TRF1 - 1019929-25.2023.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019929-25.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019929-25.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LOURNALDA PARANHOS KLEIN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAINARA MARSILI SANTOS SILVA - BA50437-A e RUBENS WIECK - BA15810-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019929-25.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019929-25.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LOURNALDA PARANHOS KLEIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAINARA MARSILI SANTOS SILVA - BA50437-A e RUBENS WIECK - BA15810-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal (ID. 371578158) em face da sentença (ID. 371578147), que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a suspensão dos benefícios da impetrante, Lournalda Paranhos Klein com base na impossibilidade de cumulação de pensões, sob o fundamento da ocorrência de decadência administrativa, bem como para determinar o restabelecimento dos proventos.
Em suas razões recursais (ID. 371578158), a União Federal alega, preliminarmente, a inexistência de decadência administrativa, argumentando que o ato de concessão de aposentadoria e pensão possui natureza complexa, aperfeiçoando-se somente com a homologação pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
No mérito, sustenta a impossibilidade de cumulação tríplice de benefícios previdenciários percebidos pela impetrante (pensão de ex-combatente, pensão militar e aposentadoria pelo RPPS), com fundamento nos artigos 37, XI e XVI, e 40, §6º da Constituição Federal, no artigo 29 da Lei nº 3.765/60, e no Tema 921 da Repercussão Geral do STF.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Em contrarrazões (ID. 371578161), defendendo a manutenção da sentença que reconheceu a decadência administrativa, argumentando que o prazo decadencial deveria ser contado a partir do primeiro pagamento dos benefícios em 2003.
Requereu a improcedência do recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença “a quo”, entendendo pela decadência administrativa da revisão operada e, declarando a nulidade do ato praticado pela autoridade impetrada.
Assim, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019929-25.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019929-25.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LOURNALDA PARANHOS KLEIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAINARA MARSILI SANTOS SILVA - BA50437-A e RUBENS WIECK - BA15810-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Da decadência: A sentença recorrida fundamentou a concessão da segurança no reconhecimento da decadência do direito da Administração Pública de revisar o ato de concessão dos benefícios da impetrante, considerando o decurso de mais de cinco anos entre o início do pagamento e a instauração do procedimento administrativo de revisão.
Contudo, merece acolhimento a preliminar suscitada pela União Federal, no sentido de afastar a ocorrência da decadência administrativa no presente caso.
A Corte Especial do C.
STJ, em 16/02/2005 ( MS 9.112/DF, 9.115/DF e 9.157/DF), decidiu que a aplicação da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não poderá ser retroativa.
Logo, o termo a quo do quinquênio decadencial, estabelecido no art. 54 da mencionada lei, contar-se-á da data de sua vigência.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria (e, por extensão, de pensão) é ato complexo, só se aperfeiçoando com a manifestação final do Órgão de Controle da Administração, no caso, do Tribunal de Contas da União, no exercício do seu controle externo previsto no artigo 71, III, da Constituição Federal (STF, Tribunal Pleno, MS 25113/DF, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 06.05.2005, p. 007).
Nesse sentido, é paradigmático o entendimento firmado no MS 25113/DF, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 06.05.2005, p. 007, que consigna: "A jurisprudência desta Corte tem entendido que o ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas.
Submetido, pois a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da integração da vontade final da Administração".
Com efeito, a pensão especial de ex-combatente do Exército se iniciou em 18/2/2003 a pensão por morte de ex-combatente, benefício de natureza previdenciária contributiva do INSS se iniciou em 23/6/2003 e a aposentadoria pela Universidade Federal da Bahia (Ministério da Educação) se deu em 9/10/1980 (ID. 371578138, fl. 278).
No presente caso, a irregularidade foi constada pelo próprio TCU, conforme documento de ID. 371577200, tendo a parte autora sido notificada pelo Exército Brasileiro para, inicialmente, prestar esclarecimentos cerca da cumulação tríplice de benefícios.
Houve a instauração de sindicância que confirmou a irregularidade apontada pelo TCU e culminou no encaminhamento dos autos à autora para opção pelo benefício mais vantajoso (ID. 371578138).
Por fim, a suspensão do benefício (pensão militar) se deu em 2/3/2023 (ID. 371578142).
Assim, enquanto não houver o pronunciamento do TCU acerca da legalidade da concessão inicial dos benefícios, não se inicia o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 para a Administração anular atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários.
