-se a ementa do julgado: AGRAVOS INTERNOS.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC.
VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO.
EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. 1.
Identifica-se a presença de risco de grave lesão à economia pública diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1, com efeito multiplicador danoso, no sentido de assegurar a inclusão de diversos estudantes no FIES independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, notadamente quanto à observância da nota mínima. 2.
Não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas pelo ente público que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, a manutenção de decisões judiciais de natureza provisória na contramão das balizas legais que regulam o sistema público de financiamento estudantil traz fortes impactos negativos à economia pública, especialmente quando se atenta para a necessidade de manutenção do programa, sua sustentabilidade e viabilidade. 3.
Agravos internos improvidos. (STJ, AgInt na SLS n. 3.198/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Mais recentemente, no julgamento no IRDR 72, competia à 3ª Seção do TRF1 definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM.
Então, no dia 08/11/2024, foi proferido o seguinte acórdão: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
Conforme se viu, o TRF1 pacificou a questão.
De modo que as restrições constantes das Portarias/MEC n.s. 38/2021 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, não extrapolam o poder regulamentar.
Trata-se de decisão com efeito vinculante, de modo que carece de fundamento a pretensão do polo ativo.
Subsidiariamente, requereu a Autora o deferimento de sua inscrição no Fies de modo a concorrer em igualdade com alunos que não tenham graduação.
Em relação à referida pretensão, o ilustre Magistrado então condutor do presente feito proferiu a seguinte decisão: "(...) Questiona a Autora o que denomina de desigualdade de condições de concorrência, pelo fato de já ter uma graduação superior, aduzindo que as vagas oferecidas para o programa de financiamento nem sequer são preenchidas.
Pois bem.
De acordo com o art. 11 da Portaria n. 38/2021, in verbis: Art. 11.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.
Fazendo-se a média aritmética das notas da Autora no Enem, conforme Resultado anexado aos autos (id 1971568179), chega-se ao total de 483,10, tendo sido a nota da Redação igual a 360 - médias que, em tese, garantiriam à Autora a inscrição no programa.
Porém, o acesso ao programa depende ainda do cumprimento de outras exigências legais.
Nessa linha, o § 6º do art. 1º da Lei 10.260/2001 dispõe: O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) E, ao contrário do alegado, não se trata de medida discriminatória, estando perfeitamente em consonância com os objetivos do programa.
Com efeito, a norma que rege a matéria, ao limitar o financiamento àqueles que ainda não tenham cursado o ensino superior com a utilização do FIES, promove a igualdade material, pois o recorrente já teve a oportunidade de frequentar curso superior por meio do FIES, enquanto outros interessados, também socialmente vulneráveis, ainda almejam essa oportunidade.
Embora afirme o agravante que o curso pleiteado pode satisfazer melhor às suas necessidades, já goza da estrutura necessária (tendo em vista a formação que possui) para fazê-lo por sua própria conta, independentemente do benefício pleiteado. (cf.
TRF4 - Acórdão - Classe: Agravo de Instrumento; Processo: 5004375-14.2017.4.04.0000; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator Fernando Quadros da Silva; Data da Decisão: 13/06/2017).
Portanto, em que pese a louvável aprovação da Autora no vestibular, tal fato, por si só, não lhe garante o direito ao financiamento estudantil.
Não tendo havido alteração da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão ora transcrita.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva da Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior - FIMES, mantenedora do Centro Universitário de Mineiros e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido Ente (art. 485, VI, CPC); e b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Requeridos, pro rata, no valor correspondente a 10% do valor corrigido da causa, verba esta cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas.
R.
P.
I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
17/05/2025 19:46
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2025 19:46
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:01
Juntada de manifestação
-
09/08/2024 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2024 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2024 08:28
Juntada de manifestação
-
31/07/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 10:29
Juntada de réplica
-
03/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:25
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2024 15:27
Juntada de contestação
-
27/06/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:55
Juntada de termo
-
05/06/2024 17:59
Juntada de contestação
-
13/05/2024 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2024 14:16
Juntada de contestação
-
07/05/2024 13:40
Juntada de contestação
-
02/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 00:10
Decorrido prazo de KATHLEERYN APARECIDA FERNANDES FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:27
Juntada de outras peças
-
19/12/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a KATHLEERYN APARECIDA FERNANDES FERREIRA - CPF: *63.***.*64-10 (AUTOR)
-
19/12/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
19/12/2023 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/12/2023 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017537-96.2024.4.01.3100
Geovana Araujo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 16:32
Processo nº 1036513-24.2024.4.01.3304
Daiane Batista Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robert de Oliveira Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 09:34
Processo nº 1019929-25.2023.4.01.3300
Joseane Paranhos Klein
Chefe da Secao de Veteranos e Pensionist...
Advogado: Rubens Wieck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2023 11:50
Processo nº 1019929-25.2023.4.01.3300
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Joseane Paranhos Klein
Advogado: Thainara Marsili Santos Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2023 13:16
Processo nº 1025997-02.2025.4.01.3500
Debora dos Santos Veras Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ismael Veras Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 16:25