No caso em tela, não há informações nos autos de que o ato de concessão da aposentadoria da impetrante e das pensões tenha sido apreciado e julgado pelo TCU e nem de quando esses atos chegaram, se chegaram àquele Órgão.
Assim, considerando a natureza complexa de tais atos, o prazo decadencial para a sua revisão administrativa ainda não teria se iniciado.
Portanto, afasto a preliminar de decadência administrativa reconhecida na sentença recorrida.
Mérito: Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da controvérsia, que versa sobre a possibilidade de cumulação dos benefícios percebidos pela impetrante: pensão de ex-combatente, pensão militar e aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
De antemão, a Carta Maior enuncia a acumulação de proventos, nos termos do art. 40,§§ 6º, 11, e 15, c/c art. 29 da Lei nº 3.765/60, em sua redação original, nas seguintes hipóteses, in verbis: CF/88: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 15.
Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Lei nº 3.765/60 Art 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposetntadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. [...] Compulsando aos autos, resta consabido que a pensão militar poderia ser percebida com outra pensão militar ou com um dos seguintes benefícios: proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil, o que não ocorre nos autos, hipótese de tríplice cumulação.
Nesse diapasão, o artigo 37, XVI, da Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto em hipóteses específicas e mediante compatibilidade de horários.
Essa vedação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 921 da repercussão geral (ARE nº 848.993-RG), estende-se à acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98, veja-se: Tema 921 - Tríplice acumulação de vencimentos e proventos decorrentes de ingressos em cargos públicos anteriores à EC n. 20/1998.
Tese: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.
Nesse sentido, segue decisão monocrática e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: DECISÃO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PUBLICO.PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA DO BRASIL E DE MILITAR DO EST ADO DO RIO DE JANEIRO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE MILITAR, COM PENSÃO ESPECIAL E, AINDA, SEUS VENCIMENTOS DE SERVIDORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÍPLICE CUMULAÇÃO.
NECESSIDADE DE OPÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto por DEBORA NATERCIA ROCHA DOS SANTOS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TRF 2a.
Região, assim ementado:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA CIVIL DA ATIVA.PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA DO BRASIL E DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CUMULAÇÃO DA PENSÃO MILITAR COM A PENSÃO ESPECIAL DE POLICIAL MILITAR OU COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO.CABIMENTO.
ART. 29 DA LEINº 3.765/60 (COM REDAÇÃO ORIGINAL).PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
PERCEPÇÃO DE DUAS PENSÕES MILITARES E VENCIMENTOS.
ACUMULAÇÃO TRÍPLICE.VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.RESTABELECIMENTO DA PENSÃO MILITAR.IMPOSSIBILIDADE.
I.
Embora a Constituição Federal tenha reservado regramento próprio para os militares (art. 42, § 1º e art. 142), possibilitando a acumulação da pensão militar na forma prevista na legislação específica (Lei nº 3.765/60, vigente na data do óbito do instituidor), afastada a vedação estabelecida para os servidores públicos civis (art. 40, § 2º), o cancelamento da pensão militar pela Marinha do Brasil, no caso presente, teve como causa a tríplice acumulação, vedada pela Constituição Federal de 1988 (art. 37, § 10, incluído pela EC nº 20/98 e art. 37, inciso XVI, alíneas a, b e c, com redação dada pela EC nº 19/98) e pelo art. 29 da Lei nº 3.765/60, com redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
II.
Tendo em vista que a Autora, ora Apelante, não optou por receber apenas um dos proventos (pensão especial de policial militar do Estado do Rio de Janeiro ou vencimentos de seu cargo no TRF da 2ª Região), inviável é o restabelecimento da pensão militar cancelada.
III.
Recurso desprovido (fls. 134). 2.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (fls. 155/160). 3.
Nas razões de seu Recurso Especial inadmitido, a recorrente aponta que o fato da recorrente ser pensionista de dois entes diferentes está amparado no art. 29, inciso Ida lei 3567/90(em sua redação original), amparado pelo direito adquirido, visto que o benefício foi concedido antes da alteração da citada pela MP 2215-10/2001 e ainda, pelo fato de a Recorrente NÃO estar aposentada (fls. 172). 4.
Com contrarrazões (fls. 224/231), o Apelo Nobre foi inadmitido na origem (fls. 248/249). 5. É, em suma, o breve relatório. 6.
Cinge-se a demanda à possibilidade de a autora receber pensão especial por morte de Policial Militar com os vencimentos decorrentes de seu cargo junto ao TRF da 2a.
Região e à pensão militar.
A recorrente alega que é possível a cumulação de ambas as pensões, tendo em vista que não está aposentada. 7.
O acórdão recorrido consignou:A Autora, ora Apelante, entende que tem direito à acumulação de duas pensões militares,por força do disposto no art. 29 da Lei nº 3.765/60, antes das alterações introduzidas pela MP nº2215-10/2001.
Em sua redação original, o referido dispositivo permite a acumulação: (grifos nossos) a) de duas pensões militares;b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil." Ocorre que a controvérsia dos autos não reside na possibilidade de cumular duas pensões militares, mas no direito de a Autora receber duas pensões militares mais os vencimentos do cargo público que ocupa no TRF2.
A Lei nº 3.765/60, com redação anterior à MP nº 2215-10/2001, veda a acumulação tríplice de proventos oriundos dos cofres públicos, ao dispor que a pensão militar poderá ser percebida com outra pensão militar ou com um dos seguintes benefícios: proventos de disponibilidade,reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Com o advento da MP nº 2215-10/2001, a acumulação de duas pensões militares deixou de ser possível e a proibição à acumulação tríplice de proventos foi mantida, in verbis.
Art. 29. É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art.Apelação Cível - Turma Espec.
III - Administrativo e Cível 37, inciso XI, da Constituição Federal Além de a nova redação do art. 29 não permitir a percepção de duas pensões militares, veda a cumulação de pensão militar com mais dois proventos, sendo, portanto, proibida a percepção, e. g., de pensão militar com pensão civil e aposentadoria, pensão militar com pensão civil e vencimentos, pensão militar com vencimentos e aposentadoria, pensão militar com pensão previdenciária e pensão estatutária, pensão militar com pensão militar e vencimentos.
A redação original, aplicável ao caso, embora permita o recebimento de duas pensões militares, não autoriza a percepção de duas pensões militares com vencimentos, em decorrência da vedação à tríplice acumulação.
Embora o C.
STF já tenha assentado que os militares têm direito à acumulação de pensões na forma prevista na legislação específica, não se aplicando aos mesmos a vedação estabelecida para os servidores públicos civis constante do art. 40, § 2º (RE 814740 AgR; RE 635187 AgR etc.), eis que a Constituição Federal reservou regramento próprio para os militares (art. 42, § 1º e art. 142), está claro que o objeto da presente lide não é a percepção de duas pensões militares, mas de três benefícios cumulativamente, situação vedada pela Constituição Federal de 1988 (art. 37, § 10, incluído pela EC nº 20/98 e art. 37, inciso XVI, alíneas a, b e c,com redação dada pela EC nº 19/98).
Mesmo antes da EC nº 20/98, que acrescentou o § 10 ao art. 37, vedando a cumulação deproventos civis e militares com vencimentos de cargo, emprego ou função pública, a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos somente era admitida quando acumuláveis na atividade, na forma permitida pela CF (alíneas do inciso XVI do art. 37).
Antes da edição da EC nº 20/98, o texto constitucional não dispunha sobre a acumulação de proventos, civis e militares, e vencimentos no serviço público.
Porém, o art. 11 da EC nº 20/98 ressalvou o direito de percepção de aposentadoria e vencimentos, no caso de servidores e militares aposentados que, antes da publicação da referida emenda, ingressaram no serviço público novamente.
Por outro lado, o art. 11 proibiu a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição, impossibilitando,logicamente, a dupla acumulação de pensões decorrentes de aposentadorias estatutárias.
A ressalva do art. 11 da EC nº 20/98, que permitiu a percepção de proventos, de natureza civil ou militar, cumulada com remuneração de serviço público, deve ser interpretada restritivamente, por ser vedada a acumulação tríplice.(...).
Tendo em vista que a Autora, ora Apelante, não optou por receber apenas um dos proventos (pensão especial de policial militar do Estado do Rio de Janeiro ou vencimentos de seu cargo no TRF da 2ª Região), inviável é o restabelecimento da pensão militar cancelada (fls. 130/133). 8.
Ao assim decidir, o Tribunal a quo não divergiu da jurisprudência desta Corte, in verbis:ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
FILHA DE MILITAR.
ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS E PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR.
EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960, COM REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR. 1.
No caso, a recorrente percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte do ex-cônjuge), questionando o ato da administração do Comando da Aeronáutica que lhe exigiu a entrega do comprovante de opção por um dos benefícios previdenciários para deferimento do pedido da reversão da pensão militar por morte de seu genitor (ocorrida em 28/7/1976), antes percebida por sua falecida genitora. 2. "Art. 29 - É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil" (Lei n. 3.765/1960, com redação vigente na data do óbito do militar). 3.
A acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar.Recurso especial improvido (REsp. 1.434.168/RS, Rel.
Min.HUMBERTO MARTINS, DJe 24.9.2015). 9.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do Particular. 10.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de junho de 2020. ((NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Relator, PROCESSO AREsp 1187361 RELATOR(A) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DATA DA PUBLICAÇÃO: 22/06/2020 – DECISÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1187361 - RJ (2017/0265498-1))AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. 1.
A Emenda Constitucional nº 20/98, ao introduzir o parágrafo 10 no artigo 37 da Constituição da República, apenas transformou o entendimento jurisprudencial consubstanciado na interpretação do artigo 37, incisos XVI e XVII, e do artigo 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República em texto constitucional, firmado no sentido de que é vedada a acumulação de proventos e vencimentos, salvo em relação a cargos acumuláveis na atividade. 2.
A vedação constitucional à percepção cumulativa de três cargos públicos, entre proventos e vencimentos, sempre existiu, nada importando que as fontes pagadoras sejam diversas, pelo que não há falar em violação qualquer de direito adquirido no ato que cancela uma das aposentadorias em acúmulo inconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ AROMS14617, 6ª T, Relator Hamilton Carvalhido; Fonte DJ DATA:01/07/2005 PG:00625) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART 37, XVI DA CF EC N° 20/98.
PRECEDENTES.
I - Consoante entendimento consolidado do Colendo Supremo Tribunal Federal, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, nos termos como previsto na Constituição Federal.
II – Nos termos do art. 37, XVI da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n" 20/98, não é permitida a acumulação de proventos de duas aposentadorias com o vencimento de cargo público, ainda que proveniente de aprovação em concurso público antes da referida Emenda.
Precedentes.
III - Agravo interno desprovido."(AgRg no RMS 15008/ PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2002/0075499-8 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 05/12/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 10.02.2003 p. 223) Ainda o Supremo Tribunal Federal pontua: "O dispositivo impugnado, ao estabelecer indistintamente que os proventos da inatividade não serão considerados para efeito de acumulação de cargos, afronta o art. 37, XVL da CF, na medida em que amplia o rol das exceções à regra da não cumulatividade de proventos e vencimentos, já expressamente previstas no texto constitucional.
Impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos quando envolvidos cargos inacumuláveis na atividade. " (ADI1.328, ReI.
Min.
Ellen Gracie, julgamento em 12-5-04, DJ de 18-6-04) "Constitucional.
Administrativo.
Servidor público.
Professor.
Tripla acumulação de cargos.
Inviabilidade.
Transcurso de grande período de tempo.
Irrelevância.
Direito adquirido.
Inexistência.
Esta Corte já afirmou ser inviável a tripla acumulação de cargos públicos.
Precedentes: RE 141.376 e AI 419. 426-AgR.
Sob a égide da Constituição anterior, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 101.126, assentou que 'as fundações instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-Membros, por leis estaduais são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público '.
Por isso, aplica-se a elas a proibição de acumulação indevida de cargos.
Esta Corte rejeita a chamada 'teoria do fato consumado '.
Precedente: RE 120. 893-AgR.
Incidência da primeira parte da Súmula STF n. 473: 'a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos '.
O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quando se tratar de manifesta contrariedade à Constituição. "(RE 381.204, ReI.
Min.
Ellen Gracie, julgamento em 11-10-05, DJ de 11-11-05) Assim, no Direito Público, só é permitido à Administração Pública agir em razão de expressa previsão constitucional e/ou legal.
Não podendo, portanto, criar novas hipóteses constitucionais de cumulação de pensões, aposentadorias e/ou vencimentos.
Na ausência de norma constitucional concessória do benefício pleiteado, não cabe ao Judiciário nem à Administração Pública conceder benefícios sem embasamento jurídico.
Com efeito, a suspensão da pensão militar pelo TCU se deu com fundamento no Art. 29 da Lei nº 3.765/60, com redação anterior a dada Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que também veda a acumulação de proventos da forma como posta no caso em apreço (tríplice cumulação), de modo que, para a continuidade do pagamento da pensão militar, deve a autora deixar de receber ou os proventos do INSS ou sua aposentadoria junto à Universidade Federal da Bahia.
Desse modo, não há direito à parte autora em permanecer com os três benefícios.
A vedação constitucional à percepção cumulativa de três cargos públicos, entre proventos e vencimentos, sempre existiu, visando impedir o dispêndio excessivo de recursos públicos com o pagamento cumulativo de proventos, salvo as exceções taxativamente previstas, que não se aplicam à hipótese dos autos, nada importando que as fontes pagadoras sejam diversas, pelo que não há falar em violação qualquer de direito adquirido no ato que cancela uma das aposentadorias em acúmulo inconstitucional.
Portanto, a Administração Militar agiu em estrita observância ao princípio da legalidade ao proceder à revisão dos benefícios da impetrante, diante da constatação da acumulação indevida.
Da impossibilidade de devolução dos valores recebidos: Apesar de reconhecer a legalidade da revisão administrativa e da impossibilidade da cumulação tríplice de benefícios, cumpre analisar a questão da devolução dos valores recebidos pela autora.
Conforme o entendimento consolidado no Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível requerer a devolução de valores recebidos por pensionistas em razão de erro da administração na interpretação errônea ou má aplicação da Lei, diante da boa-fé de quem os recebeu.
No presente caso, a impetrante recebeu os valores dos seus benefícios por um longo período (desde 2003), e não há elementos nos autos que afastem a presunção de sua boa-fé no recebimento dessas quantias, as quais possuem natureza alimentar.
A própria Administração, durante anos, efetuou os pagamentos, criando na beneficiária a expectativa de sua legitimidade.
Assim, em consonância com o entendimento do STJ e considerando a boa-fé da impetrante, mostra-se incabível a devolução dos valores já percebidos.
Por fim, não cabe condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto e firme nas determinações explicitadas no presente voto, AFASTO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA e, no mérito, DOU PARCIAL À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, para reformar a sentença e DENEGAR A SEGURANÇA, reconhecendo a legalidade do ato administrativo que determinou a suspensão dos benefícios da impetrante em razão da impossibilidade de cumulação tríplice de proventos.
Contudo, em observância ao princípio da boa-fé e ao Tema 531 do STJ, afasto a determinação de devolução dos valores já recebidos pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019929-25.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019929-25.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LOURNALDA PARANHOS KLEIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAINARA MARSILI SANTOS SILVA - BA50437-A e RUBENS WIECK - BA15810-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS.
PENSÃO DE EX-COMBATENTE.
PENSÃO MILITAR.
APOSENTADORIA PELO RPPS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 40, §§ 6º, 11 E 15 DA CF.
ART. 29 DA LEI Nº 3.765/60 (REDAÇÃO ORIGINAL).
TEMA 921/STF.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA.
ATO COMPLEXO.
APERFEIÇOAMENTO COM O REGISTRO NO TCU.
MÉRITO.
LEGALIDADE DA REVISÃO ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DE PENSÃO MILITAR. ÓBICE LEGAL.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA.
TEMA 531/STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Afastada a preliminar de decadência administrativa, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ato de concessão de aposentadoria e pensão possui natureza complexa, aperfeiçoando-se somente com a manifestação final do Tribunal de Contas da União (TCU). 2.
No mérito, a acumulação de pensão de ex-combatente, pensão militar e aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) configura a vedada acumulação tríplice de proventos, em afronta aos artigos 40, §§ 6º, 11 e 15 da Constituição Federal, ao artigo 29 da Lei nº 3.765/60 em sua redação original, e ao Tema 921 da repercussão geral do STF. 4.
Não há direito à parte autora em permanecer com os três benefícios.
A vedação constitucional à percepção cumulativa de três cargos públicos, entre proventos e vencimentos, sempre existiu, visando impedir o dispêndio excessivo de recursos públicos com o pagamento cumulativo de proventos, salvo as exceções taxativamente previstas, que não se aplicam à hipótese dos autos, nada importando que as fontes pagadoras sejam diversas, pelo que não há falar em violação qualquer de direito adquirido no ato que cancela uma das aposentadorias em acúmulo inconstitucional. 5.
Provimento da apelação da União Federal para reformar a sentença e denegar a segurança, reconhecendo a legalidade do ato administrativo que determinou a suspensão dos benefícios da impetrante. 6.
Impossibilidade de devolução dos valores já recebidos pela impetrante, em face da presunção de boa-fé e da natureza alimentar das verbas, em consonância com o Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas.
Sentença parcialmente reformada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
-
17/03/2023 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2023 12:16
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
17/03/2023 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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